Acórdão Nº 01003480920178200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 17-03-2023
Data de Julgamento | 17 Março 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 01003480920178200160 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0100348-09.2017.8.20.0160 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE UPANEMA |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
JOSIEL DE OLIVEIRA GONDIM |
Advogado(s): | JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE |
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE UPANEMA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO, POR ARTE DO ENTE PÚBLICO, DE EQUÍVOCO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE UPANEMA, por sua procuradora, em face da sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de mesmo nome, que, no cumprimento de sentença ajuizado por JOSIEL DE OLIVEIRA GONDIM, homologou os cálculos da exequente, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte requerente no evento ID nº 79429514 e anexos, ou seja, o crédito exequendo no montante de R$ 7.992,19 (sete mil, novecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos) em favor da parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 85, §7º, do CPC/2015.
Considerando as disposições da Lei Municipal nº 427 de 16 de abril de 2010, que estabeleceu como pequeno valor a ser executado em face do Município de Upanema o débito e obrigações que tenham valor igual ou inferior ao limite fixado como o maior benefício do regime geral de previdência social vigente e o crédito exequendo homologado, EXPEÇA-SE ofício(s) requisitório(s) eletrônico em favor da exequente, utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), abrindo-se vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que tomem ciência do seu conteúdo. Decorrido o prazo, sem requerimentos, voltem-me os autos conclusos para validação, se for o caso, do requisitório e envio ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento.”
Inconformado, o ente municipal interpôs apelação cível (ID 17789091), alegando que o MM Juiz a quo equivocou-se quanto ao termo inicial dos juros, e que “(...) os juros de mora devem incidir a partir da citação válida (que no caso em liça ocorreu em 27/11/2017, conforme documento de ID. 42797387, pág. 61), visto que é a partir deste momento (citação) que o devedor é constituído em mora, consoante o teor do art. 240 do Código de Processo Civil”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas. (ID 17789094)
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do apelo consiste em saber qual o marco temporal inicial dos juros moratórios aplicados ao caso concreto.
In casu, verifica-se que a parte autora ingressou com ação em face do Município de Upanema pleiteando o pagamento das diferenças salariais indicadas, de agosto/2012 a fevereiro/2014, acrescidas de juros e correção monetária.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o ente público no pagamento “ à pate (sic) Autora a diferença pecuniária mensal de 15% sobre o salário - base referente a gratificação de Especialização, no período de 11 de setembro de 2012 a fevereiro 2014” (ID 3310088), sendo esta mantida por esta Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0100348-09.2017.8.20.0160– ID 4986181.
Pelos argumentos postos, entendo que não deve prosperar o apelo da edilidade-ré.
Isso porque, o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação, de modo que, se líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 397, caput, do Código Civil, por outro lado, se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do do Código Civil e do art. 219, caput, do CPC.
Na espécie, tem-se que se trata de uma obrigação líquida, tem-se que os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, com fulcro no art. 397, caput, do CC.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como vemos nas decisões abaixo transcritas:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. REENQUADRAMENTO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; e AgInt no AREsp 1.840.804/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/08/2021.3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2006274 AM 2022/0166919-3, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) (destaques acrescidos)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. ILÍCITO CONTRATUAL. TERMO A QUO. 1. Trata-se de embargos de divergência contra acórdão da Primeira Turma que, ao apreciar a alegada violação ao art. 406 do Código Civil, firmou posicionamento no sentido de que, “por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação e são regidos pelo Código Civil vigente à época dos fatos que ensejaram a reparação civil”. Diversamente, a Segunda Turma desta Corte posicionou-se pela incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada uma das faturas não pagas. ( REsp 437203 / SP, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 18/11/2002). 2. A controvérsia dos autos refere-se ao termo a quo da incidência de juros moratórios sobre valores decorrentes de descumprimento de obrigações de contrato de empreitada para execução de obras e serviços, no qual há cláusula dispondo sobre a a periodicidade mensal de pagamentos a partir do trigésimo dia subsequente ao término da medição. 3. In casu, a partir da aprovação das medições pela contratante, seguida da emissão das faturas com prazo de vencimento ajustado no contrato celebrado entre as partes, resulta incontroverso o inadimplemento do devedor em sua obrigação de saldar aquela dívida líquida, certa e exigível. A partir desse ilícito contratual, restou configurada a mora, ilação esta que se extrai do art. 960, primeira parte, do Código Civil/1916, atual art. 397 do Código Civil/2002. 4. Os juros de mora correm a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento (trigésimo dia subsequente ao término da mediação), porque é despicienda a interpelação judicial, uma vez que há termo para o adimplemento contratual. No caso, o devedor fica automaticamente constituído em mora desde o vencimento da obrigação inadimplida - o termo interpela pelo homem, dies interpelat pro homine. 5. Embargos de divergência providos.
(STJ - EREsp: 964685 SP 2008/0105207-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/10/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/11/2009)
Nesse sentido, cito precedente desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE NÃO PRESERVA O VALOR AQUISITIVO DA MOEDA. MANUTENÇÃO DA TAXA REFERENCIAL PARA OS JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº. 870947/SE. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC 0800165-54.2020.8.20.5151. Relator Desembargador Expedito Ferreira. 1ª Câmara Cível. Julg. 09/08/2022)
Desta forma, entendo que não merecem prosperar as alegações da parte apelante, pois está correta a planilha anexada pelo exequente, ao fazer incidir juros desde a data do inadimplemento (momento em que a obrigação vencida e não cumprida se tornou exigível).
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
A teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor homologado.
É como voto.
Desembarg...
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