Acórdão Nº 01002006420178200138 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-11-2019

Data de Julgamento19 Novembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01002006420178200138
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100200-64.2017.8.20.0138
Polo ativo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): DIEGO RODRIGUES DANTAS, WILSON SALES BELCHIOR
Polo passivo
FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PETRUS ROMANI GALVAO DE GOES BEZERRA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza convocada Drª Neíze Fernandes

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100200-64.2017.8.20.0138

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): PETRUS ROMANI GALVAO DE GOES BEZERRA

Relatora: JUÍZA MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (CONVOCADA)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA EXTRAPETITA NÃO OBSERVADA. TRANSAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA VIA FONE FÁCIL. CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. DEVER DE CAUTELA AO OFERECER SERVIÇOS BANCÁRIOS. SEGURANÇA QUE SE ESPERA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. CABÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL PROVOCADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A GRAVIDADE DA OFENSA E COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO APELANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 2%. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto e, em consequência, majorar os honorários sucumbenciais em 2%, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme voto da relatora que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença de fls. 38-46, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela provisória deferida: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e que deu ensejo à(s) inscrição(ões) negativa(s) junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) DESCONSTITUIR o(s) débito(s), devendo a parte ré, no prazo de 05 dias, adotar as necessárias providências, no âmbito de seu sistema interno, para o cumprimento deste comando, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, na forma simples, todos os valores indevidamente debitados referentes ao contrato em discussão nos autos (os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ. Julgo improcedente o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora (art. 98 do CPC).”

Em suas razões recursais (fls. 38-46), o apelante, inicialmente, defende que a sentença proferida pelo juízo a quo é extrapetita, sob o argumento de que não há na exordial qualquer menção sobre a inclusão do nome do autor em órgãos de restrição de crédito, no entanto, teria o magistrado incluído no dispositivo sentencial ordem para a retirada.

Quanto ao mérito, sustenta que o contrato é válido, uma vez que foi realizado empréstimo pessoal, mediante a modalidade “fone fácil”, cujo uso da senha se faz necessário e, sendo ela pessoal e intransferível, o único responsável por seu uso é o titular da conta.

Aduz, ainda, que não restou comprovado qualquer nexo de causalidade e, em consequência, o dano moral alegado.

Ante o que expõe, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a demanda seja julgada integralmente improcente ou para que, ao menos, seja reduzido o quantum indenizatório.

Por ocasião de suas contrarrazões (fls. 78-81), o apelado defende a manutenção do julgado a quo, por entender que o apelante não se desincumbiu do seu mister de provar como foi realizada a contratação do empréstimo e nem qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito.

Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial, conforme alegado pelo Ministério Público em diversos outros processos que versam sobre matéria idêntica.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta.

De início, alega o apelante que a sentença é extrapetita, haja vista que teria sido determinada a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito quando sequer teria havido pleito nesse sentido.

Eis a parte da sentença objeto de questionamento, para uma melhor elucidação, in verbis:

“DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e que deu ensejo à(s) inscrição(ões) negativa(s) junto aos órgãos de proteção ao crédito.”

O referido trecho questionado foi apenas inserido no dispositivo sentencial e, pelo que se observa, não se tratou de uma determinação, mas apenas um complemento ao verdadeiro intuito do mesmo, que foi o de “DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes”, não trazendo, portanto, qualquer prejuízo ou ordem diversa, motivo pelo qual não vislumbro razão para qualquer nulidade da sentença.

Quanto ao mérito propriamente dito, entendo que também não assiste razão ao apelante.

De acordo com os documentos colacionados pelo apelante aos autos virtuais, especificamente às fls. 29-34 do Doc. 3084316, o Banco recorrente de fato demonstrou que o empréstimo foi contratado por telefone, através do chamado “fone fácil” e que, no mesmo dia em que foi disponibilizado em seu extrato bancário, foi realizada uma transferência para a conta corrente pertencente à sua esposa, a Sra. Maria Ilda Trajano de Oliveira, seguido de um saque já nesta outra conta corrente.

Certo é que para todos esses procedimentos necessário se faz o uso de senha pessoal e intransferível dos respectivos titulares das contas bancárias, ocorre que, por ocasião de sua réplica à contestação (fls. 92-97), o apelado esclareceu que ele e sua esposa foram vítimas de reiterados golpes aplicados perante o Banco apelante, os quais foram ou ainda estão sendo questionados em ações judiciais independentes, conforme relaciona à fl. 94, inclusive o relativo ao saque supracitado que afirmam que também não o fizeram.

Ressalte-se neste momento que essas demandas, embora tenham sido apensadas, foram julgadas separadamente e objeto de apelações distintas, tendo em vista que, embora envolvam as mesmas partes, possuem causa de pedir diferentes, dada a origem da lide resultar de relações contratuais independentes, ou seja, de contratos diversos, realizados por distintos meios e circunstâncias, devendo, por isso, cada um ter seu julgamento, de maneira individualizada.

Voltando ao impasse sob análise, considerando que estamos diante de uma relação de consumo, em que o fornecedor de serviços assume o risco de sua atividade (art. 14, CDC) e que cabível é a inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC), caberia ao Banco comprovar que foi o apelante que contratou o empréstimo ora em análise, trazendo aos autos, no mínimo, a gravação do “fone fácil” ou que sua esposa de fato sacou o dinheiro correspondente, com as imagens do terminal do dia em que tudo ocorreu (04/01/19).

Ora, não se pode exigir a comprovação de “fato negativo”, cabendo a quem alega a ocorrência do “fato positivo”, no caso, a instituição financeira tinha o ônus da prova da contratação.

Nesse mesmo sentido, estão diversos precedentes deste Tribunal, dentre os quais resolvi citar os julgados de algumas das ações acima mencionadas, em que são partes as mesmas da presente demanda:

“EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0100199-79.2017.8.20.0138. 1ª Câmara Cível. Relator Desembargador Dilermando Mota. Julgado em 23/08/2019).

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM...

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