Acórdão Nº 01002977520138200115 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 10-02-2023

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01002977520138200115
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100297-75.2013.8.20.0115
Polo ativo
DANIEL FERREIRA AMORIM e outros
Advogado(s): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA, JOSE WILTON FERREIRA, FRANCISCO WELITHON DA SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO WELITHON DA SILVA, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, RODRIGO FALCAO LEITE, BRENA SILVA LEMOS, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO, BEATRIZ MIRELE FREITAS DA COSTA, CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE, PAULINA NUNES FERREIRA
Polo passivo
MPRN - Promotoria Caraúbas e outros
Advogado(s):

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100297-75.2013.8.20.0115

Embargantes: Genibaldo Silva de Oliveira e Danillo Deyvison Silva de Oliveira

Advogado: José Wilton Ferreira

Embargante: Maria Josilene Ferreira Bezerra

Advogado: Francisco Welithon da Silva

Embargantes: Francisco de Assis Batista, Juliana Carlos Fernandes Gurgel, Vânia Maria Praxedes de Sales, Douglas Benevides Pereira e José Luciano

Advogado: Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade

Embargado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL NA APCRIM. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO (ARTS. 90 DA LEI 8.666/93 E 312 DO CP). ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DA LINHA RETÓRICA. PAUTA RECURSAL ARRIMADA EM SUPOSTAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. SIMPLES DE TENTATIVA DE REEXAME DA TEMÁTICA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Cláudio Santos que acolhia os embargos. Suspeição arguida pelo Des. Glauber Rêgo.

RELATÓRIO

1. Aclaratórios opostos por Genibaldo Silva de Oliveira, Danilo Deyvison Silva de Oliveira, Maria Josilene Ferreira Bezerra, Francisco de Assis Batista, Juliana Carlos Fernandes Gurgel, Vânia Maria Praxedes de Sales, Douglas Benevides Pereira e José Luciano em face do Acórdão da ApCrim 0100297-75.2013.8.20.0115, no qual esta Câmara proveu parcialmente suas insurgências para realinhar a reprimenda arbitrada pelo Juiz de Caraúbas na AP de mesmo número, onde os dois primeiros Embargantes, incursos nos arts. 90, caput da Lei 8.666/93 e 312, §1º c/c 69 do CP, haviam sido sancionados a 06 anos de reclusão em regime semiaberto e 124 dias-multa; os 04 seguintes, denunciados nos arts. 84, §2º e 90, caput da Lei 8.666/93, 312, §1º, 327, §2º c/c 69 do CP, a 08 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 265 dias-multa; e os dois últimos, processados pelos art. 90, caput da Lei 8.666/93, a 02 anos e 04 meses de reclusão em regime aberto (convertida em restritivas), além de 62 dias-multa.

2. Genibaldo Silva e Danilo Deyvison sustentam, resumidamente: 2.1) nulidade do Acórdão relacionado aos seus primeiros Aclaratórios, porquanto houve a tomada do voto de Magistrado suspeito; 2.2) admitida a nulidade, que se corrija a contradição no julgado primevo, o qual, mesmo reconhecendo a inservibilidade das mídias, repeliu os prejuízos gerados com a falta de acesso aos testemunhos e interrogatórios, os quais, por conseguinte, não foram reexaminados nesta instância; e 2.3) omissão na análise da ilicitude prova relacionada à falta de entregue dos pneus, arrimada em inspeção levada a efeito pelo MP sem qualquer chancela judicial (ID 17336553).

3. Maria Josilene, por sua vez, aduz: 3.1) paradoxo na motivação do julgado, notadamente ao admitir ter ocorrido crime de falso e não lhe sobrevir apenamento pelo tipo do art. 299 do CP; e 3.2) ser omisso o veredicto ao deixar de enfrentar as temáticas alusivas à “… A INEXISTÊNCIA DO CRIME COM RELAÇÃO À EMBARGANTE; 2) MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA; 3) Da absolvição por falta de justa causa/atipicidade da conduta, com destaque à ausência do dolo específico; 4) DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, e: 5) DA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM AÇÃO PENAL ANTERIORMENTE TRANCADA PELA VIA DO HABEAS CORPUS”, assim como “… No tocante ao delito de fraude à licitação…”, donde não se registra, na dosimetria, o nome dos crimes (ID 16569394).

4. Por fim, Francisco de Assis Batista, Juliana Carlos Fernandes Gurgel, Vânia Maria Praxedes de Sales, Douglas Benevides Pereira e José Luciano repetem os argumentos já expendidos pelos dois primeiros Embargantes quanto às mídias, acrescendo a imprescindibilidade de integração do julgado para se incluir o debate sobre a infringência aos arts. 155, 396-A, 400 e 401 do CPP, 5º, LV da CF (ID 1654406).

