Acórdão Nº 01004214820158200128 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01004214820158200128
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100421-48.2015.8.20.0128
Polo ativo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
RONALDO MEIRELES BARRETO e outros
Advogado(s): NILO FERREIRA PINTO JUNIOR, GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR, ADNA GARDENIA HORTENCIO CAVALCANTE, WOLNEY FREITAS DE AZEVEDO FRANCA, CELSO MEIRELES NETO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100421-48.2015.8.20.0128

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

APELADO: RONALDO MEIRELES BARRETO

ADVOGADO: NILO FERREIRA PINTO JÚNIOR

APELADA: EDINEIDE AUGUSTO DA SILVA, ARLINDO DE VASCONCELOS SILVA E LANDE-MAR DO NASCIMENTO-ME

ADVOGADOS: ADNA GARDENIA HORTENCIO CAVALCANTI E OUTRO

APELADOS: IVANA FERREIRA LIMA E JOSÉ CLAUDIONOR DE ANDRADE

ADVOGADO: WOLNEY FREITAS DE AZEVEDO FRANCA

APELADO: SEVERINO RAMOS CHACON

ADVOGADO: CELSO MEIRELES NETO

APELADO: LANDE MAR DO NASCIMENTO

RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE PARA A AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR E FUNCIONAL PARA ALUNOS E SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual, em face da sentença de ID 11459609, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa nº 0100421-48.2015.8.20.0128, ajuizada em desfavor de Ronaldo Meireles Barreto, Edineide Augusto da Silva, Arlindo de Vasconcelos Silva, Ivana Ferreira Lima, José Claudionor de Andrade, Severino Ramos Chacon, Lande Mar do Nascimento-ME e Lande Mar do Nascimento, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

“III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público na petição inicial, em face de Ronaldo Meireles Barreto, Edneide da Silva, Arlindo de Vasconcelos Silva, Ivana Ferreira Lima, José Claudionor de Andrade, Severino Ramos Chacon, Lande Mar do Nascimento ME e Lande Mar do Nascimento.

Revogo a indisponibilidade de bens com efeito imediato.

Sem condenação em custas ou honorários, com base na interpretação jurisprudencial do art. 18 da Lei 7.347/85, uma vez que foi improcedente a ação e não houve má-fé da parte autora.” (ID 11459611, págs. 04-13).

Em suas razões recursais (ID 11459615), aduz o Ministério Público Estadual que:

a) o argumento da ausência de prejuízo ao patrimônio público para justificar a inocorrência de ato ímprobo não prospera, vez que são considerados atos de improbidade administrativa aqueles que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9), que causam prejuízo ao erário (artigo 10) e também aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (artigo 11);

b) a ação de improbidade administrativa, mais que uma maneira de tutelar o patrimônio público, revela-se também como o meio idôneo para a busca da preservação do interesse coletivo e da moralidade com que devem agir os agentes que integram a Administração;

c) é inadmissível que agentes públicos pratiquem atos sem observância da lei, e depois os justifiquem como “mera irregularidade”. Seus atos têm que ser realizados com estrito cumprimento da lei, e com eficiência, presteza, zelo e honestidade;

d) ainda que se diga que o fardamento adquirido fora devidamente entregue, em decorrência da presunção constitucional da licitação como a forma adequada para que a Administração Pública promova suas contratações, os atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, VIII, da LIA, prescindem da demonstração do prejuízo efetivo para sua caracterização;

e) se toda a sistemática legal colocada na Lei n° 8.666/93 baseia-se na presunção de que a obediência aos seus ditames garantirá a escolha da melhor proposta em ambiente de igualdade de condições, no caso em tela, considerando que a licitude do certame restou frustrada por condutas dos membros da Comissão de Licitação, do ordenador de despesas, secretários municiais e de terceiros beneficiários, o prejuízo ao erário é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixou de contratar a melhor proposta face à inocorrência de competição;

f) a Lei de Improbidade, em seu art. 12, inciso III, prevê a caracterização de ato de improbidade e, portanto, de aplicação da respectiva sanção, mesmo na ausência de prejuízo material, para os atos que atentem contra os princípios da Administração Pública, haja vista o prejuízo moral que se irradia de tais atos;

