Acórdão Nº 01001321820168200149 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01001321820168200149
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100132-18.2016.8.20.0149
Polo ativo
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN
Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, MARIA ELIRIANE MELO PINHEIRO
Polo passivo
MUNICIPIO DE POCO BRANCO
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESTINAÇÃO DE VERBA ORIUNDA DE PRECATÓRIO. FUNDEB. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. TERMO DE ACORDO CELEBRADO EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. MONTANTE A SER RECEBIDO PELOS PROFESSORES QUE PASSA A COMPOR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DESTES. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NA AVENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poço Branco/RN, em autos de Ação Ordinária proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE, que homologou acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Nas suas razões recursais (Id 14105790 - Pág. 6/12), o ente municipal aduz que se trata de ação onde o sindicato autor, ora apelado, objetiva “para si o repasse de 60% (sessenta por cento) do valor oriundo do precatório nº PCR12981-RN, gerado no processo nº 0000738-90.2004.4.05.8400, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em que o Município pleiteava o pagamento das diferenças do então Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, por força do disposto na Lei nº 9.424/96.”

Menciona que o gestor municipal à época celebrou acordo com o sindicato autor, tendo sido a transação homologada pela sentença ora apelada.

Diz que a sentença deve ser reformada, uma vez que a transação na administração pública deve atender aos imperativos legais.

Acrescenta que inexiste mácula quando a transação ocorre em plena atenção ao princípio da legalidade.

Ressalta que o acordo firmado nos autos não atende à destinação legal dos recursos para a educação.

Sustenta que a destinação do FUNDEF/FUNDEB está disposta na Lei nº 11.494/07, que além de prever que o repasse de pelo menos 60% do recebido à remuneração dos profissionais em efetivo exercício na rede pública, a referida lei veda qualquer outra destinação dada ao fundo.

Cita que o acordo firmado contempla não somente servidores estatutários na ativa, mas também aqueles aposentados ou mesmo exonerados, em manifesto descompasso com a disciplina legal da matéria.

Pontua que “a transação prevê o pagamento de honorários advocatícios em clara afronta à Lei nº 11.494/07 e aos princípios da administração pública que devem reger as transações que envolvam o Município.”

Por fim, requer o provimento do apelo “determinando-se a cassação da sentença a quo e reabertura da instrução processual.”

Nas contrarrazões (Id 14105794), o sindicato apelado alega que não existe impedimento constitucional ou legal para que a Fazenda Pública celebre transação nos autos em que seja parte.

Pondera que “analisando o acordo firmado entre as partes, é nítido que, além de preencher todos os requisitos previstos na lei civil e observar os princípios que regem a Administração Pública (legalidade, moralidade e impessoalidade), não promove nenhuma irregularidade apta a invalidá-lo, sobretudo por se tratar de composição amigável com o fim de se promover o pagamento de valores legalmente devidos pelo ente público.”

Ressalta que “o acordo realizado nos presentes autos favoreceu os interesses coletivos, porquanto não se evidencia desvantagem ao erário. Ademais, não se demonstra nos autos a má-fé na realização do acordo, tanto que o Prefeito o assina juntamente com seu Procurador Municipal, com a parte demandante e os respectivos patronos de forma favorável às finanças públicas. Tal pacto, aliado à homologação por sentença judicial, demonstra a ausência de pressuposto para o reconhecimento da pretendida nulidade da avença.”

Pontua que “É pacífico o entendimento sobre a possibilidade de destaque de honorários advocatícios na forma do §4º do art. 22 da Lei 8.906/1994, decorrentes de contrato ou decisão judicial, ainda que o objeto da ação se refira ao repasse das verbas do FUNDEF/FUNDEB.”

Por fim, requer o desprovimento do apelo.

Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, alegando ausência de interesse público primário (Id 14142407).

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.

Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que homologou acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Trata-se de ação ordinária promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE objetivando a condenação do município recorrente no sentido de destinar os recursos advindos do precatório referente às diferenças devidas pela União a título de repasse para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF/FUNDEB, sob a forma de rateio, em favor dos substituídos.

Registre-se que o referido precatório restou formado em processo que tramitou na 5ª Vara Federal da Secção Judiciária do Rio Grande do Norte em que o município pleiteou junto a União o pagamento das diferenças do FUNDEF/FUNDEB, na qual se constatou a existência de repasse aquém da quota que deveria ser repassada ao referido município.

In casu, verifica-se que, no curso do presente processo, conforme termo de audiência de Id 14105776, as partes compareceram requerendo prazo para a juntada de acordo, tendo sido em seguida anexado aos autos o termo de Id 14105776 - Pág. 7/9, homologado, posteriormente, conforme a sentença ora apelada, in verbis:

“O acordo foi firmado entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e atende tanto aos interesses das partes.

Por tais razões HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, pois, o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do novo CPC, a convenção firmada entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.” (Id 14105790 - Pág. 1/2)

Registre-se que o FUNDEF se destina a custear ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública (art. 21, Lei nº 11.494/2007) e pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública (art. 22, Lei nº 11.494/2007).

In casu, como consta dos autos, foi celebrado acordo entre as partes, conforme termo de Id 14105776 - Pág. 7/9.

Observa-se que a matéria objeto do mencionado acordo comporta transação, tendo vem vista que apesar de corresponder a verba pública destinada a determinado fim, nos termos do art. 22 da Lei 11.494/2007, a remuneração dos professores da educação básica, em efetivo exercício, como forma de valorização do magistério, este fim permite discricionariedade quanto a forma que o ente municipal entender ser mais adequada, considerando o caráter extraordinário do precatório em tela, devendo tal vinculação ser flexibilizada, vez que, como já...

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