Acórdão Nº 01003285520168200159 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01003285520168200159
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100328-55.2016.8.20.0159
Polo ativo
LUCIA DE FATIMA PAIVA BESSA
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE UMARIZAL
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN. ENQUADRAMENTO DE PROFESSOR I, NÍVEL 1, CLASSE “A”, PARA PROFESSOR II, NÍVEL 1, CLASSE “F”, COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 315/98, POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS 348/02 E 360/03. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA VENCIDA. PEDIDOS FORMULADOS: A) ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA II. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU A FUNÇÃO DE DOCÊNCIA NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. REQUISITO NECESSÁRIO À MODIFICAÇÃO DE PROFESSOR I (OCUPADO) PARA PROFESSOR II (PRETENDIDO). INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, INC. I, DO NCPC. B) PROMOÇÃO PARA A CLASSE “F” PREVISTA NA NOVA LEI 348/02. ASCENSÃO QUE DEPENDE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, EXISTÊNCIA DE VAGAS E EXERCÍCIO DE 03 (TRÊS) ANOS EM CADA CLASSE, A PARTIR DA LEI MUNICIPAL 348/02, QUE ALTEROU A LEI MUNICIPAL 315/98. NORMA ANTERIOR QUE PREVIA A MUDANÇA COMO PROGRESSÃO HORIZONTAL (I A VI), A CADA 02 (DOIS) ANOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO EXAME QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA. EVENTUAL AUSÊNCIA DE VAGAS QUE DEVERIA TER SIDO DEMONSTRADA PELO RÉU, POR SE TRATAR DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO PLEITEADO. SERVIDORA COM 18 (DEZOITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE SERVIÇO PÚBLICO QUANDO AJUIZOU A AÇÃO. DIREITO À ASCENSÃO PARA A CLASSE VINDICADA ANTE DO CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS TEMPORAIS NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA ÉPOCA. DIREITO AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO IMPEDEM O ENQUADRAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DO PROAFR NO RESP (TEMA 1075). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento parcial à apelação parte condenar o Município de Umarizal/RN a enquadrar a apelante no cargo Professor I, Nível 1, Classe “F”, bem assim a pagar as diferenças remuneratórias pretéritas, acrescidas das prestações vincendas, inclusive com reflexos sobre as férias, terço de férias, 13º salário e adicional por tempo de serviço, valores atualizados com juros de mora e correção monetária (Tema 810), observando-se o período aquisitivo de cada ascensão, bem assim a prescrição quinquenal, e distribuindo os encargos sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

O MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, ao decidir a Ação Ordinária nº 0100328-55.2016.8.20.0159, proposta por Lúcia de Fátima Paiva Bessa contra o Município de Umarizal/RN, julgou improcedente a pretensão autoral de enquadramento no cargo de Professora II, Nível 1, Classe “F”, condenando-a em custas e honorários, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa, todavia, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (Id 7608936, págs. 01/07).

Inconformada, a demandante opôs embargos de declaração (Id 7608937, págs. 01/08), porém rejeitados (Id 7608938, págs. 01/02).

Ainda descontente, protocolou apelação cível com base nos seguintes argumentos (Id 7608939, págs. 01/12):

a) apesar da sentença afirmar que houve revogação do instituto da progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 315/98, pela Lei Municipal nº 348/2002, o certo é que, na verdade, essa última norma apenas alterou o nomen iuris atribuído à forma de mobilidade funcional, e também o interstício temporal, que passou de 02 (dois) para 03 (três) anos de serviço, preservando o direito ao avanço horizontal mediante a mudança de classes (A a F) e a qualificação profissional verificada em avaliação de desempenho a ser realizada pela municipalidade;

b) a inércia da Administração face à realização do referido exame não pode impedir o correto enquadramento dos professores, posto que a edilidade não pode se beneficiar da sua própria inércia; e

c) a Lei Municipal nº 315/98 (Plano da Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Umarizal/RN), e a Lei Municipal nº 297/97 (Regime Jurídico Único para os servidores do município), estruturaram o Plano de Cargos em 2 (dois) níveis de capacitação, de acordo com o grau de instrução que contempla formação específica com 6 classes de progressão, designados pelas letras A e F, ocorrida a cada 3 (três) anos de efetivo tempo de serviço e, no âmbito do enquadramento vertical, definiu a mudança de níveis conforme titulação, nos termos dos anexos I e II da Lei Municipal nº 360/03, que alterou a Lei Municipal nº 348/02.

