Acórdão Nº 01001707520198200100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 22-06-2021

Data de Julgamento22 Junho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01001707520198200100
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100170-75.2019.8.20.0100
Polo ativo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA
Polo passivo
MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0100170-75.2019.8.20.0100

Origem: 1ª Vara da Comarca de Assú

Apelante: Belidson Bruno da Silva

Advogado: Ivanaldo Paulo Salustino e Silva

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTS. 278 DO CP E 244-B DO ECA). ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO CRIME. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADO QUANTUM SATIS. NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA À SAÚDE NÃO COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. DECISUM REFORMADO NESTE PONTO. PRECEDENTES DESTA CORTE CRIMINAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e prover o Apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelo interposto por Belidson Bruno da Silva em face da sentença do Juiz da 1ª Vara de Assú, o qual na AP 0100170-75.2019.8.20.0100 onde se acha incurso nos arts. 278 do CP e 244-B do ECA (comercialização de substância nociva à saúde e corrupção de menor), lhe condenou a 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto (realizada a detração), substituída a sanção privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.

2. Segunda a denúncia e reproduzida na sentença, “... no dia 05 de março de 2019, por volta das 23h, durante a denominada “Operação Carnaval 2019”, na cidade de Assú/RN, o denunciado foi flagrado por ter em depósito para venda/entregar para consumo substância nociva para a saúde, como também, corrompendo ou facilitando a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos para venda dos produtos. ...” (ID 8798432, p. 117).

3. Em razões insertas no ID 8798447, p. 01-10, pede absolvição do delito inserido no art. 278 do CP “... por ausência de materialidade ...”.

4. Contrarrazões pelo seu provimento (ID 8798450, p. 01-05).

5. Parecer para conhecer e prover o Apelo (fls. 167/169).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Recurso.

8. No mais, entendo assistir razão ao Acusado.

9. Com efeito, é imprescindível a prova pericial para demonstrar a materialidade do crime previsto no art. 278 do CP, eis que somente o exame técnico é capaz de concluir sobre a nocividade à saúde das substâncias presentes na solução.

10. Vale destacar a resposta ao quesito sobre a possibilidade da substância analisada causar dependência química e/ou psíquica, formulado no Laudo de Exame Químico Toxicológico n. 770/2019 (ID 8798432, p. 41):

“... O produto submetido a exame é realmente substância tóxica capaz de determinar dependência química e/ou psíquica? RESPOSTA: Não há na literatura médica afirmativa clara de que os solventes possam levar à dependência. ...”.

11. Portanto, o laudo pericial nada diz sobre os possíveis malefícios à saúde provocados pelo uso substância apreendida, daí, não há como se comprovar a materialidade do tipo penal em análise, restando, impositiva à absolvição do Acusado.

12. Em episódio congênere, assim vem se portando esta Câmara Criminal:

“... APELAÇÃO. VENDA DE LOLÓ. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12 DA LEI N.º 6.368/76). ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 278 DO CP. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. O clorofórmio, componente do loló, não foi definido como substância que causa dependência física e/ou psíquica pela Portaria 344/98 (SVS/MS). 2. Em não havendo o enquadramento de referida substância na Portaria mencionada, correta é a capitulação do art. 278 do CP 3. Quando o laudo pericial nada diz sobre a nocividade à saúde da substância apreendida, não há como se comprovar a materialidade do tipo pena supramencionado, redundando, pois, na absolvição do réu. 4. Apelo conhecido e desprovido. ...”. (ApCrim 2010.009199-2, Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra, j. 11/01/2011, Câmara Criminal/TJRN).

13. Por oportuno, destaco fragmento do Parecer da douta 1ª PJ:

“... Ocorre que, no caso em apreço, em que pese o material tenha sido submetido à perícia, o Laudo de Exame Químico Toxicológico apontou a presença dos solventes orgânicos “DICLOROMETANO, CLOROFÓRMIO e ETANOL” (Id 8798432, p. 113), porém, não informou a nocividade das substâncias mencionadas. Aliás, a prova técnica citada expôs que “não há na literatura médica afirmativa clara de que os solventes possam levar à dependência”. Logo, por não restar suficientemente comprovada a materialidade do crime previsto no art. 278 do Código Penal, a absolvição do denunciado é medida que se impõe. ...” (ID 9661465, p. 03).

14. Destarte, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, provejo o Apelo tão só para absolver Belidson Bruno da Silva do crime do crime inserto no art. 278 do CP, mantendo hígido os demais termos sentenciais.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator

Natal/RN, 22 de Junho de 2021.

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