Acórdão Nº 01002669320168200133 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 02-06-2022

Data de Julgamento02 Junho 2022
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01002669320168200133
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100266-93.2016.8.20.0133
Polo ativo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): JOSE IVALTER FERREIRA FILHO, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO
Polo passivo
MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Apelação Criminal n° 0100266-93.2016.8.20.0133

Origem: Vara Única da Comarca de Tangará/RN

Apelante: Otaciano Bernardino Pereira

Advogado: Rafael Filho – OAB/RN 6.243

Apelante: Gisleângela Camarão de Oliveira

Advogados: Dr. José Ivalter Ferreira Filho – OAB/R 8.314

Dra. Myllaine Cristina de Lima Bulhões – OAB/RN 14.240

Def. Pública: Dra. Renata Silva Couto

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, II E 303, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DE GISLEÂNGELA CAMARÃO DE OLIVEIRA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. HOMOLOGAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RECURSO DE OTACIANO BERNARDINO PEREIRA - PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. RELATO DA VÍTIMA CONSISTENTE E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso do réu Otaciano Bernardino Pereira, mantendo integralmente a sentença penal condenatória, e homologar o pedido de desistência do recurso interposto por Gisleângela Camarão de Oliveira, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Otaciano Bernardino Pereira, p. 279-281 e 322-328 (ID 9746120 e 13380924) e Gisleângela Camarão de Oliveira, p. 289 (ID 9746122) contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca Tangará/RN, p. 269-276 (ID 9745518) que os condenou por delitos tipificados no Código de Trânsito Brasileiro.

Consta do dispositivo sentencial que os apelantes foram condenados às seguintes penas: Otaciano Bernardino Pereira – 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de detenção, além da suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo mesmo período, pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 1º, II e 303, parágrafo único, ambos do Código de Trânsito, na forma do art. 69 do Código Penal, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto; Gisleângela Camarão de Oliveira – à pena de 03 (três) anos de detenção, além da suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo mesmo período, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503-1997, a ser cumprida no regime aberto, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Nas razões recursais, o réu Otaciano Bernardino Pereira pugnou pela absolvição, diante da inexistência de provas a embasar a condenação.

A apelante Gisleângela Camarão de Oliveira, p. 305-306 9ID 9746126) requereu a desistência do recurso.

Contrarrazoando o recurso de Otaciano Bernardino Pereira, p. 293-299 (ID 9746124), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento.

Instada a se manifestar, p. 315-316 e 333-338 (ID 9970813 e 1343264), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela homologação do pedido de desistência da ré Gisleângela Camarão de Oliveira e desprovimento do recurso de Otaciano Bernardino Pereira.

É o relatório.

VOTO

RECURSO DE GISLEÂNGELA CAMARÃO DE OLIVEIRA

Pleiteou a ré, por meio de petição redigida de próprio punho, a desistência do recurso de apelação.

A desistência da apelação defensiva é ato voluntário, cabendo às partes, ou aos seus representantes legais, observar a viabilidade ou não do meio impugnativo, inexistindo obrigatoriedade quanto ao ato de recorrer.

Assim, diante do pedido retro, pelo qual a ré, requereu a desistência do apelo por não possuir mais interesse em recorrer, homologo, em consonância com o parecer ministerial, o pedido de desistência.

RECURSO DE OTACIANO BERNARDINO PEREIRA

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação.

Busca o apelante a reforma da sentença para que seja absolvido pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor, arguindo que não existem nos autos provas a embasar a condenação.

Compulsando os autos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações do recorrente, pelas razões adiante delineadas.

As condutas típicas imputadas ao apelante são as descritas no art. 302, § 1º, II e art. 303, da Lei n. 9.503/1997, in verbis:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Pois bem.

