Acórdão Nº 01001912720198200108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 27-04-2021

Data de Julgamento27 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01001912720198200108
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100191-27.2019.8.20.0108
Polo ativo
CARLOS ANDRE MARTINS
Advogado(s): GENILSON PINHEIRO DE MORAIS
Polo passivo
MPRN - 03ª PROMOTORIA PAU DOS FERROS e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal 0100191-27.2019.8.20.0108

Apelante: Carlos André Martins

Advogado: Genilson Pinheiro de Morais

Apelado: Ministério Público

Relator: Dr Roberto Guedes (Juiz convocado)

EMENTA: PENAL. APCRIM. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB). AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EXAME CLÍNICO (ART. 306, §2º DO CTB) E TESTEMUNHOS. SEGURANÇA NO RELATO DOS POLICIAIS. HARMONIA ENTRE AS ELEMENTARES. INEXISTENTE INDÍCIO DE FALSA INCRIMINAÇÃO. TESE IMPRÓSPERA. PEDIDO DE RETROATIVIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO PARA OS DELITOS SENTENCIADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PACOTE ANTICRIME. PRECEDENTE DO TJRN. INVIABILIDADE DA BENESSE. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelação interposta por Carlos André Martins em face da sentença do da 3ª Vara de Pau dos Ferros, o qual na AP 0100191-27.2019.8.20.0108, onde se acha incurso no art. 306 do CTB (Conduzir veículo automotor alcoolizado), lhe imputou 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção em regime aberto, com a suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, substituindo a pena corpórea por duas restritivas de direito (ID 9158252).

2. Segundo a Denúncia, dia 03 de março de 2019, às 10h00min, na Rua Manoel da Rocha, no Município de São Francisco do Oeste, o denunciado foi preso em flagrante por conduzir motocicleta com a capacidade alterada em razão da influência de álcool, quando trafegava em zigue-zague e sem controle do veículo, apresentando forte odor etílico, incoerência na fala e descontrole da função motora (ID 9158248).

3. Sustenta em seu prol (ID 9158260):

i) preliminar de imprestabilidade do atestado médico onde estaria demonstrado o efeito etílico;

ii) negativa de autoria do delito, inexistindo confissão (interesse dos policiais na condenação);

iii) ausência de provas do delito; e

iv) alternativamente, pugna pela oportunidade do acordo de não persecução penal.

4. Pugna pela reforma do veredicto.

5. Contrarrazões apresentadas (ID 9158264).

6. Parecer pelo desprovimento (ID 9201675).

7. É o relatório.

8. Sem revisor.

VOTO

9. Conheço do Recurso.

10. No mais, é de ser desprovido.

11. Ab initio, versando as alegativas da preliminar de imprestabilidade do atestado médico, onde estaria demonstrado o efeito etílico (ponto i), da negativa de autoria do delito, inexistindo confissão (interesse dos policiais na condenação) (ponto ii) e da ausência de provas do crime (ponto iii), comumente, acerca do tema de fundo, entendo viável o exame em única assentada.

12. Outrossim, a despeito de trazer como prefacial o questionamento sobre a serventia do atestado médico, penso cuidar de assunto respeitante ao meritum causae, razão porque examino o tema junto ao cerne da lide.

13. Com efeito, malgrado alegue imprestabilidade dos esclarecimentos trazidos pelo médico Vital Luiz Cabral Machado, do Instituto de Medicina Legal, responsável por examinar o Increpado instantes após a abordagem (ATESTADO 3632/2019 - ID 9158246 – pág. 17), penso imprescindível atentar para a descrição técnica ali contida:

... Apresenta nistagmo bilateral discreto, hálito alcoólico, disartria e marcha irregular. Não conseguiu executar exitosamente as provas índex-índex e índex-nariz.

Exame clínico compatível com embriaguez alcoólica ...”.

14. Como se observa do excerto, o profissional de saúde realizou exames clínicos de observação, onde o estado de embriaguez do Recorrente foi constatado com segurança, sendo desnecessário colher material sanguíneo ou realizar bafômetro para chegar a conclusão do veredicto.