Com estes argumentos, pediu:

(i) a gratuidade da justiça;

(ii) seu enquadramento funcional nos termos das Leis Municipais nº 348/02 e 360/03, bem como o pagamento da diferença salarial entre o valor recebido e o valor devido, “respeitando o período aquisitivo para cada progressão, no período do quinquênio anterior ao protocolo desta Ação”, e acrescidos das prestações vincendas, com reflexos sobre as férias, terço de férias, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, gratificações e dos juros de mora e correção monetária;

(iii) a condenação do Ente Público em honorários à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões, o apelado refutou os argumentos da recorrente e disse esperar o desprovimento do apelo (Id 7608940, págs. 01/08).

A Dra. Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, entendeu ser desnecessária a intervenção ministerial (Id 8053335).

Em decisão de Id 8459897, determinei o sobrestamento do presente mandamus até o julgamento definitivo do ProAfR no REsp 1878849/TO pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075).

Decidida a matéria pela Corte Superior, o feito retornou concluso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e desde já, adianto não haver necessidade de a apelante ratificar o pedido de concessão da justiça gratuita, como fez na petição recursal, eis que a benesse foi concedida na origem e é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados[1].

Feito esse registro, passo ao exame do mérito recursal que se resume a saber se o pedido de ascensão formulado por professora do Município de Umarizal/RN, encontra amparo na legislação local.

Pois bem. Ao analisar o feito, os documentos que o acompanham e, inclusive, as normas do Município de Umarizal/RN, verifico que a apelante pretende ascender em sua carreira com base nos arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 315/98, in verbis:

Art. 20 – A progressão horizontal será baseada na titulação ou habilidade, e dar-se-á no escalonamento de I a VI para cada nível dentro da mesma classe, pela mudança sucessiva e crescente de referência, após cumprimento de 02 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho (Anexo IV).

§ 1º - A progressão de que trata este artigo é a elevação do servidor à classe imediatamente superior a quem pertence, dentro da mesma categoria funcional.

§ 2º - Somente fará jus à progressão funcional o servidor que estiver no efetivo exercício do cargo.

Art. 21º - A avaliação de desempenho de forma geral contempla a dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino, e de forma específica os seguintes parâmetros:

I) O desempenho do docente frente as atividades que lhes são inerentes, mediante a avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos pela Comissão de Controle e Avaliação de Recursos Humanos;

II) A crescente qualificação profissional em instituições credenciadas;

III) O tempo de serviço na função docente;

IV) Cumprimento dos deveres e obrigações funcionais;

V) Exames periódicos de aferição de conhecimentos da área curricular na qual o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos.

VI) Parágrafo único – Os parâmetros de qualidade do exercício profissional envolverá fatores como: disciplina, assiduidade, pontualidade, produtividades, probidade, aptidão, dedicação e interesse pelo trabalho, bem como participação do docente em comissões e conselhos da área educacional.

Bom dizer, entretanto, que os referidos dispositivos foram alterados pela Lei Municipal nº 348/02 e passaram a adotar a seguinte redação, respectivamente:

Art. 20. Promoção é a passagem do titular do cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior.

§ 1º A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da educação.

§ 2º A promoção, observada o número de vagas da classe seguinte, obedecerá a ordem de classificação dos integrantes que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, incluído, para o titular de Professor I e Professor II, o mínimo de um ano de docência.

§ 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos.

§ 4º A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.

§ 5º A avaliação de conhecimentos do titular do Cargo de Professor I e Professor II abrangerá, além dos conhecimentos pedagógicos, a área curricular em que exerça a docência.

§ 6º A pontuação para promoção será definida pela média ponderada dos fatores a que se referem os §§ 1º e 2º, tomando-se:

I – a média...

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