Acórdão Nº 01002705720208200112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 14-09-2021

Data de Julgamento14 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01002705720208200112
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100270-57.2020.8.20.0112
Polo ativo
ELDICLAUDIO FRANCISCO DE LIMA
Advogado(s): RICARDO LUIZ DA COSTA
Polo passivo
DEFUR - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM FURTOS E ROUBOS - MOSSORÓ/RN e outros
Advogado(s):

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Apelação Criminal n° 0100270-57.2020.8.20.0112

Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN

Apelante: Eldicláudio Francisco de Lima

Advogado: Dr. Ricardo Luiz da Costa - OAB/RN 4.021

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO SUSCITADO PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE NO DECISUM. CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada por Eldicláudio Francisco de Lima, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para que a lide seja apreciada nos limites em que foi proposta, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Eldicláudio Francisco de Lima, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Penal nº 0100270-57.2020.8.20.0112, ID. 9413516, p. 12-20, que o condenou pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.

Nas razões de apelação, ID. 9413516, p. 32-38, o recorrente pleiteou, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de o magistrado a quo não ter analisado a tese de desclassificação do delito de roubo para o de furto. No mérito, pugnou pela referida desclassificação.

Nas contrarrazões, ID. 9413728, p. 02-05, o Ministério Público requereu o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, caso superada a prejudicial, pleiteou o desprovimento do apelo interposto.

Instada a se pronunciar, ID. 9725403, p. 01-05, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, com o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. No mérito, caso superada a prejudicial, pelo desprovimento do apelo, para manter incólumes os termos da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o presente recurso de apelação deve ser conhecido.

Preliminarmente, o recorrente Eldicláudio Francisco de Lima pleiteou a nulidade da sentença em razão de não ter sido apreciado, pelo magistrado a quo, o pedido concernente à desclassificação do crime de roubo para o delito de furto levantado pela defesa em momento oportuno, mais precisamente nas alegações finais.

Para fundamentar seu pleito, suscitou:

"(...) Conforme se verifica dos autos, o apelante, por meio de sua defesa técnica, na oportunidade das alegações finais, apresentou tese de desclassificação, visando que o delito no qual se via processado, que era de roubo (art. 157, CP), findasse retipificado para o de furto (art. 155, CP), tendo inclusive referido pedido sido relatoriado pelo juízo da instância singela quando da prolação da sentença condenatória, in verbis: Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa pugnou pela desclassificação para o crime de furto, com a aplicação da pena mínima. Fls. 57 dos autos. Entretanto, na parte da fundamentação da sentença, o juízo não fez absolutamente nenhuma apreciação acerca do pleito defensivo. Dito de outro modo sentenciou o processo sem avaliar os argumentos da defesa” (ID. 9413516, p. 33-34)


Em análise, verifico que razão assiste ao recorrente.

Isso porque, na sentença condenatória, percebo que o magistrado a quo se absteve em apontar os fundamentos aptos ao acolhimento ou rejeição da aludida desclassificação.

Nesse sentido, o referido julgador se restringiu a mencionar a tese defensiva no relatório do decisum. Se não, vejamos:

“(...) Alegações finais da defesa do acusado, postulando desclassificação para furto, reconhecimento da confissão espontânea e aplicação da pena no mínimo legal, nesta ordem” (ID. 9413516, p. 12)

Dito isto, percebo que o magistrado a quo deixou de enfrentar a tese desclassificatória sustentada pela defesa nas alegações finais, o que enseja cerceamento de defesa, implicando em nulidade absoluta da sentença condenatória.

Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado:

“APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE EXAME DE TESE DEFENSIVA - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE DECLARADA. - A sentença que deixa de apreciar tese defensiva explanada nas alegações finais padece de nulidade, pois afronta o princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, restando inviabilizada a sua análise pela Instância Revisora (TJMG - Apelação Criminal 1.0567.17.005869-5/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019)”

Portanto, forçoso o reconhecimento da nulidade da sentença, de modo que fica prejudicado o pedido desclassificatório formulado no apelo, devendo os autos retornar ao juízo de origem para processamento e novo julgamento.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, acolho a preliminar de nulidade da sentença suscitada por Eldicláudio Francisco de Lima, e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que a lide seja apreciada nos limites em que foi proposta.

É como voto.

Natal, 31 de agosto de 2021.

Desembargador GILSON BARBOSA

Relator

Natal/RN, 14 de Setembro de 2021.

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