15. Demais disso, o §2º do art. 306 do CTB permite a constatação do estado etílico por outros meios de prova, dentre eles o exame clínico, inclusive na ausência do teste de etilômetro, como vem orientando o STJ:

... AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 2. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do §2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça ...”. (STJ/AgRg no AREsp 20170303796-5, Rel.: Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma, DJe. 10/04/2018). (negritei).

16. Lado outro, quando o Increpado ventila a possibilidade de interesse dos policiais na sua condenação, não traz qualquer substrato neste sentido, sendo assertiva vazia, donde a negativa de autoria, por inexistir a confissão, é absolutamente despropositada, beirando a má-fé.

17. Ora, estamos diante da hipótese de constatação visual do estado de embriaguez, não só pelos relatos dos autores do flagrante, motivo porque não deve ser desmerecida sua credibilidade, mormente à mingua de elementos outros a demonstrar qualquer indicativo de parcialidade na feitura do referido documento.

18. Tomando partida de tais premissas, o delito se acha claramente demonstrado, em especial pela harmonia e coerência entre as elementares, todos conduzindo a uma só versão, portanto, um contexto fático probatório sólido. Além disso, os policiais gozam de fé pública e, repise-se, inexistem nos autos quaisquer indícios de falsa inculpação capaz de invalidar a palavra destes.

19. Assim, penso haver deliberado acertadamente o Juiz a quo ao desfechar:

... A materialidade dos fatos encontra-se devidamente assentada em exame pericial (f.15), realizada pelo ITEP, constando a embriaguez por avaliação médica. A autoria é inconteste em face a confissão extrajudicial do acusado que admitiu que ingeriu bebida alcoólica e depois dirigiu a motocicleta/veículo descrito nos autos, prova indiciária esta confirmada pela prova oral produzida em juízo. A testemunha ouvida, policial que participou da diligência, confirmou os fatos descritos na denúncia, asseverando que abordou o acusado no veículo descrito e constatando sinais de embriaguez, e o levou ao ITEP para exame por perito, o que foi constatada embriaguez. O policial afirmou que o que motivou a abordagem policial foi justamente uma direção cambaleante na motocicleta, em zigue-zague, o que chamou a atenção da guarnição. Quanto à tipicidade, entendo que a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 306 da Lei 9.503/97, pela direção de veículo automotor por influência de álcool. Quanto ao perigo de dano, este é prescindível, eis que o tipo é de perigo abstrato ...”.

20. Em suma, a casuística em apreço versa sobre acusado detido em flagrante, e contra quem militam fartos itens probatórios e, apenas ad argumentandum tantum, o sentenciante não se baseou unicamente na confissão do Increpado para firmar sua orientação. Em verdade, o mencionado reconhecimento da culpa serviu muito mais em prol do ora Recorrente, para decote da pena na fase intermediária.

21. Sobre o valor atribuído as oitivas, frise-se, esta Corte têm confirmado sua legitimidade:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 306 DA LEI 9.503/1997). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. AFERIÇÃO MEDIANTE TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ (TCE), CUJO TEOR SE ACHA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO”. (ApCrim. 2018.008239-9; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; Câmara Criminal; Julg. 11/10/2018).

22. Ainda, é curial ponderar, o delito de embriaguez ao volante constitui exemplo clássico de crime de perigo abstrato, sendo, portanto, dispensável a demonstração efetiva do potencial lesivo da conduta do motorista, consoante vem decidindo o Tribunal da Cidadania:

RHC. DO ART. 306 CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECUSA DE REALIZAÇÃO DO EXAME. VERFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TESTEMUNHAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. DISPENSABILIDADE.(...) 2. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua caracterização que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, dispensando a demonstração de dano potencial a incolumidade de outrem. 3. Recurso desprovido" (RHC 64.772/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julg. 04/02/2016, DJe 18/02/2016).

23. Ante o exposto, não é a hipótese de se cogitar absolvição.

24. Por derradeiro, no respeitante ao pleito de retroatividade do ANPP (ponto iv), deveras insubsistente.

25. Como cediço, o instituto foi objeto de diretriz pelo CNMP, através da Resolução 181/17, inserido posteriormente no CPP em seu art. 28-A, e permite o ajuste entre acusação e investigado, no qual este último assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo,...

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