Acórdão Nº 01001369820148200125 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-02-2020
Data de Julgamento | 19 Fevereiro 2020 |
Classe processual | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
Número do processo | 01001369820148200125 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100136-98.2014.8.20.0125 |
Polo ativo |
MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MAIA |
Advogado(s): | MIZAEL GADELHA |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A LETRA “J”. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EVIDENCIADA. ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (2008) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2014). EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Reexame Necessário, para declarar a prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo, com resolução meritória, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da ação ordinária de nº 0100136-98.2014.8.20.0125, movida por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA MAIA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou os pleitos autorais nos seguintes termos (ID n° 4602341):
“ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial, a fim de:
a) realizem o enquadramento da parte autora, que deve ter sua aposentadoria revista para "PROF PERM NÍVEL III/REF "J";
b) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não fulminadas pela prescrição quinquenal (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitada a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração (data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, hoje, 0,5% ao mês (já que SELIC está acima de 8,5% ao ano), a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil), - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
c) condenar o(s) demandado(s) ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, deixo de fixar o percentual em relação ao valor da condenação, pois a sentença não é líquida, o que faço em conformidade com inciso segundo do parágrafo quarto do art. 85 do CPC.
Sem condenação em custas (art. 1º da Lei Estadual nº. 9.278/2009).
Sentença ilíquida que se sujeita a reexame necessário, nos termos do parágrafo terceiro do art. 496 do CPC, bem como da Súmula 490 do STJ. Assim, não sendo interposto o recurso de apelação por nenhuma das partes, a Secretaria deve remeter os autos ao TJRN, para apreciação da remessa necessária (§§ 1 e 2 do art. 496 do CPC).
Ressalto que o cumprimento desta decisão deve aguardar o seu trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no art. 2-B da Lei 9.494/97.
Após a devolução dos autos pelo TJRN e sendo mantida esta sentença, com o consequente trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença anexando os cálculos devidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Devidamente intimados da prolação da sentença, os litigantes não interpuseram recurso (ID n° 4602341 – Pág. 19).
Na inicial, alega a parte autora, em síntese, que: a) tomou posse no cargo de Professora nos quadros do Magistério Estadual, em 01 de março de 1976; b) teve sua aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, concedida e publicada no DOE em 16.07.2008 (ID n° 4602334); c) apesar de ter laborado por quase de 37 (trinta e sete) anos como professora deste Estado, foi aposentada como Professor PN - III na Classe referência “H”, quando já tinha preenchido todos os requisitos para estar na Classe referência “J”.
Em sua defesa (ID n° 4602335 e ID n° 4602338), o demandado limitou-se a arguir a ocorrência da prescrição de fundo de direito e ausência de dotação orçamentária para a concessão de novos benefícios.
Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (ID n° 4896487).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Antes de adentrar nas questões que envolvem o mérito recursal propriamente dito, necessário analisar a pertinência de o Estado do Rio Grande do Norte compor o polo passivo da demanda, uma vez que, na hipótese em comento, trata-se de servidora aposentada, cujos pedidos dizem respeito aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme prevê o art. 94 da LCE nº 308/2005.
Desse modo, coadunando o entendimento desta Corte de Justiça (AC 2016.004761-2, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016; AC 2014.016890-3, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 10/03/2016), suscito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para excluir o Estado do Rio Grande do Norte do pólo passivo da demanda.
Ultrapassada essa questão, passa-se à análise da Remessa Necessária.
A presente discussão apresenta como ponto central a análise do possível direito da parte autora à progressão horizontal na carreira de Professor para Classe “J”, e seus consequentes reflexos financeiros.
O magistrado a quo ao sentenciar o feito julgou procedente o pedido, condenando os entes públicos demandados a proceder a progressão horizontal da servidora para a Classe “J”, com a consequente incorporação nos seus vencimentos, bem como os valores atrasados dos últimos 05 (cinco) anos até o mês anterior a efetiva implantação. Aplicou à espécie as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, por não entender presentes outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Antes da análise das questões substanciais de mérito, impõe-se averiguar se incide na presente hipótese a prescrição de fundo de direito.
Nesse ponto, devo registrar que, em vários outros processos semelhantes ao aqui proposto em que se pleiteava a revisão da aposentadoria para retificação de enquadramento funcional, julgados anteriormente, fora afastada a prescrição do fundo de direito, por considerar que a questão discutida envolvia relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Concluindo daí que a prescrição incidiria somente sobre as parcelas não pagas antes dos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos da Súmula 443 do STF e da Súmula 85 do STJ.
Entretanto, essa interpretação comporta revisão, devendo se adequar à orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para inatividade, sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste momento.
Vejamos os escólios do STJ nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargo nos de Analista de Planejamento e Orçamento. III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em...
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