Acórdão Nº 01002478620178200122 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01002478620178200122
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100247-86.2017.8.20.0122
Polo ativo
Izaias Gomes de Oliveira
Advogado(s): OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ
Polo passivo
MPRN - Promotoria Martins e outros
Advogado(s):

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100247-86.2017.8.20.0122

ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARTINS/RN

APELANTE: IZAIAS GOMES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 21 DO CP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS A DEMONSTRAR O COMPROMETIMENTO DA PLENA CONSCIÊNCIA DO AGENTE ACERCA DA ILICITUDE DO FATO. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso (ausência de interesse recursal), suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça. Na parte conhecida, por igual votação, ainda em harmonia com o entendimento do Ministério Público de Segundo Grau, negar provimento ao recurso, tudo nos moldes do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Izaías Gomes de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que o condenou a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003).

Nas razões recursais (ID 17689144 - Págs. 88), busca o apelante a absolvição (“o apelante desconhecia a ilicitude do fato” – art. 21 do CP – pois a arma era registrada em nome do seu genitor e achava que poderia conduzi-la para a roça) e, sucessivamente, a redução da pena de multa ao mínimo legal dada a sua precária situação financeira (agricultor).

Em sede de contrarrazões (ID 17689153 - Págs. 129 e ss), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Publico de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Por intermédio do parecer de ID 18093674 - Págs. 141 e ss, a 5.ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo (aplicação da pena de multa no mínimo legal - ausência de interesse recursal) e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

Ao Eminente Revisor.

VOTO

PRELIMINAR SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO.

Suscitou a Douta 5ª Procuradoria de Justiça preliminar de não conhecimento do recurso, especificamente quanto ao pleito de fixação da pena pecuniária no mínimo legal.

Razão lhe assiste.

É que o juízo de primeiro grau já arbitrou a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, vale dizer, no mínimo legal.

Assim, não há interesse recursal (necessidade/utilidade) do acusado para discutir o ponto, motivo pelo qual acolho a preliminar agitada.

É como voto.

MÉRITO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso no tocante ao pleito absolutório (erro de proibição).

Consoante relatado, busca o apelante a absolvição do crime de porte irregular de arma de fogo (ou a diminuição da pena aplicada), alegando que incorreu em erro de proibição, tendo em vista que não tinha conhecimento de ser necessário autorização para portar o referido armamento na roça.

Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a condenação como foi adotada pelo Juízo de primeiro grau.

Explico.

Em que pese às arguições da defesa, o desconhecimento de uma lei penal proibindo determinado comportamento não exime o autor do fato, pois o art. 21, do Código Penal dispõe expressamente que "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".

As simples alegações, desacompanhadas de qualquer elemento probatório contundente, no sentido de que não sabia que o porte de arma é vedado, não são suficientes, ao meu sentir, para a configuração da excludente de culpabilidade (se inevitável) ou da causa de diminuição de pena (se evitável).

Acresço, ainda, que o apelante em juízo afirmou portar a arma apreendida e que não possuía a devida autorização, o que é suficiente para a configuração do tipo, não havendo elementos aptos a amparar a tese de que ele não tinha conhecimento da ilicitude dos fatos descritos.

E mais. O policial Jackson Manoel Rezende Maia afirmou que flagrou o apelante com a espingarda quando estava em outra diligência, sem que ele tivesse autorização para tanto. Afirmou que a arma era nova e estava montada.

Assim, consoante bem delineado pela Douta 5ª Procuradoria de Justiça “(...) no caso em exame, não há qualquer prova acerca do alegado desconhecimento da ilicitude da conduta. Ao contrário, todos os elementos colhidos na instrução processual indicam que o apelante portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e que tinha conhecimento da ilegalidade de sua conduta ou, no mínimo, presumia que atuava com conhecimento da legislação penal. Ao ser ouvido em interrogatório judicial, o acusado confessou os fatos narrados na denúncia, alegando, contudo, que a arma era registrada em nome de seu pai, mas achava que poderia portá-la. Todavia, inexiste, nos autos, comprovação de que o réu ignorava que era preciso realizar um procedimento para obter a licença para o porte de arma de fogo, ônus este que é exclusivo da defesa, nos termos do art. 156 do CPP. Ressalte-se que é altamente disseminado pela mídia televisiva e radiofônica o estímulo ao desarmamento da população, informações sobre o efeito danoso sobre o uso indiscriminado de armas, bem como a necessidade de regularização para possuí-las ou portá-las. (ID 18093674 - Págs. 145 e 146).

Observe-se que a defesa não trouxe qualquer elemento probatório que demonstrasse cabalmente que o apelante não tinha efetivo conhecimento de que não poderia portar arma de fogo, restando suas alegações isoladas e desacompanhadas na necessária prova a lhe dar suporte.

Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono julgados desta Câmara Criminal:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 10.826/2003). APELAÇÃO CRIMINAL. I – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DO ESTADO DE NECESSIDADE. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRENTE ADQUIRIU A ARMA DE FOGO PARA SUA SEGURANÇA NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 24 DO CÓDIGO PENAL. PERIGO QUE DEVE SER ATUAL E INEVITÁVEL. II – PRETENSA ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DO ERRO DE PROIBIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRENTE DESCONHECIA O CARÁTER ILÍCITO DO DELITO. SUSCITADA A APLICABILIDADE DO ERRO DE PROIBIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A APELANTE POSSUI REDUZIDO GRAU DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSCIÊNCIA DA PROIBIÇÃO QUE ADVÉM DA CONVIVÊNCIA EM SOCIEDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE FLAGRADA PORTANDO ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2019.000949-1, Relator Desembargador Gilson Barbosa,...

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