Acórdão Nº 01001093420198200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01001093420198200160
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100109-34.2019.8.20.0160
Polo ativo
GILMAR BEZERRA DA SILVA e outros
Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA, VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME
Polo passivo
MPRN - Promotoria Upanema e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal n° 0100109-34.2019.8.20.0160

Origem: Vara Única da Comarca de Upanema/RN.

Apelante: Gilmar Bezerra da Silva.

Advogado: George Clemenson e Silva de Sousa (OAB/RN 12.534).

Apelante: Salatiel Soares Pereira da Silva.

Advogado: Vivvênio Villeneuve Moura Jácome (OAB/RN 12.602).

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 71, DO CP). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE LHES FOI IMPUTADO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE DO COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES. PLEITO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA ANTES DA ALTERAÇÃO ADVINDA DO PACOTE ANTICRIME. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVE. PENAS-BASE DE AMBOS OS RECORRENTES REDIMENSIONADAS. REVALORAÇÃO SOMENTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE PARA O APELANTE GILMAR BEZERRA DA SILVA, POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. ATOS REITERADOS INERENTES À MERCÂNCIA DE ARMAS DE FOGO, ÍNSITOS AO TIPO PENAL, NÃO CONFIGURANDO CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE GILMAR BEZERRA DA SILVA MODIFICADO PARA O ABERTO. MANTIDO O REGIME FECHADO PARA SALATIEL SOARES PEREIRA DA SILVA. RECURSO DE GILMAR PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE SALATIEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça e não conhecer do apelo quanto ao pedido de justiça feito pelo recorrente Gilmar Bezerra da Silva. No mérito, em dissonância com o parecer da 1º Procuradoria de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso de Gilmar Bezerra da Silva, redimensionando sua pena para 04 (quatro) anos de reclusão, com o pagamento de 10 dias multa, a iniciar no regime aberto, e, quanto ao apelo de Salatiel Soares Pereira da Silva, conhecer e dar-lhe parcial provimento, igualmente reduzindo a reprimenda imposta e fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com o pagamento de 10 dias multa, a iniciar no regime fechado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Gilmar Bezerra da Silva e Salatiel Soares Pereira da Silva, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, (ID 1 18386387 - Págs. 01-12), que os condenou à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, com o pagamento de 12 (doze) dias-multa, a iniciar no regime fechado, pela prática do crime do art. 17, da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 71, caput, do Código Penal.

Em suas razões recursais (ID 19036421 - Págs. 01-14 e ID 19239788 - Págs. 01-30), os apelantes Gilmar Bezerra da Silva e Salatiel Soares Pereira da Silva, pugnam pela absolvição do crime de comércio irregular de arma de fogo ante a insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteiam aplicação da pena no patamar mínimo legal, a absolvição pelo crime continuado, a determinação do regime aberto para início do cumprimento da pena e o benefício da justiça gratuita – somente Gilmar Bezerra da Silva.

O Ministério Público ofereceu contrarrazões aos recursos dos apelantes Gilmar Bezerra da Silva e Salatiel Soares Pereira da Silva, ID 19534324 - Págs. 02-13, pugnando pelo conhecimento e desprovimento, “(...) com a única ressalva de a pena aplicada deverá ter por parâmetro a legislação vigente antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.”

Instada a se manifestar, ID 19823834 - Págs. 01-12, a 1.ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do apelo de Gilmar Bezerra da Silva e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Salatiel Soares Pereira da Silva.

É o relatório.

Ao Eminente Desembargador Revisor.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE GILMAR BEZERRA DA SILVA QUANTO AO PLEITO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Suscita o parquet oficiante neste 2º grau, o não conhecimento do apelo de Gilmar Bezerra da Silva quanto ao pedido de justiça gratuita.

A preliminar deve ser acolhida.

É que o pleito de justiça gratuita, formulado pelo apelante, não deve ser conhecido, eis que a matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal competente para o enfrentamento do tema, na esteira da remansosa jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELA PENA EM CONCRETO (ART. 110, §§ 1º E 2º, CP E SÚMULA 146 DO STF). LAPSO TEMPORAL ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS (ART. 109, V, CP). PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §§ 1º E 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONSONÂNCIA COM A 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100585-73.2016.8.20.0129, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 15/12/2022).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

(...)

10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)” Destaques acrescidos.

De minha relatoria e na mesma toada, consulte-se: TJRN. Apelação Criminal nº 0112127-84.2016.8.20.0001, Órgão Julgador: Câmara Criminal. Relator: Des. Glauber Rêgo. Julgamento: 15/12/2022.

É como voto.

MÉRITO

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inicialmente, conforme outrora relatado, os recorrentes pleitearam a absolvição do crime de comercio ilegal de arma de fogo, alegando insuficiência de provas.

Não assiste razão aos apelantes.

Narra a denúncia que Entre os meses de abril e novembro de 2019, na Cidade de Upanema/RN, os denunciados GILMAR BEZERRA DA SILVA, vulgo “GILMAR DA XUXA”, SALATIEL SOARES PEREIRA DA SILVA, vulgo “NENÉM”, tinham em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, arma de fogo e munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

A materialidade e autoria delitiva se encontram respaldadas em todos os documentos que fazem parte do processo, em especial os Relatórios Técnicos de Análise do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, nº 65/2021 de ID 18386331 - Págs. 24-40 e nº 126/2021 de ID 18386331 - Págs. 161-185, os quais apresentam trechos de diálogos nos aplicativos facebook Messenger e whatsapp, nos quais os recorrentes negociam a compra e venda de armas de fogo.

Assim, os diversos diálogos interceptados envolvendo os apelantes e constantes dos relatórios técnicos encaminhados pelo GAECO/OESTE, não deixam dúvidas de que os recorrentes Gilmar Bezerra da Silva e Salatiel Soares Pereira da Silva praticaram o crime previsto no art. 17, da Lei nº 10.826/03 - comercio irregular, posse e porte de arma de fogo de uso permitido.

Dos diálogos envolvendo o recorrente Gilmar Bezerra da Silva constantes do Relatório Técnico de Análise nº 65/2021 – GAECO/OESTE...

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