Acórdão Nº 01001409320158200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 10-07-2021

Data de Julgamento10 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01001409320158200160
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100140-93.2015.8.20.0160
Polo ativo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MUNICIPIO DE UPANEMA e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, JOSE GILBERTO CARVALHO, LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, LEONCIO NOGUEIRA DE MORAIS FILHO, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ELISON ISAAC DA SILVA PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gab. Desª. Maria Zeneide Bezerra

Processo: 0100140-93.2015.8.20.0160 Apelação Cível e Remessa Necessária

Apelante: Ministério Publico do Estado do Rio Grande Do Norte

Promotor: Clayton Barreto de Oliveira

Apelado: Município De Upanema,

Advogado: José Gilberto Carvalho e Rodolfo Vinícius F. Rodrigues (OAB/RN 14.778)

Apelados: Alexandre Magno Bezerra da Silva, Ana Karla Costa de Medeiros, Carlos Eduardo da Conceição Melo, Clay Regazzony de Aquino Costa, Francisco Canindé da Costa, Francisco Garcia de Medeiros Neto, Izaias de Castro, João Lopes da Silva Júnior, Josué Hélio de Carvalho, Maria Selma Lopes do Nascimento, Mario Costa e Silva, Natan Carlos de Carvalho.

Advogados: Carlos Roberto de Siqueira Castro, Lindocastro Nogueira de Morais, Leôncio Nogueira de Morais Filho, Liécio de Morais Nogueira, Elison Isaac Da Silva Pereira

Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DO MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2002, FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ANULAÇÃO DAS NOMEAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DO CONCURSO DENTRO DA LEGALIDADE. CONVALIDAÇÃO PARA ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DOS CONCURSADOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO AOS CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO. MANIFESTAÇÕES INEQUÍVOCAS DA ADMINISTRAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E, SOBRETUDO, DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DE NOVOS CANDIDATOS. PRECEDENTES. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer do 12º Procurador de Justiça, em Turma, conhecer do apelo e da remessa necessária, mas negar provimento, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual, na condição de parte do processo, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Civil Pública (nº 0100140-93.2015.8.20.0160), julgou improcedente a pretensão de nulidade do ato administrativo de nomeação de servidores aprovados no concurso público realizado pela Edilidade (id. 4542928 - Pág. 19).

Em suas razões o apelante alegou que (id. 4542929 - Pág. 14):

a) “o ato de convocação não gera direito subjetivo à nomeação, de modo que este ato, o da efetiva nomeação de parte dos servidores demandados, deveria ter ocorrido dentro do prazo de validade do concurso, portanto até, no máximo, 05 de agosto de 2006”;

b) os atos de convocação não possuem número de registro, tampouco há comprovação de sua publicação na impressa oficial, além de não indicarem a finalidade da convocação;

c) “ainda que se aceite como válidos os editais de convocação de fls. 36-37, cumpre reconhecer que os mesmos não são possuem qualquer efeito jurídico em relação ao prazo de validade do concurso, não podendo, destarte, servir de mecanismo capaz de permitir que o concurso público expirado ainda possa produzir efeitos”;

d) para serem válidas as nomeações dos servidores deveriam ter ocorrido dentro do prazo de validade do concurso público que participaram;

e) “ainda que se considere existente e válido o ato de convocação realizado em 30 de junho de 2006, antes de expirado o prazo de validade do certame, previsto para 5 de agosto de 2006, a nomeação somente veio a ocorrer em 30 de maio de 2008, portanto com um lapso temporal de quase dois anos entre a convocação e a nomeação, não gerando direito subjetivo à nomeação”.

Com estes argumentos, requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, declarando a nulidade das nomeações e consequente investidura em cargo público dos servidores apelados, Alexandre Magno Bezerra da Silva, Ana Karla Costa de Medeiros, Clay Regazzony de Aquino Costa, Francisco Garcia de Medeiros Neto, Izaias de Castro, João Lopes da Silva Júnior, Josué Hélio de Carvalho, Maria Selma Lopes do Nascimento, Mario Costa e Silva e Natan Carlos de Carvalho.

Em sede de contrarrazões, os Recorridos pugnaram pelo desprovimento do recurso (id. 4542930 - Pág. 9 - 4542931 – Pág. 6)

Instado a se manifestar, o 12º Procurador de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelo, opinou pelo provimento da apelação e do reexame necessário (id. 8863687 – Pág.6).

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.

Trata-se de apelação em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Upanema/RN, posto entender que a edilidade teria nomeado servidores públicos, aprovados no Concurso Público nº 001/2002, fora do prazo de validade do certame.

