Acórdão Nº 01004211420138200162 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-07-2021

Data de Julgamento16 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01004211420138200162
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100421-14.2013.8.20.0162
Polo ativo
PIETRO LADOGANA
Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME
Polo passivo
DIEGO FESTA e outros
Advogado(s): RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO, ENILZA COSTA DE GOIS NETA

APELAÇÃO CÍVEL (198): 0100421-14.2013.8.20.0162

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO EMBARGANTE. OMISSÃO RECONHECIDA. VÍCIO DE NULIDADE INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS TRIBUNAL PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE DEU APENAS APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. ATO CONJUNTO Nº 008/2020/TJRN/MPRN/DPERN/TCERN QUE NÃO SE APLICA NA INTEGRALIDADE AO EMBARGANTE, VISTO QUE OS AUTOS EM COMENTO DEIXARAM DE SER FÍSICOS EM 17/07/2020. A TRANSFORMAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICO AUTORIZA A DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE SEM PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA RECONHECER A OMISSÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO INTEGRADO E MANTIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos embargos apenas para reconhecer a omissão apontada, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO FESTA em face do acórdão proferido pelo por esta Câmara Cível, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, registrada sob nº 0100421-14.2013.8.20.0162, proposta por REGINA CELIA DA SILVA DIAS MESTRE em desfavor de PIETRO LADOGANA e DIEGO FESTA, manteve o teor da sentença vergastada, que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a reintegração de posse da autora nos lotes 12 e 13, situados na praia de Graçandu, bem como para condenar os réus ao pagamento do valor equivalente a R$ 11.142,00 (onze mil, cento e quarenta e dois reais) a título de danos materiais decorrentes do esbulho.

Em suas razões, o Embargante sustenta que a decisão colegiada teria sido omissa quanto à apreciação da petição de chamamento do feito a ordem, acostada ao Id 8209110, em que o peticionante pugna pela devolução do prazo recursal, sob a alegação de que o feito foi remetido ao Tribunal antes do término do prazo recursal.


Devidamente intimados, apenas o Embargado PIETRO LADOGANA apresentou manifestação, na qual aderiu aos presentes embargos, sustentando, ademais, outras omissões/contradições além das apontadas pelo Embargante.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Não conheço das razões apresentadas pelo Embargado PIETRO LADOGANA, visto que não há previsão legal no do art. 997, §2º, inciso II, do CPC para o manejo de embargos adesivo.

É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Feito esse esclarecimento, passo a análise do recurso ora proposto.

Em suas razões o Embargante sustenta que a decisão colegiada teria sido omissa quanto a petição de chamamento do feito a ordem, acostada ao Id 8209110, em que o peticionante pugna pela devolução do prazo recursal.


De fato, o Embargante apresentou em 09/12/2020 uma petição de chamamento do feito a ordem (Id 8209110), pugnando pela devolução do prazo recursal, a qual não foi apreciada por este colegiado antes do julgamento do mérito da Apelação interposta pelo réu PIETRO LADOGANA.

Reconheço a omissão, procedendo a análise das razões constantes da referida petição e renovadas no bojo do presente recurso.

Na referida petição, o Embargante alega que os autos teriam sido remetidos ao Tribunal pelo juízo a quo para julgamento do apelo interposto pelo réu PIETRO LADOGANA antes do decurso do prazo recursal de rigor. Relata que foi intimado da sentença sob vergasta em 10/02/2020, todavia, como houve a indevida remessa dos autos físicos ao patrono do outro demandando em 14/02/2020, o juízo reabriu o prazo recursal em decisão divulgada em 13/04/2020. Pontua que nesse período os prazos estavam suspensos por força da Resolução nº 313, 314 e 318 do CNJ e, em contínuo, da portaria 35 (de 30/06/2020), que prorrogou os prazos processuais de processos físicos até 31/07/2020. Explica que o processo em epígrafe só foi digitalizado em 17/07/2020, de modo que plenamente aplicável ao caso o teor da portaria 35 do TJRN. Conclui, portanto, que o termo inicial do seu prazo recursal foi 03/08/2020, com término previsto para 21/08/2020, todavia, em 13/08/2020 (Id nº 7326335), o Juízo de origem determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Face ao exposto, requer o retorno destes autos processuais à primeira instância com a consequente devolução do prazo para interposição do recurso de apelação pelo ora Requerente.

Inicialmente, entendo que o teor do Ato Conjunto nº 008/2020/TJRN/MPRN/DPERN/TCERN, que prorrogou até 31 de julho a suspensão dos prazos processuais de processos físicos não se aplica ao Embargante. É que, conforme relatado pelo próprio Recorrente, em 17/07/2020, os autos em epígrafe foram digitalizados e migrados para sistema eletrônico, deflagrando, portanto, o curso processual de rigor. Nesse contexto, o término do prazo recursal do Embargante teve seu término em 10/08/2021, de modo que a remessa dos autos levada ao cabo pelo juízo de origem em 13/08/2021 não se deu de forma antecipada, como alega o peticionante.

Além disso, ainda que se cogitasse a aplicação do Ato Conjunto nº 008/2020/TJRN/MPRN/DPERN/TCERN (Portaria 35) ao feito em exame, o prazo recursal do Embargante findaria em 21/08/2020. Ocorre que a petição de chamamento do feito a ordem só foi apresentada em 09/12/2020, ou seja, muito após o decurso do prazo a que o peticionante pretendia ver-se restituído, sendo forçoso o reconhecimento do fenômeno da preclusão ao caso em comento.

Outrossim, o §8º e §9º do art. 272 do CPC, alega que a parte ao alegar uma nulidade deverá fazê-lo em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Apenas na hipótese de não ser possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação. Senão vejamos o teor dos referidos regramentos:

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

Ocorre que, in casu, embora não houvesse qualquer empeço aos autos pelo peticionante que lhe impedisse o manejo imediato do recurso de Apelação, este ainda se limitou a arguir a nulidade do ato de remessa supostamente antecipada determinada pelo juízo a quo ao Tribunal, sem apresentar a peça recursal cabível, o que também impede o reconhecimento da nulidade ventilada pelo Embargante, já que não há declaração de nulidade sem prévia demonstração de prejuízo (§1º do art. 282 do CPC).

Nesse contexto, reconheço a existência de omissão no acordão ao não apreciar a questão de ordem suscitada pelo Embargante ao Id 8209110, mas rejeito às teses suscitadas nesta, indeferindo o pedido de reabertura do prazo recursal em favor do Recorrente.

Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios, apenas para sanar a omissão acima apontada, passando a fundamentação supra a fazer parte integrante do acórdão ora combatido, mantendo, contudo, na íntegra, a conclusão adotada no acordão em combate.

É como voto.

Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado)

Relator

UF

Natal/RN, 13 de Julho de 2021.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT