Acórdão Nº 01001234920188200161 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 26-01-2021

Data de Julgamento26 Janeiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01001234920188200161
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100123-49.2018.8.20.0161
Polo ativo
HELENA RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE BARAUNA e outros
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN. OCUPANTES DE CARGO EFETIVO DE PROFESSORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELOS APELANTES, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA ALUDIDA LEI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167-DF. OBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL DO PISO NACIONAL, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS EXERCIDA PELOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENA RODRIGUES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO BARROS DE MOURA, MARIA EDILEUZA DE ANDRADE, IONE MARIA DA COSTA, VERONICA DE FATIMA AZEVEDO DA SILVA, FÁBIO ROBERTO ABREU SANTIAGO, ILMACI MACIEL DE SOUSA SILVA, ANTÔNIA FABIOLA BARBOSA e ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN, nos seguintes termos:

"III – DISPOSITIVO.

Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo:

A) Improcedente o pedido contido na inicial para os autores Helena Rodrigues da Silva, Maria do Socorro de Souza Almeida, Maria do Socorro Barros de Moura, Fábio Roberto Abreu Santiago Maria Edileuza de Andrade, Ione Maria da Costa, Ilmaci Maciel de Sousa Silva, Antônia Fabiola Barbosa e Isabel Maria da Conceição.

B) Parcialmente Procedente o pedido de Verônica de Fátima Azevedo da Silva, e via de consequência, condeno o Município de Baraúna a tão somente proceder com o pagamento das diferenças salariais existentes entre o Piso Salarial Nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 durante o período compreendido entre abril de 2013 e dezembro de 2014.

Tendo em conta a sucumbência mínima do demandado, condeno, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §4º, III do CPC.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, III do Código de Processo Civil.

(...)

BARAÚNA /RN, 10 de setembro de 2020".

Nas suas razões, os apelantes arguem a nulidade da sentença, haja vista que embora tenham requerido na manifestação sobre a contestação “(...) para que o Município demandado informasse o valor atualmente pago como vencimento inicial da carreia do PROFESSOR MAGISTÉRIO NÍVEL MÉDIO – CLASSE A – PMN-A, bem como o valor pago ao PROFESSOR MAGISTÉRIO NÍVEL MÉDIO – CLASSE A – PMN-A, nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, conforme definido nos arts. 61, 62 e anexo da LEI MUNICIPAL Nº 525/2014 e que fossem carreadas aos autos as Fichas Financeiras dos Autores no período compreendido entre abril de 2011 até a presente data, já que se tratam de documentos indispensáveis à comprovação dos fatos narrados na inicial”, tais pedidos sequer foram apreciados pelo julgador de origem, o que caracteriza o cerceamento de defesa, por afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Afirmam, no mérito, que o município não vem promovendo o reajuste anual no mesmo percentual que aquele previsto no parágrafo único do art. da Lei Federal nº 11.738/2008, o que é obrigatório por força do § 1º do art. 62 da Lei Municipal n° 525/2014, bem como fixou o salário base inicial da carreira do magistério, assegurando ainda que sobre esse valor (vencimento base inicial), serão aplicados os coeficientes (Art. 61) para os professores com curso especialização (PN2), mestrado (PN3) e Doutorado (PN4).

Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.

Sem contrarrazões.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da questão de fundo consiste em averiguar se o Município de Baraúna/RN cumpre com as regras previstas pela Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério Público, em relação aos apelantes, servidores públicos ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor.

Antes de aprofundar sobre o mérito, os apelantes inaugura seu apelo suscitando a prejudicial de nulidade da sentença, por cerceamento ao direito de defesa, sob o argumento de que o julgador de origem desconsiderou seu pedido de produção de provas que seriam supostamente essenciais ao deslinde do processo.

Todavia, não evidencio ter ocorrido o alegado cerceamento de defesa, eis que os apelantes foram devidamente intimados para se manifestarem sobre a petição e documentação colacionadas nos autos pelo município ((ID 8076746 - Págs. 1/5), porém permaneceram silente (IDs 8076751 - Pág. 1 e 8076753 - Pág. 1).

Desse modo, rejeito a nulidade da sentença, arguida pelos apelantes, e passo agora para análise do mérito da causa.

Para melhor elucidação do tema, se faz necessária uma digressão acerca do assunto, conforme segue adiante.

A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de observância obrigatória por todos os entes federativos, regulamentou o disposto na alínea "e", inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevendo em seu art. 2º e parágrafos, o seguinte:

"Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005".

Por sua vez, os artigos 3º e 5º da mencionada lei tratam dos critérios de reajustamento do piso salarial, verbis:

"Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I - (...); (VETADO);

II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

(...)

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007".

Os artigos 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, incisos I...

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