Acórdão Nº 01004193020188200110 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 05-08-2021

Data de Julgamento05 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01004193020188200110
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100419-30.2018.8.20.0110
Polo ativo
HOSPITAL MATERNIDADE GUIOMAR FERNANDES
Advogado(s): MURICY LIMA ABRANTES, POLIANA DA CRUZ FERNANDES
Polo passivo
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade

Apelação Cível n° 0100419-30.2018.8.20.0110

Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria/RN

Apelante: Telemar Norte Leste S/A

Advogados: Marco Antônio do N. Gurgel

Apelado: Hospital Maternidade Guiomar Fernandes

Advogada: Poliana da Cruz Fernandes

Relatora: Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES. RECEBIMENTO E PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO, MAS COM TODOS OS INDÍCIOS DE VALIDADE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. PRETENSA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ AFASTADA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Telemar Norte Leste S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 453,54 (quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), sendo indevida a negativação referente a fatura discutida nos autos, devendo proceder com a baixa do registro, caso ainda não tenha o feito.

Condeno o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar dessa decisão e juros de acordo com a caderneta da poupança, a contar da citação.

Condeno a parte vencida em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Em suas razões recursais, a empresa apelante insiste em afirmar ter agido em exercício regular de direito, tendo em vista que o boleto pago pela parte autora seria fraudulento, restando inadimplida a fatura vencida em 15/10/2016.

Alega que não pode ser responsável por um erro praticado pela apelada, que se equivocou e efetuou o pagamento de fatura fraudada.

Em segundo plano, assinala a necessária aplicação da Súmula 385/STJ para afastar a indenização por danos morais, pois a recorrida seria devedora contumaz, possuindo inscrição anterior em seu nome.

Enfim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pleitos iniciais ou, subsidiariamente, afastada a condenação em indenização por danos morais diante da aplicação da Súmula 385/STJ.

Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, ante a natureza do direito ora discutido.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Discute-se nos autos se correta a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativação indevida do nome da empresa recorrida em rol de inadimplentes.

Segundo narrado nos autos, a parte autora recebeu uma segunda via da fatura referente a setembro/2016 por e-mail, efetuando o respectivo pagamento, sendo que a mesma havia sido fraudada virtualmente, de modo que o valor pago foi direcionado diretamente para conta de terceiro.

Como tese de defesa, a Telemar escuda-se na excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro, eis que o boleto teria sido enviado por um fraudador e a mesma não teria recebido o respectivo pagamento.

Da leitura atenta do caderno processual, vê-se que a empresa autora recebeu a fatura via e-mail, identificada com o nome da operadora de telefonia apelante como prestadora, porém se tratava de uma fraude virtual, de modo que o pagamento realizado foi transferido diretamente para a conta de um terceiro.

Conclui-se, ainda, que a fraude era de difícil detecção, pois o e-mail recebido pela apelada não esboça qualquer indício de ilegitimidade, tal como no boleto bancário, não se podendo exigir do consumidor a percepção de que os dados bancários eram relativos a um credor distinto.

Importante destacar que, ao disponibilizar os serviços bancários nas plataformas virtuais, as empresas estão assumindo a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao cliente.

Aliás, tal matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1199782/PR, em sede de recurso repetitivo, processado nos termos do art. 543-C, do CPC, confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Recurso especial provido." (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011 - destaquei)

Desse modo, devida a desconstituição do débito, assim como a baixa no registro do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC.

Com relação ao dano moral, a recorrente defende a aplicação da Súmula 385 do STJ, segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Entretanto, a análise do caderno processual, notadamente dos extratos inseridos nos Id’s 9168650 – fl. 26 e 9168664 – fl. 7, revela que a outra anotação lançada no nome da autora é posterior à inscrição promovida pela ora apelante, não atendendo, portanto, ao requisito de anterioridade exigido no verbete sumular, o que afasta sua incidência.

A propósito, eis precedente desta Câmara:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO MAS SEM A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL EVIDENCIADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 385 DO STJ AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO DE FORMA ELEVADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0801401-79.2015.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 14/04/2020)

Neste passo, a ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora em rol de inadimplentes, "por si só, enseja indenização, sendo desnecessária acomprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa".(AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015)

Por sua vez, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.

Na hipótese dos autos, observando-se os parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça[1] e lastreada pelo princípio da razoabilidade, considero adequada e justa a verba indenizatória fixada na...

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