Acórdão Nº 01003394720178200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 16-06-2023

Data de Julgamento16 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01003394720178200160
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100339-47.2017.8.20.0160
Polo ativo
MUNICIPIO DE UPANEMA
Advogado(s):
Polo passivo
CLAUDIO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE

Apelação Cível nº 0100339-47.2017.8.20.0160

Recorrente: Município de Upanema/RN.

Recorrido: Cláudio Antônio Silva de Oliveira.

Advogado: João Paulo de Oliveira Freire.

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELA REQUERENTE. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUANTUM QUE ENTENDE DEVIDO NÃO APRESENTADO. ÔNUS DE QUEM ALEGA ESTA TESE. ART. 525, §§ 4º E 5ª DO CPC. MEMÓRIA DE CÁLCULO EM TOTAL HARMONIA COM O TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

O Município de Upanema/RN interpôs apelação (Id. 17782491) contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (Id. 17782488), o qual, nos autos de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados por Cláudio Antônio Silva de Oliveira e rejeitou a impugnação do Ente Público.

Em suas razões, sustenta haver excesso de execução, asseverando que a exequente utilizou índices e datas de correção monetária diversas do título.

Com estes argumentos, pleiteia a desconstituição da decisão recorrida e, por consequência, o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (ID. 17782494), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame.

Sem intervenção ministerial (Id. 18296406).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A controvérsia reside na comprovação ou não da compatibilidade entre o título executivo judicial executado e o valor postulado, especificamente quanto ao índice de correção monetária e o marco inicial.

Na sentença exequenda, ficou determinado que a correção monetária iniciaria da condenação e, os juros de mora a partir da citação, consoante trecho que transcrevo (Id. 4455611 e 17782488):

Acórdão desta 2ª Câmara Cível:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.

I – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 490 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO.

II – MÉRITO:

II.1 – CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL COM O DEVIDO REFLEXO REMUNERATÓRIO, RESPEITADOS OS NÍVEIS E CLASSES DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 322/2005 QUE PREVÊ (ART. 50) A INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO AO PROFESSOR COM TÍTULO DE ESPECIALISTA. CONSTATAÇÃO A MENOR DO PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.

II.2 – JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA COM BASE NA TR, DESDE A DATA DA CONDENAÇÃO ATÉ 25/03/2015, DATA A PARTIR DA QUAL DEVE SER CALCULADA UTILIZANDO-SE O ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).

II.3 – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

III – NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1 – O interesse processual do autor é latente na via judicial, visto que, in casu, não há vinculação ou obrigatoriedade de precedência administrativa à esfera judicial.

2. A matéria decorrente do piso salarial dos professores foi devidamente apreciada em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIn nº 4.167/DF) descabendo novas ilações sobre sua presunção.

3. Não pode o ente federado, sobre a suposta violação a Lei de Responsabilidade Fiscal, eximir-se de cumprir o Ordenamento Legal Federal e Local.

4. Conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

Decisão objeto do presente recurso:

Observa-se que os cálculos apresentados nos moldes da calculadora automática do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ver ID nº 79427171/79427172) indicaram de maneira satisfatória as verbas reconhecidas no título executivo transitado em julgado e não foram objeto de irresignação da executada, embora tenha sido intimada para impugná-los.

Portanto, inexistindo vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve observância das disposições legais e da sentença e acórdão prolatados, a sua homologação é a medida que se impõe.

Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte requerente no evento ID nº 79427167 e anexos, ou seja, o crédito exequendo no montante de R$ 7.992,19 (sete mil, novecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos) em favor da parte autora.

Portanto, estes parâmetros foram considerados pelo exequente na elaboração dos cálculos realizados mediante calculadora virtual desta Corte, onde há a demonstração, inclusive, dos valores dos descontos obrigatórios, de modo que o montante buscado guarda perfeita identidade com o título.

Bom ressaltar que o executado, apesar de ter sustentado tese de excesso de execução, não apresentou o valor que entende devido, ônus que lhe cabia, consoante art. 525, §§ 4, e 5º do CPC., a saber:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(...)

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Assim, se o apelante não apresentou o valor que entendia devido, nem há desarmonia entre a sentença exequenda e os cálculos apresentados, a manutenção da decisão homologatória com rejeição liminar da impugnação é medida que se impõe, consoante precedente desta Corte, que colaciono:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SINDICATO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, LEVANTADA PELO RECORRIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELO RECORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO PELOS INTERESSADOS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL FACE AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em contrarrazões, suscita o ente sindical o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, ao argumento que seria cabível a interposição de agravo de instrumento a fim de impugnar a decisão de primeira instância, todavia o recurso ataca decisão extintiva do feito, pois homologou os cálculos apresentados no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com autorização de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.2. Na espécie, não se vislumbra a alegada violação ao princípio da dialeticidade, pois os fundamentos apresentados pelo recorrente guardam estreita relação com o conteúdo do decisum objeto de irresignação.3. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em sede de Recurso Extraordinário 883642 RG, no sentido de que o sindicato é legitimado para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Assim, afigura-se desnecessária a exigência de prévia habilitação e liquidação pelos interessados.4. A despeito da oportunidade de impugnar a execução e arguir as hipóteses previstas especificamente no art. 535 do CPC/2015, dentre elas o excesso de execução, com indicação do valor que reputa correto, o Município de Natal não se desincumbiu de seu ônus.5. Na espécie, pode-se ver que a parte executada não apresentou os valores que entende devido e, sequer logrou apontar qual seria o erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, consoante exigência específica do §4º, do art. 525, do CPC.6. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao homologar os únicos cálculos de liquidação presentes nos autos, ofertados pela parte exequente/apelada, uma vez que inexistente controvérsia específica por parte do apelante.7. Conhecimento e desprovimento do apelo.

(APELAÇÃO CÍVEL, 0849306-46.2016.8.20.5001, Dr. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 30/07/2021). Destaques acrescentados.

Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao apelo.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, posto que não fixados na decisão recorrida.

É como voto.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora

Natal/RN, 12 de Junho de 2023.

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