Narra a Denúncia, que no dia 25 de agosto de 2015, por volta das 16h30min, na BR 226, nas proximidades da entrada da zona urbana do Município de Tangará/RN, o réu Otaciano Bernardino Pereira, na condução de um veículo ciclomotor, modelo Traxx, imprudentemente provocou lesões corporais na vítima Josefa Jenuíno de Mendonça. Na mesma data, hora e local, a ré Gisleângela Camarão de Oliveira, na direção do veículo de marca/modelo Volkswagen/Gol, ano/modelo 2012/2013, de placas NOH-6135, em decorrência do sinistro provocado com o atropelamento da referida vítima, perdeu o controle do seu automóvel e provocou a morte da criança João Victor de Mendonça Freitas.

Consta da inicial ainda que as vítimas estavam no acostamento da via pública.

Observa-se, no decorrer do trâmite processual, que a materialidade e autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas, por meio do Inquérito Policial nº 073.2016.000468, Boletim de acidente de trânsito, p. 22-34 (ID 9745499), certidão de óbito, p. 18 (ID 9745499), boletins de atendimento médico, p. 58-69 (ID 9745499), relatório do delegado, p. 113-115 (ID 9745504), em especial pelas declarações da vítima Josefa Jenuíno de Mendonça e os depoimentos das testemunhas, prestados perante a autoridade policial e confirmados em juízo.

Vejamos os depoimentos judiciais, da vítima e das testemunhas abaixo identificadas, expostas na sentença penal condenatória:

Josefa Jenuíno de Mendonça (vítima): Estava caminhando com seu filho João Victor próximo a BR, em Tangará. Em um momento, seu filho quis atravessar. A vítima pegou no seu braço e pararam no acostamento. O réu Otaciano vinha no sentido Natal para Tangará, e bateu na vítima quando ela estava no acostamento. Ele vinha transitando no acostamento numa moto Traxx. Depois que caiu, não lembra mais de nada. Quando acordou estava no hospital. Após ter sido colhida pela moto, seu filho se assustou e foi atropelado por um carro que vinha um carro no mesmo sentido do réu (Natal-Tangará). Ele faleceu no local. Ele tinha 8 (oito) anos. A ré Gisleangela era a motorista do carro. Ela lhe deu assistência com remédio e ajudou com as despesas do funeral do seu filho. O réu se evadiu. Mostrado o Depoimento Policial de fl.50, ela confirmou a sua assinatura. Disse, porém, que viu o réu vindo na moto pelo acostamento, e que foi a moto quem lhe atropelou no acostamento. Mas não sabe dizer se o carro também lhe atingiu. Tem outros 4 filhos.

Francisco Jerônimo da Silva (testemunha) - No dia do fato, estava dentro da Oficina de um amigo, que fica na beira da BR na saída de Tangará. Viu a mulher passar com a criança, ambos andando no acostamento. Em frente a sucata ela parou, pegou na mão da criança e fez o movimento de quem iria atravessar a pista. Deixou de olhar para a cena para os seus afazeres, momento em que ouviu uma pancada. Quando voltou para ver, viu a moto caída e girando. Depois viu o carro bater no menino que voou. Não viu em quem a moto bateu. Mas viu o corpo da mãe no meio da pista. Viu uma Sprinter que freou em cima do corpo da mulher. Foi um milagre ele não ter passado por cima dela. O carro que atropelou a criança vinha atrás dessa Sprinter. O carro atropelou a criança no acostamento. A ré Gisleangela parou e ainda tentou socorrer a criança. Mas ela já estava morta. A mãe da criança foi socorrida pela ambulância. A Sprinter parou de uma vez. O réu Otaciano fugiu do local a pé, não tendo prestado socorro e a moto ficou no local. No trecho onde ocorreu o fato é permitida a ultrapassagem e não vinha carro no sentido contrário. Tem curva próxima no sentido Natal-Tangará. A ré Gisleangela ficou no local o tempo todo. O réu Otaciano se machucou, mas não sabe dizer se alguém lhe deu carona a um hospital.

Rivaldo Lucas dos Santos (testemunha) - É dono da oficina onde estava a testemunha Francisco Jerônimo. Viu quando a mãe passou com a criança no acostamento. E viu quando ela parou para atravessar a pista. Ela estava encostada com a criança. Não viu o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT