Acórdão Nº 01002334820178200140 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 30-07-2021

Data de Julgamento30 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01002334820178200140
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100233-48.2017.8.20.0140
Polo ativo
PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MORAIS
Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES, WALDEIR DANTAS
Polo passivo
MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO
Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA, BEATRIZ MIRELE FREITAS DA COSTA

Apelação Cível n° 0100233-48.2017.8.20.0140

Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.

Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.

Apelante: Paulo Ricardo de Oliveira Morais.

Advogado: Paulo Moises de Castro Alves.

Apelado: Município de Governador Dix-Sept Rosado.

Advogados: Carlyle Augusto Negreiros Costa, Klivia Lorena Costa Gualberto e Beatriz Mirele Freitas da Costa.

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.



EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO, À ÉPOCA, DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO. FÉRIAS e 1/3 (2012 A 2015) E 13º SALÁRIO DO ANO DE 2015 (PROPORCIONAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. VERBA DEVIDA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe a edilidade o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).

2. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do § 4º, inciso II, do art. 85 do mesmo diploma legal. E a base de cálculo dos honorários deverá observar o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.

3. Conhecimento e provimento parcial da apelação cível.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Paulo Ricardo de Oliveira Morais interpôs recurso de apelação (Id. 8829442) em face da sentença (Id. 8829440) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária sob o nº 0100233-48.2017.8.20.0140, promovida em desfavor do Município de Governador Dix-Sept Rosado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial:

Analisando o contexto probatório, observo que o autor não juntou à inicial sua ficha financeira ou os contracheques do período em que pleiteia as verbas rescisórias, mas apenas de alguns meses do ano de 2015. Para que seja evidenciado, na espécie, o dever do ente Municipal efetuar o pagamento dos valores pretendidos, é indispensável a existência de prova documental suficiente para subsidiar o pleito. Ora, a sistemática probatória dominante no ordenamento jurídico brasileiro segue a regra de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. De tal forma, incumbe ao autor “a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373 CPC). Com efeito, as alegações não podem ser simplesmente lançadas ao crivo do magistrado sem a produção do lastro probatório mínimo para embasar sua pretensão e, mesmo assim, esperar a parte pela procedência de seus pedidos. Portanto, ainda que haja a possibilidade da conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos por servidor público, é imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que os autos não foram instruídos com a documentação necessária e imprescindível para embasar o pleito, nem houve a formulação de pedido de produção de provas, quando foi oportunizado ao autor.

Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em suma: i) o ônus da prova é da edilidade e, portanto, cabia-lhe desconstituir com documentos, o eventual pagamento das verbas pleiteadas; e, ii) O Recorrente comprovou ser servidor do ente público recorrido, bem como sua saída, de modo que desincumbiu-se de seu ônus processual, não lhe sendo crível, nem lógico lhe atribuir a responsabilidade pela produção de uma prova negativa.”.

Regularmente intimada, a edilidade não apresentou contrarrazões (Id. 8829445).

Com vista dos autos, o Ministério Público entendeu que o feito prescinde de intervenção (Id. 9295688).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação.

Reside o mérito recursal quanto ao direito do demandante em ter o pagamento das férias vencidas e proporcionais (de 16.07.2012 a 01.12.2015), acrescidas de 1/3 e do 13º salário proporcional do ano de 2015, tudo com os acréscimos legais.

Vejo que o autor/recorrente comprovou o vínculo com a edilidade: nomeação em 06.07.2012 (Id. 8829314, págs. 11, Portaria nº 134/2012), Termo de Posse (Id. 8829314, págs. 12) e sua exoneração em 01.12.2015 (Id. 8829314, pág. 13, Portaria nº 065/2017), referente ao cargo de Auxiliar Operacional II – AOP2, Função de Jardineiro.

Pois bem. Sobre a questão probatória, é incontroverso o fato de que a parte apelante integrava o quadro funcional daquele Município, visto que a Edilidade não negou seu vínculo laboral e, além disso, foram apresentadas provas do vínculo mantido com a Administração Municipal (art. 373, inciso I CPC).

Portanto, não caberia ao recorrente fazer prova de fato negativo, ou seja, que não foram quitadas as férias e o 13º pugnados, sendo assim, dever da Administração Pública ter o controle da frequência do trabalho de seus servidores, pagamentos e eventuais gozos de férias.

Ora, o Município não logrou êxito em cumprir o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, inciso II CPC). Assim, forçoso é presumir que o serviço foi prestado e tem o recorrente direito a receber as verbas salariais, sob pena de enriquecimento ilícito.

Também não pode servir de objeção ao cumprimento da obrigação a alegação de crise financeira ou escassez de recursos, porquanto a quitação das verbas de natureza salarial dos servidores tem naturalmente reserva orçamentária resguardada na respectiva lei, de forma que sua retenção importa flagrante enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento desta Corte de Justiça:



EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO PESSOA. TERÇO DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. LESÃO A DIREITO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. VERBA DEVIDA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAçãO CíVEL, 0801090-47.2019.8.20.5131, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/02/2021)



Por conseguinte, sobre as verbas devidas, deverão incidir os acréscimos legais sobre a condenação, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, extraído do RE 870947 (Tema 8101).

Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do § 4º, inciso II, do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Ante ao exposto, conheço e dou provimento à apelação cível, condenando a edilidade no pagamento das verbas salariais (férias, 1/3 de férias e 13º proporcional, conforme requerido na inicial (Id. 8829314, págs. 01/06), acrescidos de juros de mora e correção monetária; e condeno, ainda, a edilidade em honorários advocatícios, sendo o percentual fixado quando da liquidação do julgado, o qual incidirá sobre o valor da condenação.

É como voto.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora



1Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do...

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