Acórdão Nº 01001838920138200163 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 23-03-2023

Data de Julgamento23 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01001838920138200163
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100183-89.2013.8.20.0163
Polo ativo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO
Polo passivo
Associação dos Produtores Rurais do Sítio Olho D' Água
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA TARIFÁRIA INDEVIDA. CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. PARTE QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR O DIREITO RECLAMADO NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC. APLICAÇÃO TARIFÁRIA CONFORME A CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Ré, em face da sentença prolatada no Juízo da Comarca de Ipanguaçu/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100183-89.2013.8.20.0163, manejada pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SÍTIO OLHO D'ÁGUA, ora Apelada, assim decidiu:

III. DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de:

a) confirmar a decisão liminar de fls. 136/137, a qual determinou o restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora (conta-contrato nº 7001684668), no prazo de 24h (vinte quatro horas), independentemente do pagamento das faturas questionadas, bem como para determinar que a parte ré atenda o pleito de nova ligação formulado pela parte autora, com enquadramento da referida associação no Grupo B/ Subgrupo B2 – Rural (Subclasse - Agropecuária Rural) e aplicação tarifária correspondente; e

b) determinar a retificação das faturas emitidas no período de agosto de 2012 a dezembro de 2012, com aplicação do valor da tarifa relativa ao Grupo B/ Subgrupo B2 – Rural (Subclasse - Agropecuária Rural), com restituição, na forma simples, de eventual valor excedente que eventualmente tenha sido pago pela parte autora, acrescentando-se juros de 1% a.m. (art. 406, caput, do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação válida (art. 240, caput, do CPC c/c art. 405, caput, do CC), bem como correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso.

Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pela parte autora, tendo em vista que não há nos autos comprovação da hipossuficiência alegada.

Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dada a sua natureza e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do CPC), na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta por cento) para a empresa ré.

Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença deverá ser promovida via Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2016-TJ, de 02 de dezembro de 2016.

Ipanguaçu/RN, 21 de junho de 2020. (id 13443166 - Pág. 253/254)

Nas razões do recurso (id 13443169 - Pág. 259/283), a COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE/Ré aduz, em suma, que:

a) a atividade praticada pela Autora adstringe à atividade associativas, sendo uma associação privada com finalidade de representar e defender os interesse dos associados, como prestar serviços, viabilizar assistência técnica, cultural e educativa dos associados;

b) a Autora afirma ser propriedade rural e que exerce atividade rurais sem provar as suas alegações;

c) a classificação da unidade consumidora decorre da atividade nela desenvolvida e da sua finalidade e não da sua localização;

d) a atividade rural deve ser declarada pela solicitante do serviço;

e) a Autora foi inserida na classe da atividade comum de associação porque não provou desenvolver atividade rural, conforme artigo 4º e § 4º , do artigo 5º, da Resolução 414/2010.

Ao final, pede o conhecimento e provimento do Recurso para julgar improcedente a pretensão autoral.

A parte Apelada não apresenta contrarrazões ao Apelo.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente feito.

Com a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, as partes deixam de firmar acordo.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

A COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/Ré busca a reforma da sentença prolatada no Juízo da Comarca de Ipanguaçu/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100183-89.2013.8.20.0163, manejada pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SÍTIO OLHO D' ÁGUA, ora Apelada, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: determinar 1) o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, 2) o enquadramento da consumidora no Grupo B/ Subgrupo B2 – Rural (Subclasse – Agropecuária Rural) com a tarifa correspondente e 3) a retificação das faturas referentes a agosto/2012 a dezembro/2012 com a tarifa do Grupo B/ Subgrupo B2 – Rural (Subclasse – Agropecuária Rural), devendo ser restituído o valor excedente que recebeu, de forma simples

A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SÍTIO OLHO D' ÁGUA ajuizou a Ação requerendo a adequação da classificação da sua unidade consumidora para B2-RURAL, alegando que, com a mudança da prestadora de serviço CERVAL para a COSERN, esta modificou, unilateralmente, a sua classificação para B3-COMERCIAL, causando a cobrança irregular de tarifas durante o período de 08/2012 a 12/2012.

A Autora instruiu os autos com os documentos de id 13443160 - Pág. 119/145, a fim de demonstrar que exerce a atividade rural consistente na criação de gado e plantação de capim, através de fotos e notas de gastos com a criação dos animais.

De outra parte, a Apelante/Ré defende que a classificação da unidade consumidora é definida pela atividade exercida pela usuária, todavia deixou de apresentar prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, quando poderia ter produzido provas de que a Autora não pratica atividade rural, o que autorizaria a sua manutenção no subgrupo B3 do grupo B.

Logo, impõe-se a procedência em parte da pretensão autoral, como bem julgou a magistrada na sentença em vergasta, cujos fundamentos, a título de elucidação, utilizo em acréscimo às razões de decidir, a fim de evitar tautologia:

(...)

Analisando o feito, entendo que o mesmo se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 do CPC (sistema do livre convencimento motivado).

Debruça-se a questão de mérito sobre a revisão de faturas emitidas pela concessionária ora demandada, em virtude da existência de possíveis abusos nos valores cobrados pelo consumo da unidade consumidora durante o período descrito na exordial, decorrente da mudança irregular da classificação da unidade consumidora de B2 - RURAL para B3 - COMERCIAL.

É sabido que as companhias de energia elétrica estabelecidas em território nacional são reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, criada justamente com o propósito de regular e fiscalizar esse importante setor. Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010, foi elaborada com o objetivo de estabelecer as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.

Acerca da problemática de classificação da unidade consumidora, a mencionada resolução é esclarecedora ao estabelecer em seu art. 2º que:

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

[...];

XXXVIII – grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia e subdividido nos seguintes subgrupos:

a) subgrupo B1 – residencial;

b) subgrupo B2 – rural;

c) subgrupo B3 – demais classes; e

d) subgrupo B4 – Iluminação Pública.

Outrossim, define a Resolução Normativa nº 800, de 19 de dezembro de 2017, da ANEEL:

Art. 53-A. [...].

§5º Para fins de aplicação tarifária, as unidades consumidoras devem ser classificadas de acordo com a atividade comprovadamente exercida, a finalidade de utilização da energia elétrica e o atendimento aos critérios para enquadramento previstos neste Capítulo e na legislação, em uma das seguintes classes tarifárias:

I - residencial;

II - industrial;

III - comércio, serviços e outras atividades;

IV - rural;

V - poder público;

VI - iluminação pública;

VII - serviço público; e

VIII - consumo próprio.

Art. 53-J Na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 62.724, de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 2013, enquadram-se as unidades consumidoras que desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses:

I...

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