Acórdão Nº 01001951220178200148 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 01-04-2020

Data de Julgamento01 Abril 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01001951220178200148
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100195-12.2017.8.20.0148
Polo ativo
MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES
Advogado(s): IRAN DE SOUZA PADILHA, MARIA DA CONCEICAO DA CUNHA
Polo passivo
FRANCICLEBER RODRIGUES DE MELO
Advogado(s): PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA, RAYSSA MARIA GONZAGA FONSECA

Apelação Cível nº 0100195-12.2017.8.20.0148

Apelante: Município de Alto do Rodrigues

Advogados: Iran de Souza Padilha e Maria da Conceição da Cunha

Apelado: Francicleber Rodrigues de Melo

Advogados: Paulo Márcio Ferreira da Silva e Rayssa Maria Gonzaga Fonseca

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SUSCITADA PELO RECORRENTE. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. JORNADA DE TRABALHO DO APELADO, AGENTE DE ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES/RN, IMPLEMENTADA POR LEI MUNICIPAL (30 HORAS), QUE DIVERGE DA NACIONAL (40 HORAS). PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA, EM FACE DO PRINCÍPIO LEX SPECIALIS DEROGAT GENERALI. COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL (ART. 30, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PORTARIAS E TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE NÃO SE SOBREPÕEM À LEI. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pelo apelante e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO


O Juízo de Direito da Comarca de Pendências/RN proferiu sentença (Id 4808703, pp. 1/3) no Processo nº 0100195-12.2017.8.20.0148, julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Francicleber Rodrigues de Melo e, por conseguinte, determinando ao Município de Alto do Rodrigues/RN “o cumprimento do art. 10 da Lei Complementar nº 491/2014, que prevê jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para os profissionais da saúde”.


Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação (Id 4808704) suscitando prejudicial de prescrição da pretensão autoral. No mérito, pediu a reforma da sentença combatida alegando que a carga horária a ser observada pelo demandante é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Lei Complementar Municipal nº 302/2002, Lei Federal nº 11.350/2006, Portarias nºs. 703/2011 e 18/2019, e também Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público Federal.


Nas contrarrazões (Id 4808706), o apelado rebateu os argumentos recursais e pediu o desprovimento do apelo.


O Ministério Público absteve-se de se manifestar (Id 5285242).


É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.


- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SUSCITADA PELO APELANTE:


Sem razão o Município ao alegar configurada a causa extintiva, porquanto a relação jurídica objeto da demanda é de trato sucessivo, ou seja, enquanto perdurar a omissão, o direito vindicado vai se renovando, devendo ser observadas, mutatis mutandis, as Súmulas nºs. 443 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta) e 85 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação).


Por isso, rejeito a prejudicial.


MÉRITO


A questão jurídica em análise é de simples deslinde, posto que embora o art. 9º-A da Lei Nacional nº 11.350/2006 estabeleça que a jornada de trabalho dos agentes de endemias seja de 40 (quarenta) horas semanais, a Lei Municipal nº 491/2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Saúde, dispõe o seguinte (Id 4808699, p. 33):


Art. 10. As jornadas de trabalho para os servidores da saúde serão de 30 horas, e em sendo em regime de dedicação exclusiva, fará jus o servidor a um adicional de 30% sobre o vencimento.


Ressalto que, neste caso, a norma municipal deve prevalecer sobre a nacional, em face do princípio lex specialis derogat generali, restando induvidosa, ainda, a competência do Município para legislar sobre a matéria, eis evidente o interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.


Sobre este aspecto, destaco decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS proferida em Incidente de Uniformização de Jurisprudência:


EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - JORNADA DE TRABALHO - AUTONOMIA DO ENTE MUNICIPAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.º 12.317/2010.
1. A despeito da competência privativa da União para legislar acerca das questões atinentes ao Direito do Trabalho, bem como quanto às condições para o exercício das profissões, tem o Município, ente federativo dotado de autonomia política, competência legislativa para regulamentar as questões de interesse local, no que se insere o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo as normas atinentes à jornada de trabalho dos cargos efetivos.
2. Tendo a Lei Municipal n.º 9.212/98, segundo a conveniência da Administração Pública, especificado a jornada de trabalho do assistente social, cargo que compõe o quadro de efetivos do Município de Juiz de Fora, não há como permitir-se a redução da jornada e a manutenção da remuneração, sob pena de violação do princípio da legalidade.
3. Incidente de uniformização de jurisprudência acolhido.” (Inc Unif Jurisprudência 1.0145.11.024061-4/003, Relatora Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível, j. 16/07/2014)


No mesmo sentido, transcrevo julgado recente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO:


EMENTA: SERVIDOR MUNICIPAL Caiuá – Assistente social – Lei Federal 12.317/10 – Limite de trinta horas – Aplicação – Impossibilidade: – A legislação federal que limita a jornada do assistente social em 30 horas semanais somente se aplica...

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