Acórdão Nº 01002346920168200107 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-04-2021

Data de Julgamento09 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01002346920168200107
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100234-69.2016.8.20.0107
Polo ativo
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
Polo passivo
EDINALDO BALBUINO BISPO
Advogado(s): JOAO WANDERLEY DE MEDEIROS JUNIOR

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.246.432-RS, O QUAL FIRMOU POSIÇÃO PELA PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO. SÚMULA 474-STJ. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO VALOR DEVIDO. VALOR CORRETAMENTE AFERIDO PELO JUIZ A QUO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e fixar os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pela apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Edinaldo Balbuino Bispo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complementação de indenização por seguro obrigatório de acidente automobilístico (DPVAT) decorrente de invalidez permanente, acrescido de juros de mora de 1%, contados a partir da citação, e correção monetária desde o pagamento parcial.

Em suas razões, a apelante afirma que o apelado não faz jus à indenização pelo seguro DPVAT porque o laudo pericial constatou que a invalidez do apelado era temporária, de modo que não restou demonstrada a ocorrência de invalidez, incapacidade ou debilidade permanente.

Assevera que a invalidez do apelado é parcial e incompleta, devendo ser observada a relação entre o grau da invalidez permanente e o valor da indenização, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.

Diz que considerando a graduação constatada pela perícia que é de 50% no planalto tibial esquerdo (joelho esquerdo), chega-se no máximo ao montante de R$ 1.687,50, valor igual ao que já fora quitado administrativamente, de forma que não há diferença a ser indenizada.

Por tais motivos, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Embora intimado, o apelado não apresentou as contrarrazões.

O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da presente questão está em saber se o apelado faz jus à complementação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de acidente automobilístico e, em caso positivo, analisar valor respectivo.

Quanto à vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização, cumpre mencionar que, ao enfrentar a questão relativamente à indenização do Seguro DPVAT decorrente de sinistro em que resultou invalidez parcial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.246.432/RS, fixou entendimento de que a indenização, nesta hipótese, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula 474-STJ. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).

2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) (grifado)

SÚMULA 474-STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

De forma que, a partir de então, esta Egrégia Corte, de forma pacífica, passou a adotar o mesmo entendimento consolidado na Súmula 474-STJ, valendo dizer que, independentemente da data do sinistro, a indenização do Seguro DPVAT para vítimas de acidentes, dos quais resultaram invalidez parcial, o valor da indenização deverá ser calculada de acordo com o grau da lesão sofrida.

Vejam-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.246.432-RS. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS PESSOAIS RELATIVA AOS PERCENTUAIS DE PERDAS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERDA FUNCIONAL TOTAL DO TORNOZELO ESQUERDO E A PERDA PARCIAL DA MOBILIDADE DO PÉ ESQUERDO EM 25%. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% DO VALOR MÁXIMO EM RELAÇÃO AO TORNOZELO E 25% DE 50% EM RAZÃO DA DEBILIDADE PARCIAL DO PÉ. REFORMA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA.PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. (TJRN. AC n° 2011.003505-2; Relator: Des. Amílcar Maia; 1ª Câmara Cível; j, em 19/12/2013).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.246.432/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO DA SEGURADORA. PRECEDENTE. - Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ).[TJRN. AC nº 2011.016439-1; Relator: Des. João Rebouças; 2ª Câmara; j, em 05/11/2013].

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROPORCIONALIDADE A SER APLICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA. SINISTRO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. AC nº 2014.003818-1; relator: Des. Amaury Moura Sobrinho; 3ª Câmara Cível; j, em 04/04/2014)

No presente caso, embora no Laudo Pericial o perito tenha respondido no item 4 que a invalidez era temporária, também graduou a invalidez permanente no percentual de 50% (7723655 - Pág. 10).

Cumpre mencionar que o julgador não está adstrito somente às perícias técnicas constantes no caderno processual, devendo avaliar o arcabouço probatório utilizando seu livre convencimento motivado, sopesando os laudos realizados com os demais elementos de prova, especialmente os prontuários de atendimento médico e documentos relacionados às circunstâncias do acidente.

Ademais, a própria apelante reconheceu administrativamente a invalidez permanente, tendo efetuado o pagamento do valor que entendia devido, de modo que a apelada busca a complementação da indenização por invalidez permanente, não havendo que se falar em apenas invalidez temporária.

Cumpre, ainda, tecer alguns comentários sobre fraturas no platô tibial, lesão apontada pelo perito.

Nas lições do médico ortopedista Diego Ariel:

“O Platô, junto ao fêmur, forma a articulação do joelho. Ou seja, a integridade do platô é fundamental para a função do joelho, como a flexão e a extensão, movimento fundamental para podermos andar normalmente. Além disso, no platô se inserem muitas estruturas, como os ligamentos cruzados do joelho (LCA e LCP), os meniscos e alguns outros ligamentos e tendões.” Disponível em: . Acesso em: 19 de mar. de 2021.

Ainda, de acordo com o estudo realizado pela Revista Brasileira de Ortopedia:

“As fraturas do planalto tibial são lesões articulares cujos princípios de tratamento envolvem a redução anatômica da superfície articular e a restauração funcional do eixo mecânico do membro inferior. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-36162009000600002>. Acesso em: 19 de mar. de 2021.

Portanto, no presente caso, a fratura sofrida pelo apelado e relatada no laudo pericial (fratura do planalto tibial), atingiu o membro inferior esquerdo.

Assim, a invalidez permanente da apelado no membro inferior esquerdo restou devidamente comprovada pelo Laudo Pericial realizado no trâmite do processo e pelas demais provas constantes nos autos.

E, pela tabela estabelecida na Lei de regência do seguro DPVAT, o percentual de "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos mebros inferiores" é de 70% do valor máximo indenizável (R$ 13.500,00), o que corresponde ao valor de R$ 9450,00. Porém, considerando que não houve invalidez parcial completa, conforme atestado pelo perito, deve ser aplicado sobre esse valor novamente o percentual de 50%.

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