Antes da análise de mérito, cabe a esta Relatora fazer uma digressão dos fatos:

No caso dos autos, verifico que o concurso público nº 001/2002 tinha como finalidade o preenchimento de 155 (cento e cinquenta e cinco) vagas para a Prefeitura de Upanema/RN, dentre elas 10 (dez) vagas para Gari, 02 (duas) de Auxiliar de Cozinha, 23 (vinte e três) de ASD, 03 (três) de Visitador Sanitário, 15 (quinze) de Vigilante, 22 (vinte e duas) de Motorista e 03 (três) Recepcionistas.

O certame, segundo o Edital, tinha prazo de validade por 02 (dois) anos prorrogáveis por mais 02 (dois) - id. 8347280 - Pág. 12;

O concurso foi homologado em 03 de setembro de 2002 (Publicação no Diário Oficial do Estado nº 10.318) e em 04/12/2002 referente ao cargo de Gari;

A Edilidade, através da Portaria 048/2004 (01 de junho de 2004 - id. 4542926 - Pág. 104), prorrogou o prazo de validade do concurso por mais 01 (um) ano;

Em seguida, através da Portaria nº 099 (20 de junho de 2005 (id. 4542663 – Pág. 21), o município retificou a Portaria anterior (048/2004) e prorrogou o prazo por mais 02 (dois) anos;

Os servidores foram convocados em 30 de junho de 2006, mas foram nomeados apenas no ano de 2008, tomando posse em 02 de junho de 2008, consoante termos de posse anexados aos autos e esta é, justamente, a irresignação ministerial.

Pois bem. No caso em debate, inicialmente, cabe analisar as Portarias que prorrogaram o concurso público, pois aí repousa toda a celeuma.

Nesse cenário, observo que a Portaria 048/2004, que prorrogou o prazo do concurso, foi publicada no dia 01 de junho de 2004 (id. 4542926 - Pág. 104) consoante documento apresentado pela edilidade onde consta, inclusive, a referência da publicação no Diário Oficial do Estado; ou seja, dentro do prazo de validade do concurso, uma vez que ia se exaurir em 03 de setembro de 2004, eis que o certame foi homologado em 03 de setembro de 2002 (Publicação no Diário Oficial do Estado nº 10.318).

Acontece que, a referida Portaria (048/2004) foi publicada de forma errônea, pois determinou a prorrogação do concurso por um (01) ano quando o Edital determinava a prorrogação por igual período (02 anos).

Sendo assim, o município, constatando o erro e dentro das suas prerrogativas legais (competência), retificou o ato administrativo anterior e publicou nova Portaria nº 099, de 20 de junho de 2005 (id. 4542663 – Pág. 21), a qual corrigiu o prazo de prorrogação previsto no Edital – por mais 02 (dois) anos, contados, obviamente, da data em que se encerraria o primeiro prazo previsto no Edital (03 de setembro de 2004), situação esta que levou ao prazo final para convocação dos aprovados até 03 de setembro de 2006.

Nesse cenário, entendo que o município, ao observar o erro posto na Portaria 048/2004, em relação ao prazo de prorrogação do certame, teve que agir (motivo) para restaurar a legalidade pela prática de um novo ato que atendesse aos requisitos exigidos no Edital, primando, principalmente, pela economia do dinheiro público, eis que para realizar novo concurso ocasionaria autos custos para o município e o ato de retificação, naquele momento, não apresentava defeito insanável, daí poder, sim, ser convalidado pela própria administração, pois, repito, sanou a irregularidade existente que maculava o certame, além de não trazer nenhum prejuízo.

E nessa linha, trago à colação as lições de Maria Sylvia Zanella de Pietro, atinente a convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas. 21ª Edição, 2007. P. 232).

Visto isso, entendo que a retificação, através da Portaria nº 099, de 20 de junho de 2005, foi a medida mais adequada e escorreita tomada pelo município, além não caracterizar desvio de finalidade, pois o agente não praticou o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, mas, apenas, para se adequar às normas previstas no Edital do concurso, atendendo, pois, ao interesse público (legalidade, boa-fé, segurança jurídica e confiança).

No tocante aos atos de convocação dos servidores apelados, vejo que as mesmas ocorreram dentro do prazo de validade do certame, pois consta nos autos do processo que as convocações ocorreram em 30 de junho de 2006; ou seja, antes de 03 de setembro de 2006 (prazo final) e cumpriram a sua finalidade, qual seja informar aos convocados que os mesmos deveriam comparecer, no prazo de 10 (dez) dias, à...

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