Acórdão Nº 01002285920188200150 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01002285920188200150
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100228-59.2018.8.20.0150
Polo ativo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PORTALEGRE
Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, MARIANA ROSADO DE MIRANDA
Polo passivo
MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGRIDE DAYANNE BARBOSA QUEIROZ SOUZA E SILVA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATINGIDAS PELAS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO NO ARTIGO 6º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009, A QUAL A QUAL INSTITUIU E REGULAMENTOU O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DO SERVIDOR DE SUPORTAR O PREJUÍZO PELO OMISSÃO ESTATAL. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DISPOSITIVO LEGAL. GRATIFICAÇÃO À TÍTULO DE APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 48, INCISO II, C/C ARTIGO 50, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO NO DEVER LEGAL DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DESCONTAR DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO MUNICÍPIO NO INTUITO DE HAVER O SEU SUPOSTO CRÉDITO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, COM INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESTA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pelo relator, por ausência de interesse recursal. No mérito, por idêntica votação, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN – IPREV em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em seu desfavor por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:

" 3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de:

a) CONDENAR o Município de Portalegre e o Instituto de Previdência Social do Município de Portalegre na obrigação de FAZER consistente na PROMOÇÃO HORIZONTAL da parte autora da Classe atualmente ocupada para a Classe “I”, na forma dos arts. 6º e 10 da Lei Municipal n.º 232/2009, com os respectivos efeitos financeiros elencados no art. 46. Como consequência, CONDENO os demandados na obrigação de PAGAR à parte autora a diferença recebida a menor relativo ao período de 20/12/2016 (data do requerimento administrativo) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, cujo montante será calculado na fase de cumprimento de sentença mediante mero cálculo aritmético (diferença apurada entre o valor recebido e o que deveria receber de acordo com a classe e os critérios estabelecidos na tabela descrita na fundamentação desta sentença);

b) CONDENAR o Município de Portalegre e o Instituto de Previdência Social do Município de Portalegre na obrigação de FAZER consistente na implantação da Gratificação por Aperfeiçoamento e Atualização Profissional no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do cargo ocupado, na forma do art. 48, II c/c art. 50 da Lei Municipal n.º 232/2009, com os respectivos efeitos financeiros. Como consequência, CONDENO os demandados na obrigação de PAGAR à parte autora o período retroativo desde o mês de dezembro de 2016 (mês seguinte à apresentação do requerimento administrativo, na forma do art. 50, §4º da Lei Municipal n.º 232/2009) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, cujo montante será calculado na fase de cumprimento de sentença mediante mero cálculo aritmético (diferença apurada entre o valor recebido e o que deveria receber de acordo com a gratificação de 10%).

Os valores vencidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que a parte autora deveria ter recebido (na forma dos itens acima). Já os juros de devem incidirem a partir da citação dos demandados, adotando como critério a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, nº. 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870947/SE. Devem ser excluídos eventuais valores pagos na seara administrativa.

Isento de custas, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual n. 9.278/2009 (Dispõe sobre Custas Processuais e Emolumentos).

Condeno os demandados na obrigação de pagar os honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Montante será aferido mediante mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença mediante o somatório do valor total da execução, plicando sobre o valor total o percentual de 10% (dez por cento).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório uma vez que o valor da obrigação de pagar é inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

(...)

PORTALEGRE /RN, 26 de julho de 2021.

(...)”.

Em suas razões, alega a autarquia previdenciária, em síntese, o seguinte: a) a suposta omissão da Administração Pública quanto ao seu enquadramento funcional se deu enquanto a mesma ainda se encontrava em atividade de modo que a sua aposentadoria fora concedida corretamente, não havendo motivo, portanto, para a sua inclusão no polo passivo da lide, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015; b) a ocorrência da prescrição; c) “(...) para a progressão ocorrer é necessário a submissão a um processo de avaliação com critérios específicos a ser determinado pelo Executivo Municipal, que ao que parece, a recorrida não foi aprovada nesses critérios, haja vista não ter ocorrido a progressão requerida; d) “(q)uanto a gratificação trata-se de pedido relativo a curso realizado no ano de 2014, ou seja, 04 (quatro) anos antes da recorrida se aposentar, conforme portaria de aposentadoria nº 007/2008, publicada em 04 de maio de 2018. Portanto, quando da conclusão do curso, a recorrida não requereu a sua implementação e, portanto, foi aposentada sem a sua incorporação”; e) a recorrida jamais contribuiu em patamares capazes de gerar o direito a percepção de uma aposentadoria nos moldes requeridos, quais sejam, com a progressão funcional para a classe “i” e com a gratificação de 10% (dez por cento), razão pela qual uma vez determinado o pagamento de uma aposentadoria com as vantagens pretendidas, deve obrigatoriamente ser determinado a complementação das contribuições vertidas, durante todo o período contributivo, pois, em assim não sendo, torna-se totalmente ilegal e põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; f) impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em custas processuais; g) questiona o percentual fixado a título de “(...) condenação em honorários advocatícios, considerando o extremo zelo e excelente desempenho do profissional, com todo esmero com o dinheiro público, devendo ser reformada a sentença a quo, para julgar totalmente improcedente a condenação em honorários.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.

Contrarrazões apresentadas nos autos.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.

É o relatório.

VOTO

- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/2015 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Enunciado Administrativo nº 03/STJ.

Observa-se que, dentre as matérias impugnadas no âmbito do presente recurso, insurge-se a autarquia previdenciária em face de suposta condenação nas custas processuais.

A temática, contudo, não merece ser conhecida, por ausência de interesse recursal, haja vista que a sentença vergastada isentou os entes públicos ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 1º, § 1º da Lei Estadual nº 9.278/2009, a qual dispõe sobre Custas Processuais e Emolumentos.

Assentada tal premissa, conheço parcialmente da apelação.

É como voto.

- DO MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne meritório do presente recurso consiste em aferir o acerto ou não da sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, condenou os entes públicos na obrigação de proceder à progressão horizontal da servidora, bem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT