Acórdão Nº 01002362320138200114 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01002362320138200114
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100236-23.2013.8.20.0114
Polo ativo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): RODRIGO CAVALCANTI, NORMANDO DE ANDRADE LIMA, ROSANNA PATRICIA DE OLIVEIRA VIEIRA, VERONICA DE FATIMA RODRIGUES, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Polo passivo
RONILDO LUIZ DA SILVA e outros
Advogado(s): MESSIAS SIMEAO DE OLIVEIRA JUNIOR, NORMANDO DE ANDRADE LIMA, HUGO HELINSKI HOLANDA, ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Des. Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100236-23.2013.8.20.0114

Origem: Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN

Embargante/Embargado: Ministério Público

Embargado: Grinaldo Joaquim de Souza

Advogado: Rodrigo Cavalcanti – OAB/RN 4921

Embargante: Magno Douglas Pontes de Oliveira

Advogado: Dra. Verônica de Fátima Rodrigues - OAB/RN 4.936

Embargantes: Hilton Felipe de Oliveira e Pedro Francisco da Silva

Advogado: Dra. Rosanna Patrícia de Oliveira Vieira - OAB/RN 9.337

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PEDRO FRANCISCO DA SILVA E HILTON FELIPE DE OLIVEIRA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. TESE INOVADORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELA PENA EM CONCRETO (ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A DO ACÓRDÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS (ART. 109, V, CP). PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SUPERVENIENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR MAGNO DOUGLAS PONTES DE OLIVEIRA. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NO DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO EXARADA EM CONFORMIDADE COM O JULGADO PROFERIDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão que deu parcial provimento aos apelos defensivos; bem como conhecer e acolher os embargos de Pedro Francisco da Silva e Hilton Felipe de Oliveira, para reconhecer a prescrição superveniente, declarando extinta a punibilidade em favor dos réus Pedro Francisco da Silva, Hilton Felipe de Oliveira, Irinaldo da Silva, Vildamir Santos Brito, Magno Douglas Pontes de Oliveira e Ronildo Luiz da Silva quanto aos delitos previstos no art. 317, caput, da Lei 9.613/1998 e art. 288, caput, do Código Penal; e de Antônio Ivanaldo de Oliveira quanto aos delitos previstos no art. 333, caput, da Lei 9.613/1998 e art. 288, caput, do Código Penal, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelas defesas de Pedro Francisco da Silva, ID 10691710, Hilton Felipe de Oliveira, ID 10691709, Magno Douglas Pontes de Oliveira, ID 10644969, e o Ministério Público, ID 10584847, contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal, ID 10321824, na Apelação Criminal em epígrafe, sob o fundamento de ter havido vícios no julgado, a serem sanados por meio da presente via.

Os embargantes Pedro Francisco da Silva e Hilton Felipe de Oliveira (ID’s 10691710 e 10691709) aduzem que decorreu o lapso prescricional relativo a pretensão executória, ao argumento de que se tem HOJE o interregno de mais de 04 (quatro) anos, entre a sentença de 1º Grau (decisão não recorrida pela acusação - oportunidade que transitou em julgado para tal órgão), e a presente data. Lapso este HOJE já superior aos 04 (anos) anos necessários para o reconhecimento da prescrição da pena remanescente de 02 (dois) anos, referente ao crime do art. 317, caput, do CP (art. 109, inc. V, CP) (sic).

Por essa razão, pugnam pelo acolhimento dos embargos opostos para reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade, nos moldes do art. 107, IV, do CP.

O Ministério Público, por meio do Chefe do Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça, concordou com o provimento dos embargos para que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, ID 11945368.

