Acórdão Nº 01003646020178200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-12-2019

Data de Julgamento19 Dezembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01003646020178200160
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100364-60.2017.8.20.0160
Polo ativo
MUNICIPIO DE UPANEMA e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA JANICLEIDE CARLOS VIEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100364-60.2017.8.20.0160

APELANTE: MUNICÍPIO DE UPANEMA

ADVOGADO: RODOLFO VINÍCIUS F. RODRIGUES (OAB/RN 14.778)

APELADA: MARIA JANICLEIDE CARLOS VIEIRA

ADVOGADO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE (OAB/RN 12.935)

RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA. PROFESSORA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA PELA RELATORA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA REGULAMENTAÇÃO DO PISO DO MAGISTÉRIO LOCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISPOSITIVO SENTENCIAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE DIFERENÇA PECUNIÁRIA RELATIVA À GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. MÉRITO: DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de conhecimento parcial do apelo suscitada de ofício e, no mérito, desprover o recurso, tudo nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UPANEMA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100364-60.2017.8.20.0160, promovida por MARIA JANICLEIDE CARLOS VIEIRA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o ente municipal “a pagar em favor da parte autora a diferença pecuniária mensal de 16% sobre o salário base referente à gratificação de especialização, concernente ao período de 11 de setembro de 2012 a fevereiro de 2014”, com incidência de juros de mora e correção monetária. Condenou, ainda, o réu ao pagamento os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, bem como defende a necessidade de iniciativa de lei privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para regulamentação do piso do magistério público local, além da afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugna, ao final, pela reforma da sentença com a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

V O T O

Depreende-se dos autos que o Município apelante foi obrigado a pagar diferenças remuneratórias relativas à gratificação de especialização da ora apelada, no percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre seu salário base, excetuado período alcançado pela prescrição quinquenal.

Verifica-se, contudo, que não houve condenação quanto ao pedido autoral de receber vencimentos com base na Lei nº 11.738/2008. Carece, pois, de total interesse recursal o pedido de reconhecimento da necessidade de Lei Municipal de iniciativa do Chefe do Executivo para fins de regulamentação do piso do magistério local, eis que restou reconhecido que a edilidade já vinha cumprindo com o pagamento do piso nacional do magistério. Com efeito, não conheço do apelo neste aspecto recursal.

No mérito, na parte em que conhecida, restringe-se a pretensão recursal às alegações de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Quanto à ausência de prévio requerimento na via administrativa como pressuposto para a concessão da gratificação de especialização prevista na Lei Municipal nº 322/2005, cumpre esclarecer que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Upanema dirigiu ofício ao Prefeito Municipal (datado de 06/11/2007) requerendo, em prol da categoria, a gratificação em questão.

Assim, em prol do princípio do livre acesso à Justiça e sendo a gratificação de especialização decorrente de lei, torna-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para a utilização da via judicial.

No que diz respeito à alegada falta de dotação orçamentária e impacto no limite prudencial de despesa com pessoal, esta E. Corte já enfrentou diversas vezes esse assunto, tendo firmado o entendimento de que é descabido ao Poder Público alegar falta de previsão orçamentária para o cumprimento de lei, pois a elaboração desta pressupõe a prévia dotação, nos termos do artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Em virtude desse raciocínio, o limite de despesa com pessoal previsto no comando legal citado é inoponível ao direito subjetivo do servidor, conforme reiteradamente já...

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