g) pelo que depreende dos documentos que embasam esta ação – em especial o Inquérito Civil nº 06.2014.00005704-8 – verificou-se frustração da licitude do processo licitatório na modalidade Convite nº 006/2007 devido à montagem do procedimento licitatório por parte dos agentes públicos, notadamente o ex-prefeito RONALDO MEIRELES BARRETO, os membros da Comissão Permanente de Licitação, EDNEIDE AUGUSTO DA SILVA, ARLINDO DE VASCONCELOS SILVA e IVANA FERREIRA LIMA, o Secretário de Administração JOSÉ CLAUDIONOR DE ANDRADE e o secretário de finanças SEVERINO RAMOS CHACON;

h) constatou-se, inicialmente, que a análise de disponibilidade orçamentária fora realizada por SEVERINO RAMOS CHACON em data anterior à própria solicitação da despesa, que ocorrera aos 16 de janeiro de 2007, ou seja, quando o objeto da licitação sequer estava detalhado. A disponibilidade foi, então, prevista sem embasamento em pesquisa de mercado, sem previsão da quantia a ser gasta, sem especificar qual a rubrica orçamentária a ser utilizada e sem especificar o saldo existente.

i) ademais, da documentação apresentada pelos convidados ficou evidente a montagem do procedimento licitatório visando ao favorecimento, a começar pelos indícios a seguir: [1] a “EMISSÃO DA CERTIDÃO QUANTO À DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RN”, que foram emitidas pelas três empresas no mesmo dia e em horários semelhantes – entre 01:19 e 01:20 do dia 31 de janeiro de 2007; [2] o “CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS – CRF” emitido pelas empresas no mesmo dia e em horários semelhantes – entre as 22:06 e 23:24 do dia 30 de janeiro de 2007; [3] as propostas e os preços unitários das mercadorias são apresentados sempre de forma crescente

j) o procedimento licitatório em si também apresenta indícios de fraude, senão vejamos: [1] capa que já indica a empresa vencedora (fl. 27); a numeração do procedimento administrativo que não se encontra de forma crescente e sequencial; [2] apresentação das propostas e documentos de habilitação das empresas MASPIN COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA – ME e JOSÉ LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO também fora da ordem sequencial; [3] existem folhas do processo administrativo que estão faltando ou não foram numeradas (fls. 1, 2, 20, 39, 41, 42 e 43 do Processo Administrativo; [4] existem folhas juntadas ao procedimento investigatório que não foram numeradas no procedimento administrativo (fls. 10, 11, 48, 50-54 e 57-60 do IC); [5] o contrato não foi assinado pelo Prefeito e testemunhas, apenas pelo contratado; [6] o empenho nº 306/2007 foi realizado em 1º de fevereiro de 2007, ou seja, antes da homologação do procedimento licitatório e da adjudicação e contratação da empresa; [7] não houve pesquisa mercadológica; [8] não houve a publicação do extrato do contato.

k) além de tudo isso, os próprios membros da comissão permanente de licitação afirmaram desconhecer como funciona o procedimento licitatório, o que leva a crer a existência de parcialidade no processamento e julgamento das propostas, já que eram analisadas por terceiro, conforme consta no próprio depoimento dos réus em audiência de instrução e julgamento;

l) os réus praticaram atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, no montante de R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais) referente ao valor pago ao contratado no exercício de 2007, através da frustração da licitude do processo licitatório e da ordenação de despesas não autorizadas em lei.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando os demandados nas sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, segundo um juízo de razoabilidade e atento aos paradigmas da gravidade da conduta e exemplaridade da pena, notadamente quanto à multa; ressarcimento do erário na proporção do prejuízo e a suspensão dos direitos políticos.

Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.

Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo (ID 12748835).

Intimadas as partes para se manifestarem quanto as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, veio aos autos a petição de ID 15114168

É o que importa relatar.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.

No caso dos autos, discute-se se as condutas dos réus, no que diz respeito ao procedimento licitatório na modalidade Convite nº 06/2007, configuram atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.492/92.

Como sabemos, uma das modificações empreendidas da Lei 8.429/92, pela Lei de nº 14.230/21, foi a inclusão do §4º no artigo 1º da Lei nº 8.429/92, estabelecendo que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito...

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