A defesa de Magno Douglas Pontes de Oliveira, no seu arrazoado, pugna pela: a) ABSOLVIÇÃO das acusações, conforme foi requerido em Apelação por esta defesa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devida inexistência de provas suficientes que ensejem sua condenação”; e subsidiariamente, b) “conceder o disposto no art. 44 do CP Parágrafo único –(Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exequíveis simultaneamente) o que ficou OMISSA E CONTRADITORIA na respeitável ACÓRDÃO”, observando especialmente, b.1) “CONTRADIÇÃO quanto ao afirmar o deferimento da pena mínima privativa de liberdade( de 4 anos para 3 anos) e não substituir por restritiva de prestação de serviço ou pecuniária. E evidentemente, a uma substituição mais branda( em relação ao Art 43, IV e I do CP, determinada na sentença de primeiro grau), visto que V. Exa, reduziu a pena privativa de liberdade em 1(um) ano”, e, b.2) “OMISSÃO, quando a ausência da concessão do beneficio do art. 44 do CP (sic), ID 11945470.

O Ministério Público, por meio do Chefe do Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça, requer a rejeição dos embargos opostos pela defesa de Magno Douglas Pontes de Oliveira, ID 11945470.

Por fim, o Ministério Público opôs embargos declaratórios com efeitos modificativos, ID 10584847, contra Acórdão proferido na Apelação Criminal em epígrafe, que conheceu e negou provimento ao recurso ministerial e conheceu e deu parcial provimento aos apelos defensivos.

Alegou, para tanto, a existência de omissão e erro de fato no julgado proferido.

Pontuou que ao afastar a possibilidade de concurso material, o Acórdãodeixou de observar a habitualidade criminosa com que os crimes foram cometidos" em relação ao réu Grinaldo Joaquim de Souza.

Argumentou, ainda, que é necessária a análise da referida tese, pois o seu enfrentamento é capaz de infirmar a conclusão do julgado acerca da aplicação da continuidade delitiva.

Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos opostos, mediante a necessária complementação do julgado, a fim de sanar a omissão, de maneira que fosse analisada a tese ministerial relativa à habitualidade delitiva para afastar a aplicação do crime continuado ou ao menos, aumente a fração do crime continuado, fixando-a em seu patamar máximo (2/3) (sic).

Em contrarrazões, a defesa do embargado Grinaldo Joaquim de Souza pugnou pela rejeição dos presentes embargos, ID 10584847.

É o que cumpre relatar.

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PEDRO FRANCISCO DA SILVA E HILTON FELIPE DE OLIVEIRA

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.

Nos embargos de declaração opostos por Pedro Francisco da Silva, ID 10691710, e Hilton Felipe de Oliveira, ID 10691709, verifica-se que ambos apontaram a ocorrência da prescrição na modalidade superveniente, ao argumento de que, desde a data da publicação da sentença em 13 de julho de 2017, até o momento, já decorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos em relação às penas dos dois crimes em que foram condenados, consoante art. 109, V, do Código Penal.

A princípio, cabe assinalar que os embargos de declaração são cabíveis tão somente para discutir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.

Cabível, também, a oposição de embargos declaratórios quando constatada a ocorrência de erro material no julgado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1799879/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).

A despeito de não estar inserido em nenhuma das hipóteses acima mencionadas, o pedido de reconhecimento da prescrição superveniente, por se tratar de matéria de ordem pública, aferível a qualquer momento, inclusive, de ofício, por este Tribunal, deve ser conhecido.

Assim, passa-se à análise da prescrição intercorrente quanto aos delitos pelos quais foram condenados os embargantes Pedro Francisco da Silva e Hilton Felipe de Oliveira.

Assiste-lhes razão.

Com base nos autos, extrai-se que a sentença recorrida cominou pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo cometimento do crime de corrupção passiva e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão em razão da prática do delito de formação de quadrilha, descritos, respectivamente, no art. 317, caput, e art. 288, caput, ambos do Código Penal.

Constata-se, ainda, que, a despeito de interposto recurso pela acusação, restou este desprovido, o que atrai a hipótese prevista no artigo 110, § 1º, do Código Penal, em que a prescrição passa a ser regulada...

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