Acórdão Nº 01001155420178200146 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 25-10-2019
Data de Julgamento | 25 Outubro 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 01001155420178200146 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0100115-54.2017.8.20.0146 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO e outros |
Advogado(s): | JOSE ALEXANDRE SOBRINHO, HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA, RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA, FELYPE FELICIO COSTA |
Polo passivo |
AINA FELIX DE OLIVEIRA e outros |
Advogado(s): | TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA, STEPHANIE BEATRICE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA |
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO. VÍNCULO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FUNÇÃO DE MERENDEIRA. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro Avelino, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Aina Félix de Oliveira e outra, julgou procedente o pleito autoral, para condenar a Edilidade a efetuar o pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro de 2016 em favor das autoras.
Em suas razões (ID 2939581), aduz o Município apelante, em síntese, que não compete à municipalidade pagar a quantia pleiteada pelas apeladas, bem como que, caso seja desacolhido o presente recurso, o modo de adimplir os valores seja parcelado em doze vezes e a correção monetária ocorra a partir da citação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim reformar a sentença para que o pedido autoral seja julgado improcedente.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento do recurso (ID 2939583).
A 9º Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (ID 3732201).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A análise do presente recurso consiste em observar se é devido ou não o pagamento do valor relativo aos salários de dezembro de 2016 em favor das autoras.
Ao observar a documentação juntada aos autos, verifico que restou comprovado o vínculo das autoras com o Município de Pedro Avelino, tendo em vista que estas, ora apeladas juntaram aos autos declarações e contracheques (ID 2939575), demonstrando a prestação de serviço público à edilidade.
Assim, não restam dúvidas de que o ato do Município implicou no direito à percepção do vencimento que deveria ter sido pago em decorrência dos serviços prestados, pois se trata de direito constitucional garantido a todo trabalhador, seja ele servidor ou não, conforme dicção do inciso VIII, art. 7º da CF.
A Constituição Federal em seu art. 7º, inciso X, prevê a proteção ao salário na forma da lei, vedando o trabalho gratuito, sob pena de locupletamento indevido.
Nesse ponto, oportuno registrar que o demandado em momento algum nega o vínculo jurídico existente com a autora, nem, tampouco, colacionou a comprovação do pagamento referente ao pedido formulado na...
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