Acórdão Nº 01003157920138200153 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 26-02-2021

Data de Julgamento26 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01003157920138200153
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100315-79.2013.8.20.0153
Polo ativo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA, RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS DOS DEMANDADOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS APELANTES PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONSUBSTANCIADO NA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, A PARTIR DA CONDUTA DE RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

1. A par do arcabouço probatório produzido nos presentes autos, configura-se comprovado a conduta dolosa dos apelantes a partir do instante em que, deixaram de praticar, indevidamente, ato de ofício, haja vista a obrigação de apresentar dos documentos públicos necessários, dentre eles: a relação de bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do executivo, além do termo de conferência de saldos em caixa e em bancos, demonstrativo de restos a pagar, demonstrativo da dívida fundada interna.

2. Assim, a recalcitrância em fornecer os referidos documentos, desprezando as obrigações legais e constitucionais a que estavam sujeitos, demonstra a má-fé dos recorrentes.

3. Portanto, à luz de todo o cenário probatório apresentado, resta configurado o ato de improbidade administrativa, por via de consequência, é de se manter a sentença.

4. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1409252/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020, AgRg no AREsp 630605 / MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe 19/06/2015) e do TJRN (AC 0001205-95.2007.8.20.0128, Dr. Expedito Ferreira De Souza, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, assinado em 28/10/2020).

5. Conhecimento e desprovimento dos recursos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer de Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, consoante voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ BORGES SEGUNDO e GILVAN DE OLIVEIRA DUTRA em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0100315-79.2013.8.20.0153, intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN (Id. 4704560), que julgou procedente a pretensão inicial, com a condenação dos recorrentes nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92, mediante a imposição de pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração mensal percebida no cargo ocupado à época, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação e atualização monetária.

2. Nas razões recursais (Id. 4704562), GILVAN DE OLIVIERA DUTRA, inicialmente, pediu o benefício da gratuidade judiciária e, no mérito, alegou que não pode ser responsabilizado pela não entrega dos documentos, haja vista que, após a reunião com os membros da comissão da prefeita eleita, fez solicitação, por escrito, a todos os membros e secretários das pastas da gestão do prefeito da época, porém não houve obteve resposta.

3. Alertou que, diante da inércia, comunicou ao prefeito da época e pediu sua exoneração dos cargos de secretário e também da comissão de transição, no que foi prontamente atendido.

4. Ao final, pediu a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da pretensão inicial.

5. Nas razões de apelação (Id. 4704563), JOSÉ BORGES SEGUNDO pediu, inicialmente, a justiça gratuita. No mérito, aduziu que constituiu sua equipe de transição, não sendo sua atribuição a apresentação da documentação exigida, de modo que inocorreu conduta ímproba. Com base nesse argumento, pediu a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da pretensão.

6. Contrarrazões no Id. 4704565. Na ocasião, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL defendeu que as condutas praticadas pelos apelantes se revestiram de ato tipicamente ímprobo e, ao final, pediu o desprovimento de ambos os recursos.

7. Instada a se pronunciar, Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos interpostos (Id. 5140403).

8. É o relatório.

VOTO

9. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante Gilvan de Oliveira Dutra e, por sua vez, conheço de ambos os recursos.

10. O cerne do presente recurso diz respeito à condenação imposta aos apelantes pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na violação dos princípios administrativos, a partir da conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

11. Conforme se pode observar, a sentença atacada enquadrou a conduta dos apelantes no tipo descrito no art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992, cujo teor dispõe:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”

12. Em decorrência disso, aplicou a sanção descrita no art. 12, III, da mesma legislação, determinando o pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor do último subsídio percebido por JOSÉ BORGES SEGUNDO, no período que exerceu o cargo de prefeito do município de São José do Campestre e GILVAN DUTRA DE OLIVEIRA ao pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo ex-Secretário Municipal de Administração e Finanças.

13. Nas palavras de Marino Pazzaglini Filho, "a improbidade administrativa constitui violação ao princípio constitucional da probidade administrativa, isto é, ao dever do agente público de agir sempre com probidade (honestidade, decência, honradez) na gestão dos negócios públicos", acrescentando que "Improbidade administrativa, pois, é mais que singela atuação desconforme com a fria letra da lei. Em outras palavras, não é sinônimo de mera ilegalidade administrativa, mas de ilegalidade qualificada pela imoralidade, desonestidade, má-fé. Em suma, pela falta de probidade do agente público no desempenho de função pública" (Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal, p. 16).

14. Com efeito, as condutas de ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei nº 8.429/1992) dependem da configuração de dolo latu sensu ou genérico (vontade livre e consciente de realizar a conduta), não se exigindo a presença de dolo específico (STJ, AgInt no REsp 1409252/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020, AgRg no AREsp 630605 / MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe 19/06/2015).

15. No caso presente, restou constatado que, a despeito da constituição de comissão para transição da gestão municipal no Município de São José de Campestre final de 2012, o demandado/apelante Gilvan de Oliveira Dutra, enquanto ocupante do cargo de Secretário de Administração e representante da equipe de transição do prefeito que deixaria o cargo, não demonstrou envidar esforços para atendimento às atribuições que lhe incumbiam enquanto integrante do secretariado do governo municipal, deixando de prestar as informações pertinentes à transição.

16. Decerto que houve formulação de pedido expresso, por parte de Gilvan de Oliveira Dutra, de exoneração do cargo comissionado de Secretário Municipal de Administração no dia 20 de dezembro de 2012, dirigido ao Gestor Municipal. Porém, chama a atenção a data da publicação das Portarias nº 058 e 067 - GP, de 18/12/2012, correspondente às exonerações, em data anterior ao pedido de renúncia (Id. 4704547 - Págs. 41 e 45), levando a crer que se tratou de uma manobra para se eximir das responsabilidades advindas do descumprimento da obrigação.

17. Melhor sorte não socorre ao apelante JOSÉ BORGES SEGUNDO, o qual, enquanto prefeito municipal tinha a obrigação legal de colaborar na transição do governo, sendo, pois, omisso em seu dever legal.

18. Assim, a par do arcabouço probatório produzido, configura-se comprovado a conduta dolosa dos apelantes a partir do instante em que, deixaram de praticar, indevidamente, ato de ofício, haja vista a obrigação de apresentar dos documentos públicos necessários, dentre eles: a relação de bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do executivo, além do termo de conferência de saldos em caixa e em bancos, demonstrativo de restos a pagar, demonstrativo da dívida fundada interna.

19. Em outras palavras, a recalcitrância em fornecer os referidos documentos, desprezando as obrigações legais e constitucionais a que estavam sujeitos, demonstra a má-fé dos recorrentes.

20. Portanto, à luz de todo o cenário probatório apresentado, resta configurado o ato de improbidade administrativa, por via de consequência, é de se manter a sentença.

21. Inclusive encontra-se precedente recente deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AGENTES POLÍTICOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE...

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