Acórdão Nº 01002265320208200107 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 05-06-2023
Data de Julgamento | 05 Junho 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 01002265320208200107 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | APELAÇÃO CRIMINAL - 0100226-53.2020.8.20.0107 |
Polo ativo |
MPRN - 02ª Promotoria Nova Cruz e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
João Batista da Silva Neto |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Des. Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco
Apelação Criminal n. 0100226-53.2020.8.20.0107 – Nova Cruz/RN
Apelante: Ministério Público
Apelado: João Batista da Silva Neto
Def. Público: Dr. Diego Melo da Fonseca
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. VETOR DOS ANTECEDENTES VALORADO NEGATIVAMENTE. CONDENAÇÕES PENAIS DIVERSAS PARA FUNDAMENTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ASNTECEDENTES E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para reconhecer como desfavorável o vetor dos antecedentes, fixando a pena final do réu em 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, e mantendo inalterados o regime inicial aberto e os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que condenou João batista da Silva Neto pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, ID 18021839 – p. 1 a 12.
Em razões recursais, ID 18021839 – p. 18 a 26, o Ministério Público requereu a reforma da pena-base, para considerar desfavoráveis os vetores dos antecedentes, conduta social e personalidade do agente.
Contrarrazões defensivas no ID 18021839 – p. 57 a 60, em que se pleiteou o desprovimento do recurso ministerial.
Instada a se manifestar, ID 18852625, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido.
Pretende o parquet a revaloração negativa dos vetores dos antecedentes, conduta social e personalidade do agente.
Para tanto, argumenta em relação aos antecedentes, que deve ser desvalorada diante da existência de uma Ação Penal n. 0000743-70.2008.8.20.0107 (107.08.000743-6), com trânsito em julgado e anterior à prática da ação criminosa. Quanto à conduta social, afirma que o réu apresenta má conduta em razão de ter praticado o crime quando cumpria pena por outro delito. Por fim, no que pertine a personalidade do agente, argumenta que o referido vetor deve ser desvalorado por ter o réu conduta voltada para o cometimento de delitos, destacando que ele é conhecido no meio policial como “joão ladrão”.
O pedido ministerial deve ser acolhido, em parte.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que foi considerado desfavorável apenas o vetor dos motivos do crime, mantendo-se os demais vetores favoráveis, sob a seguinte motivação, ID 18021839 – p. 9:
“B) Antecedentes: embora constem vários registros na certidão de fols. 55 e 55v, pela certidão acostada não é possível saber se o réu foi condenado em tais processos, assim como a data do eventual trânsito em julgado, com exceção da execução penal de nº 0500007-58.2009.8.20.0107, sendo que esta execução servirá para o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria, ademais quando se firmou o entendimento de que para fins de mais antecedentes são cabíveis de valoração tão-somente as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência, dessa forma a presente circunstância não é desfavorável;
C) Personalidade: poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, não sendo, desfavorável;
D) Conduta social: não foram colhidos elementos suficientes a aferir a conduta social do réu, não sendo, portanto, desfavorável;
Motivos: o motivo do crime é abjeto, pois o acusado visava comprar entorpecentes com o valor a ser obtido com a venda da res furtiva (foi ele mesmo quem fez tal afirmação por ocasião de seu interrogatório), o que torna a circunstância DESFAVORÁVEL.”
No que concerne os antecedentes, a despeito de o magistrado verificar que o réu detinha apenas um processo com trânsito em julgado, sendo, portando, apenas reincidente, pode-se constatar, em consulta a certidão do sistema de execução unificada (SEEU), a presença de três condenações em desfavor do réu em data anterior ao fato que deu causa a esta ação, consistente no processo n. 0000218-25.2007.8.20.0107, com trânsito em julgado em 05/12/2008; n. 0001435-69.2008.8.20.0107, com trânsito em julgado em 07/06/2010; e n. 0000114-57.2012.8.20.07107, com trânsito em julgado em 06/08/2012, o que autoriza a valoração negativa dos antecedentes.
Destaque-se que foram utilizados feitos criminais diferentes, com sentença condenatória transitada em julgado, para motivar a valoração desfavorável dos antecedentes e a incidência da agravante da reincidência, de modo que não se pode falar em bis in idem.
No tocante à conduta social, o argumento empregado pelo Ministério Público não se coaduna com o posicionamento sedimentado no ordenamento jurídico, notadamente nos tribunais superiores, haja vista que o seu conceito está relacionado com o trato do réu em relação às pessoas de seu convívio. Assim, o fato de ele cometer o ilícito enquanto cumpria pena não se apresenta como fundamentação suficiente para desabonar a referida circunstância.
De igual sorte, com relação à personalidade do agente, a jurisprudência dos tribunais superiores já se posicionou no sentido de que a alusão a ter tendência ao cometimento de delitos não pode incrementar a reprimenda, razão porque deve permanecer igualmente positiva.
Desta forma, a circunstância judicial dos antecedentes deve ser considerada desfavorável.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria.
Crime de furto – Art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal
Na primeira fase, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis, mantendo o patamar fixado na sentença em relação ao vetor dos motivos do crime, e aplicando-se a fração recomendada pelo STJ, de 1/8 (um oitavo), em relação ao vetor dos antecedentes, tem-se a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Na segunda fase, inexistente circunstância atenuante e presente agravante da reincidência, na fração de 1/6 (um sexto), resta a pena intermediária em 3 (três) anos, 9 (nove) meses 15 (quinze) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição e presente a de aumento pelo crime ter sido praticado em repouso noturno, utilizando o mesmo parâmetro posto na sentença, totaliza a pena concreta e definitiva em 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa.
Procedendo-se à detração da pena provisória cumprida até a sentença – 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias – , e considerando que o restante será computado pelo Juízo da Execução Penal, resulta a pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Diante do quantum da pena privativa de liberdade restante, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido no aberto.
Por todo o exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para reconhecer como desfavorável o vetor dos antecedentes, fixando a pena final do réu em 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, e mantendo inalterados o regime inicial aberto e os demais termos da sentença recorrida.
É como voto.
Natal, 10 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco
Relator
Natal/RN, 5 de Junho de 2023.
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