Acórdão Nº 01002989720188200143 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 14-07-2020

Data de Julgamento14 Julho 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo01002989720188200143
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100298-97.2018.8.20.0143
Polo ativo
MARIA DO SOCORRO SARMENTO
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO NA MATRIZ SALARIAL, RESPEITANDO OS PERCENTUAIS DEFINIDOS ENTRE OS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA. CONSIDERAÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NA CARREIRA CONSTANTES NO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PISO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PREVISÃO DE LEI LOCAL, CONFORME DECISÃO DO STJ NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. LEI MUNICIPAL QUE ATRELA OS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS E CLASSES A PERCENTUAIS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL, RESPEITADA A PROPORCIONALIDADE DE CARGA HORÁRIA. VERIFICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PISO QUANTO À REMUNERAÇÃO DA AUTORA. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SARMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, em Id. 6054267 que, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Diferença do Piso Nacional do Magistério por si ajuizada em desfavor do Município de Tenente Ananias/RN, julgou improcedente o pleito contido na inicial.

No mesmo dispositivo, a demandante foi condenada nos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.

Nas suas razões recursais de Num. 6054268, a apelante defende, em síntese, que o Município de Tenente Ananias deixou de reajustar corretamente o piso nacional do magistério desde 2011.

Discorre que a sentença vergastada fundamentou-se apenas da Lei Federal nº 11.738/2008, olvidando as disposições encartadas na Lei Municipal nº 133/2009, no art. 33 e art. 34, que determina a utilização do piso nacional como parâmetro para fixação da remuneração da classe inicial da carreira e seu escalonamento remuneratório para os demais níveis e classe.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a reforma da sentença para determinar que o Município pague a diferença salarial da servidora, desde 2011, conforme o piso salarial nacional do magistério nacional, na forma do art. 34, da Lei Municipal nº 133/2009, no período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação.

Contrarrazões do apelado em Id. 6054269, discorrendo que não há dúvida nos autos de que a servidora recebeu todos os seus vencimentos de acordo com o piso salarial da categoria.

Aduz, ainda, que recurso tem condão meramente protelatório, não carecendo de reforma a sentença.

Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, deixou de opinar no feito por entender estarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (Num. 6405046)

É o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

Discute-se, no caso em apreço, se a parte apelante tem direito à remuneração de acordo com o piso salarial nacional do magistério público, instituído pela Lei nº 11.738/2008, respeitados os percentuais definidos pela Lei Municipal nº 133/2009, a partir de abril de 2011, além do pagamento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.

No pertinente à aplicação da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando o disposto na alínea "e", inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, importa transcrever seu art. 2º e parágrafos seguintes:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Ainda os artigos 3º e 5º da referida lei, que tratam dos critérios de reajustamento do piso salarial, dispõem:

Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I - (...); (VETADO);

II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Referidos §§ 1º e 4º do art. 2º da Lei do Piso Nacional, bem como os art. 3º, caput, incisos I e II, e 8º, o qual regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167-3 julgada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4167, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162, que reconheceu a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores e, consequentemente, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial da categoria com base no vencimento e não na remuneração global.

Posteriormente, em decisão de embargos declaratórios, o STF esclareceu que o piso nacional, considerado como vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da educação básica, teria vigência da data do julgamento da ADI nº 4.167-3, ou seja, só a partir de 27 de abril de 2011.

Antes, a Corte Suprema do país, em liminar, já havia decidido, no ano de 2008, que o piso salarial do magistério, a ser cumprido pelos Estados e Municípios da Federação, deveria ser calculado com base na remuneração total do professor, a contar de 1º de janeiro de 2009.

O que houve foi a modulação dos efeitos do acórdão proferido na ADI 4.167-3, aplicando eficácia ex nunc. Assim, de 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011 há de ser considerada a remuneração total do professor (incluindo gratificações e adicionais percebidos) para fins de averiguar o cumprimento do piso nacional pelos Estados e Municípios e, a partir de 27 de abril de 2011, apenas o vencimento básico do professor.

Sobre a possibilidade ou não de repercussão do piso nacional do magistério público na matriz salarial contida nos Planos de Cargos e Salários dos entes federativos, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS (Tema 911), submetido à sistemática dos art. 1.036 e seguintes do CPC, pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE...

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