Acórdão Nº 01003780520148200110 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01003780520148200110
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100378-05.2014.8.20.0110
Polo ativo
Iboneide Fidelis da Silva
Advogado(s): IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO
Polo passivo
Hospital Maternidade Joaquina Queiroz e outros
Advogado(s): ANA MARIA PIRES DE PAIVA, GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA

Apelação Cível nº 0100378-05.2014.8.20.0110

Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria

Apelante: Município de Alexandria

Procurador: Glaydstone de Albuquerque Rocha (OAB/RN 7.325)

Apelada: Iboneide Fideles da Silva

Advogada: Iris Fernanda de Oliveira Galvão (OAB/RN 7.239)

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo





EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA. AFASTAMENTO. DEVER DO MUNICÍPIO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DO ATENDIMENTO TER SIDO PRESTADO EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível interposta pelo Município de Alexandria, mantida a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.



R E L A T Ó R I O





Apelação Cível interposta pelo Município de Alexandria em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais nº 0100378-05.2014.8.20.0110, ajuizada por Iboneide Fidelis da Silva, em desfavor do ente público apelante e do Hospital Maternidade Joaquina Queiroz, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, proferindo sentença nos seguintes termos:



Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR, solidariamente, os réus HOSPITAL MATERNIDADE JOAQUINA QUEIROZ e MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária com base no IPCA-e, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, conforme do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ).
Isento de custas, na forma do disposto no art. 1º, §1º, do Lei Estadual nº 9278/09.
Condeno as
partes sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário.” (Id. 14401282)



Em suas razões recursais, o Município de Alexandria, ora apelante, sustentou, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, ressaltou ser ausente o dever de indenizar por inocorrência de prática de ato ilícito por sua parte.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.

A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem ofertar contrarrazões ao recurso.

Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça preferiu não opinar por ausência de necessidade de intervenção ministerial na matéria dos autos.

É o relatório.





V O T O





Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta pelo Município de Alexandria.

Preliminarmente, alega o Município de Alexandria, ora apelante, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão do serviço de saúde não ter sido prestado em hospital de sua titularidade ou sob sua administração.

No entanto, não obstante o esforço argumentativo do ente público, não prospera referida argumentação. Isso porque o ente municipal possui responsabilidade em caso de falha ocorrida em atendimento médico realizado em hospital privado conveniado ao SUS. Nesses casos, a responsabilidade é solidária entre o hospital e o ente público, justamente como ocorre in casu.

Nesse sentido, impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.

Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.

Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.

Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI 8.080/1990. PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) O plenário do STF já decidiu pela responsabilidade solidária dos entes federados. Tal entendimento foi reafirmado pelo STF no julgamento do RE 855.178 RG, Rel. Ministro LUIZ FUX, REPERCUSSÃO GERAL, julgado em 5/3/2015, DJe 16/3/2015. Nesse mesmo sentido caminha o entendimento consolidado desta Corte Superior: AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017, AgInt no AREsp 947.903/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 1315902/RS – Rel. Min.: Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – Julgado em: 13/11/2018 – DJe 22/11/2018)



EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2. A decisão agravada que determinou, alternativamente, que a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal realizem o depósito da quantia necessária para a aquisição do medicamento pleiteado pela demandante, merece subsistir à luz do mencionado entendimento desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1654716/RN – Rel.: Min. Sérgio Kukina – 1ª Turma – Julgado em 28/08/2018 – DJe 03/09/2018).



Seguindo o mesmo posicionamento, esta Corte de Justiça vem pautando seus julgados, conforme se verifica do teor das seguintes ementas:



EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. APELADA HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO ESTATAL. SENTENÇA RECORRIDA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde (artigos 1º, III, e art. 6º da CF/88, respectivamente), impõem aos entes públicos a obrigação de fornecer o tratamento adequado àquele que dele necessita. 2. Da dicção do art. 196 da CF/88 resulta o imperativo de que as ações e serviços médicos destinados à consecução do direito à saúde serão operacionalizados pelo SUS, de maneira universal e integrada, cujo funcionamento é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. (TJRN – AC 2017.006710-5 – 1ª Câmara Cível – Rel.: Des. Cornélio Alves – Julgado em: 13/12/2018).



EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – AC 2018.009822-0 - 2ª Câmara Cível – Rel.: Des. Ibanez Monteiro – Julgado em: 04/12/2018).



EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. DEVER DO ESTADO. ALEGADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO ENTE ESTADUAL DE FORNECER O MEDICAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. - Em face da responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pela Constituição Federal (art. 198, § 1°), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde, de sorte que o litisconsórcio, em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, é facultativo, e não necessário. Entende-se que "o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se...

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