Acórdão Nº 01001369820148200125 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-02-2020

Data de Julgamento19 Fevereiro 2020
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo01001369820148200125
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100136-98.2014.8.20.0125
Polo ativo
MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MAIA
Advogado(s): MIZAEL GADELHA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A LETRA “J”. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EVIDENCIADA. ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (2008) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2014). EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Reexame Necessário, para declarar a prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo, com resolução meritória, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da ação ordinária de nº 0100136-98.2014.8.20.0125, movida por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA MAIA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou os pleitos autorais nos seguintes termos (ID n° 4602341):

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial, a fim de:

a) realizem o enquadramento da parte autora, que deve ter sua aposentadoria revista para "PROF PERM NÍVEL III/REF "J";

b) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não fulminadas pela prescrição quinquenal (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitada a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração (data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, hoje, 0,5% ao mês (já que SELIC está acima de 8,5% ao ano), a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil), - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.

c) condenar o(s) demandado(s) ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, deixo de fixar o percentual em relação ao valor da condenação, pois a sentença não é líquida, o que faço em conformidade com inciso segundo do parágrafo quarto do art. 85 do CPC.

Sem condenação em custas (art. 1º da Lei Estadual nº. 9.278/2009).

Sentença ilíquida que se sujeita a reexame necessário, nos termos do parágrafo terceiro do art. 496 do CPC, bem como da Súmula 490 do STJ. Assim, não sendo interposto o recurso de apelação por nenhuma das partes, a Secretaria deve remeter os autos ao TJRN, para apreciação da remessa necessária (§§ 1 e 2 do art. 496 do CPC).

Ressalto que o cumprimento desta decisão deve aguardar o seu trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no art. 2-B da Lei 9.494/97.

Após a devolução dos autos pelo TJRN e sendo mantida esta sentença, com o consequente trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença anexando os cálculos devidos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Devidamente intimados da prolação da sentença, os litigantes não interpuseram recurso (ID n° 4602341 – Pág. 19).

Na inicial, alega a parte autora, em síntese, que: a) tomou posse no cargo de Professora nos quadros do Magistério Estadual, em 01 de março de 1976; b) teve sua aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, concedida e publicada no DOE em 16.07.2008 (ID n° 4602334); c) apesar de ter laborado por quase de 37 (trinta e sete) anos como professora deste Estado, foi aposentada como Professor PN - III na Classe referência “H”, quando já tinha preenchido todos os requisitos para estar na Classe referência “J”.

Em sua defesa (ID n° 4602335 e ID n° 4602338), o demandado limitou-se a arguir a ocorrência da prescrição de fundo de direito e ausência de dotação orçamentária para a concessão de novos benefícios.

Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (ID n° 4896487).

É o relatório.

VOTO



Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.

Antes de adentrar nas questões que envolvem o mérito recursal propriamente dito, necessário analisar a pertinência de o Estado do Rio Grande do Norte compor o polo passivo da demanda, uma vez que, na hipótese em comento, trata-se de servidora aposentada, cujos pedidos dizem respeito aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme prevê o art. 94 da LCE nº 308/2005.

Desse modo, coadunando o entendimento desta Corte de Justiça (AC 2016.004761-2, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016; AC 2014.016890-3, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 10/03/2016), suscito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para excluir o Estado do Rio Grande do Norte do pólo passivo da demanda.

Ultrapassada essa questão, passa-se à análise da Remessa Necessária.

A presente discussão apresenta como ponto central a análise do possível direito da parte autora à progressão horizontal na carreira de Professor para Classe “J”, e seus consequentes reflexos financeiros.

O magistrado a quo ao sentenciar o feito julgou procedente o pedido, condenando os entes públicos demandados a proceder a progressão horizontal da servidora para a Classe “J”, com a consequente incorporação nos seus vencimentos, bem como os valores atrasados dos últimos 05 (cinco) anos até o mês anterior a efetiva implantação. Aplicou à espécie as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, por não entender presentes outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Antes da análise das questões substanciais de mérito, impõe-se averiguar se incide na presente hipótese a prescrição de fundo de direito.

Nesse ponto, devo registrar que, em vários outros processos semelhantes ao aqui proposto em que se pleiteava a revisão da aposentadoria para retificação de enquadramento funcional, julgados anteriormente, fora afastada a prescrição do fundo de direito, por considerar que a questão discutida envolvia relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Concluindo daí que a prescrição incidiria somente sobre as parcelas não pagas antes dos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos da Súmula 443 do STF e da Súmula 85 do STJ.

Entretanto, essa interpretação comporta revisão, devendo se adequar à orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para inatividade, sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste momento.

Vejamos os escólios do STJ nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargo nos de Analista de Planejamento e Orçamento. III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em...

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