Acórdão Nº 01003419820168200112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 17-07-2023

Data de Julgamento17 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01003419820168200112
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100341-98.2016.8.20.0112
Polo ativo
Kelyson Costa Araújo
Advogado(s):
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Apelação Criminal n. 0100341-98.2016.8.20.0112 – Apodi/RN

Apelante: Kelyson Costa Araújo

Def. Público: Dr. Bruno Bispo de Freitas

Apelado: Ministério Público

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N. 9.503/97) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART. 12 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. ARMA LOCALIZADA NO INTERIOR DO VEÍCULO, O QUAL NÃO PODE SER CONSIDERADO EXTENSÃO DA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO DO RÉU. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO VERBO “TRANSPORTAR”, PRESENTE NO TIPO PENAL DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo interposto por Kelyson Costa Araújo, para manter incólumes todos os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kelyson Costa Araújo, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Apodi/RN, na Ação Penal n. 0100341-98.2016.8.20.0112, que o condenou pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previstos no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (CTB) e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direito, sendo posteriormente reconhecida a prescrição da pena em relação ao primeiro delito.

Nas razões recursais, ID 19518483, o apelante pleiteou a desclassificação do delito descrito no art. 14 da lei nº 10.826/03, para o do art. 12, da mesma lei.

O Ministério Público, ID 19518485, contrarrazoando, refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Instada a se pronunciar, ID 19891207, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença integralmente.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso de apelação.

Pretende, a desclassificação para o delito previsto no art. 12 da Lei n. 9.503/1997, argumentando que a arma foi localizada no interior de seu veículo e que este é utilizado para o seu trabalho.

Da análise dos autos, verifica-se que não merece amparo o intento absolutório ou desclassificatório.

Narrou a denúncia que, ID 19517954:

"[...] No dia 08 de fevereiro de 2016, por volta das 19:12hs, na BR 405, KM 78, nas imediações da ponte da lagoa de Apodi/RN, o denunciado KELYSON COSTA ARAÚJO foi preso em flagrante por conduzir o automóvel TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, cor prata, plana NPS-1515/RN, sob efeito de álcool e, ainda, por portar uma pistola, calibre .380 MDI, marca IMBEL, número de série 33312, com 06 (seis) munições intactas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Narra a peça investigativa que, no dia e hora citados, Policiais Rodoviários Federais realizavam fiscalização durante o carnaval 2016 no trânsito da rodovia BR 405, KM 78, nas imediações da ponte da lagoa de Apodi/RN, quando interceptaram o denunciado KELYSON COSTA conduzindo o referido veículo.

Ao abordarem o acusado, os policiais perceberam sinais de embriaguez alcoólica, razão pela qual o submeteram ao teste de alcoolemia, por meio do aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), popularmente conhecido como “teste do bafômetro”, cujo resultado, acostado aos autos (fls. 04 do IP), revelou concentração de 0.63 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, ultrapassando o limite legal.

Ocorre que, durante revista no interior do veículo em comento, foi alcoolizado, sob o tapete do motorista, a referida pistola, com carregador com 06 (seis) munições intactas, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 05 do IP. [...] "

Assim, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao recorrente o crime de embriaguez ao volante e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (CTB) e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.

Na sentença, o magistrado a quo condenou o apelante nos moldes da peça acusatória, declarando extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 306 do CTB, e imputando-lhe a reprimenda de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Pois bem.

O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontra-se assim descrito na Lei nº 10.826/2003:

"Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente."

Sabe-se que, para a tipificação da conduta prevista no artigo supracitado, a exemplo dos demais crimes tipificados na Lei nº 10.826/2003, basta tão somente a prática de qualquer ação prevista nos núcleos dos artigos, pois é delito de perigo abstrato e de mera conduta, cuja tutela jurídica recai sobre a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física.

No contexto fático dos autos, a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas por meio do Inquérito Policial n. 021/2016, ID 19518471 – p. 130, Auto de Exibição e Apreensão, ID 19518471 – p. 135, prova testemunhal e oral, cabalmente demonstrada por meio do depoimento dado perante a Autoridade Policial e em juízo, conforme destaque abaixo, transcrito no parecer ministerial:

Wandercleysson de Araújo Souza (Policial Federal): "Que é rotina a operação policial de fiscalização no período de carnaval; Que em fiscalização estática, realizaram exame de alcoolemia e testou positivo; Que percebeu no carro marca de perfuração de munição; Que foi feita a diligência no veículo; Que não havia autorização e registro da Polícia Rodoviária Federal para o porte de arma; Que o réu confessou que a arma era dele.”

Consta dos autos que o réu foi abordado numa operação policial comumente realizada em período de carnaval, o qual testou positivo no teste de alcoolemia. Após constatarem a marca de bala perfurada no carro, resolveram realizar uma revista no veículo, ocasião em que encontraram a arma que o apelante estava portando com carregador contendo 6 (seis) munições.

O próprio réu, quando interrogado em juízo, confessou que a arma apreendida lhe pertencia, tendo a adquirido pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no estado do Pernambuco, e que ela teria sido encontrada dentro do seu veículo quando abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal em uma barreira policial. Veja-se:

Kelyson Costa Araújo: Que conduzia o veículo; Que comprou uma arma na cidade de Pernambuco; Que sabia que era ilegal possuir arma sem autorização legal; Que estava portando a arma por motivos de segurança; Que a arma estava sob o tapete; Que o pente estava carregado.”

Nesse limiar, restou presente a conduta criminosa imputada ao réu. Além do mais, a ausência de autorização para o transporte de artefato bélico, ainda que registrado, é bastante para caracterizar o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE E TRANSPORTE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR. DECRETOS N. 9.785/2019 E 9.844/2019. CONDENAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

[...] 4. Segundo disposições contidas nos referidos Decretos, o transporte da arma, pelo possuidor ou proprietário, para fins de entrega à Policia Federal ou posto de recolhimento credenciado, deve ser precedido de autorização prévia pela autoridade administrativa, sendo expresso, também, que o transporte sem a referida permissão, sujeitará o infrator às sanções penais.

5. O Recorrente não possuía a autorização para portar a arma e as munições, ou para transportá-las. Sendo assim, é típica a conduta praticada, pois realizadas todas as elementares do crime do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, uma vez que houve o transporte e o porte de arma e munições de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com disposição legal ou regulamentar.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1908167/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANSPORTE DE ARMA REGISTRADA. AUSÊNCIA DE PORTE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE CONGLOBANTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...] Considerando que o paciente transportava arma de fogo registrada, fora de sua residência ou local de trabalho, sem autorização de porte, em desacordo com...

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