Acórdão Nº 01003463920178200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-12-2019
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 01003463920178200160 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0100346-39.2017.8.20.0160 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE UPANEMA e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
JOAO LINO DE MENDONCA NETO |
Advogado(s): | JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100346-39.2017.8.20.0160
APELANTE: MUNICÍPIO DE UPANEMA
ADVOGADO: RODOLFO VINÍCIUS F. RODRIGUES (OAB/RN 14.778)
APELADO: JOÃO LINO DE MENDONÇA NETO
ADVOGADO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE (OAB/RN 12.935)
RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UPANEMA. PROFESSOR. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA PELA RELATORA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA REGULAMENTAÇÃO DO PISO DO MAGISTÉRIO LOCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISPOSITIVO SENTENCIAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE DIFERENÇA PECUNIÁRIA RELATIVA À GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. MÉRITO: DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de conhecimento parcial do apelo suscitada de ofício e, no mérito, desprover o recurso, tudo nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UPANEMA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100346-39.2017.8.20.0160, promovida por JOÃO LINO DE MENDONÇA NETO, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o ente municipal “a pagar em favor da parte autora a diferença pecuniária mensal de 15% sobre o salário base referente à gratificação de especialização, concernente ao período de 11 de setembro de 2012 a fevereiro de 2014”, com incidência de juros de mora e correção monetária. Condenou, ainda, o réu ao pagamento os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, bem como defende a necessidade de iniciativa de lei privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para regulamentação do piso do magistério público local, além da afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugna, ao final, pela reforma da sentença com a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
V O T O
Depreende-se dos autos que o Município apelante foi obrigado a pagar diferenças remuneratórias relativas à gratificação de especialização do ora apelado, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre seu salário base, excetuado período alcançado pela prescrição quinquenal.
Verifica-se, contudo, que não houve condenação quanto ao pedido autoral de receber vencimentos com base na Lei nº 11.738/2008. Carece, pois, de total interesse recursal o pedido de reconhecimento da necessidade de Lei Municipal de iniciativa do Chefe do Executivo para fins de regulamentação do piso do magistério local, eis que restou reconhecido que a edilidade já vinha cumprindo com o pagamento do piso nacional do magistério. Com efeito, não conheço do apelo neste aspecto recursal.
No mérito, na parte em que conhecida, restringe-se a pretensão recursal às alegações de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à ausência de prévio requerimento na via administrativa como pressuposto para a concessão da gratificação de especialização prevista na Lei Municipal nº 322/2005, cumpre esclarecer que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Upanema dirigiu ofício ao Prefeito Municipal (datado de 06/11/2007) requerendo, em prol da categoria, a gratificação em questão.
Assim, considerando o princípio do livre acesso à Justiça e sendo a gratificação de especialização decorrente de lei, torna-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para a utilização da via judicial.
No que diz respeito à alegada falta de dotação orçamentária e impacto no limite prudencial de despesa com pessoal, esta E. Corte já enfrentou diversas vezes esse assunto, tendo firmado o entendimento de que é descabido ao Poder Público alegar falta de previsão orçamentária para o cumprimento de lei, pois a elaboração desta pressupõe a prévia dotação, nos termos do artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Em virtude desse raciocínio, o limite de despesa com pessoal previsto no comando legal citado é inoponível ao direito subjetivo do servidor, conforme reiteradamente já decidiu...
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