Acórdão Nº 01002265320208200107 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 05-06-2023

Data de Julgamento05 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01002265320208200107
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100226-53.2020.8.20.0107
Polo ativo
MPRN - 02ª Promotoria Nova Cruz e outros
Advogado(s):
Polo passivo
João Batista da Silva Neto
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Des. Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Apelação Criminal n. 0100226-53.2020.8.20.0107 – Nova Cruz/RN

Apelante: Ministério Público

Apelado: João Batista da Silva Neto

Def. Público: Dr. Diego Melo da Fonseca

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho



EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. VETOR DOS ANTECEDENTES VALORADO NEGATIVAMENTE. CONDENAÇÕES PENAIS DIVERSAS PARA FUNDAMENTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ASNTECEDENTES E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para reconhecer como desfavorável o vetor dos antecedentes, fixando a pena final do réu em 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, e mantendo inalterados o regime inicial aberto e os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que condenou João batista da Silva Neto pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, ID 18021839 – p. 1 a 12.

Em razões recursais, ID 18021839 – p. 18 a 26, o Ministério Público requereu a reforma da pena-base, para considerar desfavoráveis os vetores dos antecedentes, conduta social e personalidade do agente.

Contrarrazões defensivas no ID 18021839 – p. 57 a 60, em que se pleiteou o desprovimento do recurso ministerial.

Instada a se manifestar, ID 18852625, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido.

Pretende o parquet a revaloração negativa dos vetores dos antecedentes, conduta social e personalidade do agente.

Para tanto, argumenta em relação aos antecedentes, que deve ser desvalorada diante da existência de uma Ação Penal n. 0000743-70.2008.8.20.0107 (107.08.000743-6), com trânsito em julgado e anterior à prática da ação criminosa. Quanto à conduta social, afirma que o réu apresenta má conduta em razão de ter praticado o crime quando cumpria pena por outro delito. Por fim, no que pertine a personalidade do agente, argumenta que o referido vetor deve ser desvalorado por ter o réu conduta voltada para o cometimento de delitos, destacando que ele é conhecido no meio policial como “joão ladrão”.

O pedido ministerial deve ser acolhido, em parte.

Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que foi considerado desfavorável apenas o vetor dos motivos do crime, mantendo-se os demais vetores favoráveis, sob a seguinte motivação, ID 18021839 – p. 9:

“B) Antecedentes: embora constem vários registros na certidão de fols. 55 e 55v, pela certidão acostada não é possível saber se o réu foi condenado em tais processos, assim como a data do eventual trânsito em julgado, com exceção da execução penal de nº 0500007-58.2009.8.20.0107, sendo que esta execução servirá para o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria, ademais quando se firmou o entendimento de que para fins de mais antecedentes são cabíveis de valoração tão-somente as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência, dessa forma a presente circunstância não é desfavorável;

C) Personalidade: poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, não sendo, desfavorável;

D) Conduta social: não foram colhidos elementos suficientes a aferir a conduta social do réu, não sendo, portanto, desfavorável;

Motivos: o motivo do crime é abjeto, pois o acusado visava comprar entorpecentes com o valor a ser obtido com a venda da res furtiva (foi ele mesmo quem fez tal afirmação por ocasião de seu interrogatório), o que torna a circunstância DESFAVORÁVEL.”

No que concerne os antecedentes, a despeito de o magistrado verificar que o réu detinha apenas um processo com trânsito em julgado, sendo, portando, apenas reincidente, pode-se constatar, em consulta a certidão do sistema de execução unificada (SEEU), a presença de três condenações em desfavor do réu em data anterior ao fato que deu causa a esta ação, consistente no processo n. 0000218-25.2007.8.20.0107, com trânsito em julgado em 05/12/2008; n. 0001435-69.2008.8.20.0107, com trânsito em julgado em 07/06/2010; e n. 0000114-57.2012.8.20.07107, com trânsito em julgado em 06/08/2012, o que autoriza a valoração negativa dos antecedentes.

Destaque-se que foram utilizados feitos criminais diferentes, com sentença condenatória transitada em julgado, para motivar a valoração desfavorável dos antecedentes e a incidência da agravante da reincidência, de modo que não se pode falar em bis in idem.

No tocante à conduta social, o argumento empregado pelo Ministério Público não se coaduna com o posicionamento sedimentado no ordenamento jurídico, notadamente nos tribunais superiores, haja vista que o seu conceito está relacionado com o trato do réu em relação às pessoas de seu convívio. Assim, o fato de ele cometer o ilícito enquanto cumpria pena não se apresenta como fundamentação suficiente para desabonar a referida circunstância.

De igual sorte, com relação à personalidade do agente, a jurisprudência dos tribunais superiores já se posicionou no sentido de que a alusão a ter tendência ao cometimento de delitos não pode incrementar a reprimenda, razão porque deve permanecer igualmente positiva.

Desta forma, a circunstância judicial dos antecedentes deve ser considerada desfavorável.

Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria.

Crime de furto – Art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal

Na primeira fase, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis, mantendo o patamar fixado na sentença em relação ao vetor dos motivos do crime, e aplicando-se a fração recomendada pelo STJ, de 1/8 (um oitavo), em relação ao vetor dos antecedentes, tem-se a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.

Na segunda fase, inexistente circunstância atenuante e presente agravante da reincidência, na fração de 1/6 (um sexto), resta a pena intermediária em 3 (três) anos, 9 (nove) meses 15 (quinze) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa.

Na terceira fase, ausente causa de diminuição e presente a de aumento pelo crime ter sido praticado em repouso noturno, utilizando o mesmo parâmetro posto na sentença, totaliza a pena concreta e definitiva em 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa.

Procedendo-se à detração da pena provisória cumprida até a sentença – 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias – , e considerando que o restante será computado pelo Juízo da Execução Penal, resulta a pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.

Diante do quantum da pena privativa de liberdade restante, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido no aberto.

Por todo o exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para reconhecer como desfavorável o vetor dos antecedentes, fixando a pena final do réu em 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, e mantendo inalterados o regime inicial aberto e os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

Natal, 10 de maio de 2023.

Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Relator

Natal/RN, 5 de Junho de 2023.

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