5. Pugnam, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento.

6. Contrarrazões insertas nos IDs 17455570, 17455571 e 17530614.

7. É o relatório.

VOTO

8. Conheço dos Embargos, passando à análise conjunta por força da congruência da pauta retórica.

9. No mais, encaminho o voto por sua rejeição.

10. Principiando pela tese de nulidade do julgamento dos primeiros Aclaratórios opostos por Genibaldo Silva e Danilo Deyvison (subitem 2.1), e motivado a partir da participação do Desembargador Glauber Rêgo (o qual havia se dado por suspeito na ApCrim), com a proposta de reejulgamento da insurgência, como ora se agita, tenho-a por superada.

11. Seguindo nas teses relacionadas a eventuais omissões/ contradições, entendo constituir a hipótese simples tentativa de reexame da matéria, sendo a via eleita, como cediço, imprópria a esse desiderato.

12. Ora, no tocante à celeuma relacionada às mídias (subitem 2.2 e item 4), constou do Acórdão vergastado:

“… é de ser repudiada a exegese defensiva atrelada ao comprometimento dos áudios, porquanto repousam no presente PJE as mídias de ID 12796332, cujo conteúdo, plenamente inteligível, não traz em seu bojo qualquer fato novo ou diferenciado daqueles já reproduzidos no veredicto. Para além dessas considerações, é curial, repise-se, o princípio do pas de nullité sans grief exige, via de regra, a evidência do efetivo prejuízo, não sendo crível se decretar nulidade por mera conjectura…”.

13. Em seguida, foi destacado:

“… Efetivamente, ao discorrer acerca da materialidade, houve-se preciso, técnico e laboroso o Sentenciante: '… As solicitações de despesas assinadas pelos réus estão acostadas aos autos, às fls. 66/71. Todas foram assinadas exatamente na mesma data: 04 de maio de 2011, numa coincidência improvável. A bem da verdade, a mesma data aposta nas referidas solicitações evidencia que houve um ajuste prévio para isso. Na fase investigatória, as declarações prestadas pelos réus foram desencontradas… Além de todo esse conjunto de atos administrativos, cuja realização num só dia não se mostra crível, tem-se que a Comissão de Licitação ainda atestou que o Edital do procedimento licitatório teria sido disponibilizado às 8h do mesmo dia 04 de maio de 2011. Ou seja, se já não é crível imaginar a realização de todos aqueles atos num só dia, que dirá realizá-los antes mesmo das 8h da manhã. A narrativa posta na denúncia fica ainda mais evidente quando se constata que a escolha da modalidade CONVITE para a licitação se deu antes do momento adequado, quando ainda não era possível. Com relação ao envio dos CONVITES às empresas participantes da licitação, embora a acusada Vânia Maria Praxedes de Sales tenha afirmado que nunca mandou convite… consta dos autos do processo licitatório o envio de tais convites, constando, ainda, o protocolo de entrega das empresas G. S. Pneus e Serviços Ltda, R. Alves Dantas e D. F. Amorim ME… O ajuste prévio para fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório também restou comprovado pelos documentos utilizados pelas três empresas participantes da licitação. Ora, as certidões negativas de débitos estaduais das três empresas foram retiradas no mesmo dia, do mesmo computador, com diferença de menos de meia hora de uma para outra, circunstância que indica que foram retiradas pela mesma pessoa. Soma-se a isso identidade de grafia inclusive de erros ortográficos que se encontrou nos documentos juntados pelas três empresas concorrentes… os documentos apresentados pelas empresas G. S. Pneus Peças e Serviços Ltda., D. F. Amorim ME e R. Alves Dantas foram confeccionados pela mesma pessoa…”.

14. Não bastasse, assentou-se:

“… Tais documentos foram assinados todos no mesmo dia, em 13.05.2011. Além do que, as propostas de preços das empresas, além de grafarem os valores da mesma, com todas as iniciais maiúsculas, grafaram, ao escreverem o endereço das referidas pessoas jurídicas, o nome da cidade “CARAUBAS”, sem a acentuação correta…'. 37. Em linhas pospositivas, acrescentou: '… além do excessivo número de atos administrativos que se registrou no dia 04.05.2011, o mesmo se deu em relação ao dia 13.05.2011, quando foram abertos todos os documentos de habilitação e propostas, foram julgados os documentos, houve renúncia do prazo recursal, houve juntada das propostas comerciais no processo administrativo, houve elaboração do mapa de propostas, houve elaboração de complexo mapa comparativo, houve elaboração de resumo das propostas vencedoras,...

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