Acórdão Nº 01002571820178200127 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01002571820178200127
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100257-18.2017.8.20.0127
Polo ativo
ANTONIO MACEDO NETO
Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ
Polo passivo
MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS e outros
Advogado(s):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100257-18.2017.8.20.0127.

EMBARGANTE: ANTÔNIO MACEDO NETO

ADVOGADO: JOSÉ MURILO DE ARAÚJO CRUZ

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 312, CAPUT, DO CP. PECULATO-APROPRIAÇÃO. CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PECULATO DE USO. FATOS E PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADOS. DECISÃO SOBEJAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

- “1. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material.” (EDcl no RHC 118.909/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020);

- Ausentes os vícios apontados (omissões), sob pena de rediscussão da matéria já decidida pela Câmara Criminal, a rejeição dos presentes aclaratórios (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe;

- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, em Apelação Criminal, interpostos por Antônio Macedo Neto, em face do Acórdão de emanado por esta Câmara Criminal que conheceu e negou provimento ao seu recurso para manter a decisão de origem que o condenou nas penas do art. 312, caput, do CP.

O embargante, em suas razões recursais (ID 12031312 - Págs. 1 e ss) sustenta ter havido omissão na decisão colegiada, pugnando, ao final, pelo provimento dos aclaratórios (com efeitos infringentes) para que se reconheça da existência de omissão praticada no Acórdão quando da ausência de análise dos motivos que levaram o Réu a devolver o equipamento após o término do seu mandato eletivo, fato que conduz a constatação da figura do peculato uso.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou impugnação, requerendo sua rejeição (ID 12056641 – págs. 1 e ss).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.

É consabido que “1. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. (EDcl no RHC 118.909/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)”.

Na hipótese, não há como acolher os aclaratórios.

Isto porque, não obstante as alegações do embargante, o Acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente acerca das teses arguidas, consoante ementa a seguir reproduzida:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 312, CAPUT, DO CP. PECULATO-APROPRIAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APROPRIAÇÃO DOLOSA DE BEM PERTENCENTE À CÂMARA MUNICIPAL, EM RAZÃO DO CARGO DE VEREADOR. CLARO PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE PECULATO DE USO. NÃO DEMONSTRADO O INTUITO DE RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM. TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

No que diz pertinência ao alegado vício na decisão hostilizada quanto à omissão no enfrentamento dos motivos que levaram o Réu a devolver o equipamento de propriedade do Poder Legislativo local, após o término do seu mandato eletivo (necessidade de permanecer com o computador até o final do prazo da entrega da prestação das suas contas eleitorais pelo contador), fato que conduziria a constatação da figura do peculato uso, a decisão embargada afastou referida tese ao expressamente assentar que E não somente isso: o acusado não demonstrou a utilização do notebook para a realização de trabalhos pertinentes à vereança ao tempo em que exercia o cargo no Poder Legislativo. Em adição, ressalte-se que a testemunha Eagly Aurélio afirmou que havia fotos da filha do acusado na área de trabalho do notebook e os arquivos nele presentes eram de cunho pessoal, tudo a apontar, sem sombras de dúvidas, que o apelante, efetivamente, utilizava o computador para fins privados e não apenas tinha a intenção de restitui-lo, como de fato, apropriou-se de bem que sabidamente não lhe pertencia. Apesar das alegações defensivas, observe-se que em momento algum o acusado produziu provas no sentido de que desejava restituir o computador, fragilizando completamente a sua tese de configuração do “peculato de uso”, especialmente, quando se observa o lapso temporal de pelo menos 6 meses entre o término do seu mandato de vereador (2013 a 2016) e a data da efetiva entrega do computador à Câmara Municipal (08/07/2017). O que ficou devidamente demonstrado pelas provas produzidas durante a instrução criminal é que o réu, além de se apropriar do bem por um longo período, resistiu em devolvê-lo até a operação “Infarto” ser deflagrada pelo Ministério Público de origem, havendo notícia, inclusive admitida pelo próprio acusado em seu interrogatório, de que a sua esposa compareceu ao Órgão Ministerial com o fim de ver “devolvido” do...

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