Acórdão Nº 01004307420168200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 14-02-2020
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2020 |
Tipo de documento | Acórdão |
Número do processo | 01004307420168200160 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Órgão | Tribunal Pleno |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0100430-74.2016.8.20.0160 |
Polo ativo |
MARIA ELZA SIQUEIRA DA ROCHA LEANDRO |
Advogado(s): | LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE UPANEMA e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS QUE ANTECEDEM O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXEGESE DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O PERÍODO DE FÉRIAS POR 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PRETENSÃO PARA RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS POR TODO O PERÍODO REFERIDO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS QUE SE IMPÕE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS PELO PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido os recursos interpostos por ambos os litigantes, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Upanema e por Maria Elza Siqueira da Rocha, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, ID 4383055, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando “o Município de Upanema ao pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias devidas aos professores da rede municipal – que tenham atuado no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação –, acrescida de 1/3 (um terço) constitucional sobre o total dessa verba, por ano de trabalho, limitado ao período de19/09/2011 a 21/03/2014, a ser apurado em liquidação de sentença.”
No mesmo dispositivo, condenou a parte requerida nos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o Município Réu, em ID 4383059, discorre inicialmente acerca da tempestividade do presente recurso.
Assevera que as férias previstas de quarenta e cinco dias extrapolavam a razoabilidade, causando prejuízo ao erário municipal.
Informa que “o direito aos 15 (quinze) dias de férias requestadas na exordial foi objeto de negociação com o magistério público de Upanema, materializada no PCCR de 2014 (Lei Municipal nº. 521/2014)”.
Esclarece que os ônus sucumbenciais foram indevidamente distribuídos, devendo a sentença ser reformada também neste ponto, para reconhecer a sucumbência recíproca, procedendo com a distribuição proporcional do ônus sucumbenciais.
Ressalta que a condenação imposta ao município irá causar grave impacto econômico nas contas públicas municipal, afrontando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (certidão de ID 4383061 - Pág. 1).
Igualmente irresignada com o teor da sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação no ID 4383058, se insurgindo contra a parte da sentença que reconheceu a prescrição das verbas.
Discorre que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte Recursal, o início do prazo prescricional quinquenal somente se inicia com a extinção do contrato de trabalho, “de tal modo que estando o servidor em atividade, este não se sujeita a prazo prescricional para cobrança das férias e terço de férias indenizadas”.
Comunica que “a sentença prolatada merece reforma em relação à prescrição quinquenal, já que o marco inicial da prescrição quinquenal para cobrança de férias não gozadas por interesse da administração pública é a data da aposentadoria, a data da demissão ou a data da exoneração, fatos ainda não acontecidos nos autos”.
Narra que estando a parte ainda na ativa, cogente o afastamento da prescrição quinquenal para cobrar o pagamento das férias e terço de férias na forma indenizada, referente o período aquisitivo antecedente ao quinquênio anterior ao protocolo da ação.
Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do seu apelo.
Intimado, o município requerido apresentou suas contrarrazões ao apelo da parte autora no ID 4383060, defendendo a prescrição das verbas antecedentes ao quinquênio legal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
Destaca que a prescrição atinge as parcelas que antecedem o quinquênio legal, nas obrigações de trato sucessivo, conforme dicção da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Finaliza pugnado pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pela parte autora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 6ª Procuradoria de Justiça, no ID 4410435, declinou de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes recursos, procedendo à análise conjunta dos mesmos, tendo em vista a similitude dos temas tratados.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o possível direito da parte autora em receber o pagamento de férias relativo aos 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o adicional de um terço sobre referido valor, desde a sua admissão até a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº. 521/2014.
Validamente, verifica-se que o julgador a quo ao apreciar o pleito autoral reconheceu a parcial procedência do pleito autoral “para condenar o Município de Upanema ao pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias devidas aos professores da rede municipal – que tenham atuado no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação –, acrescida de 1/3 (um terço) constitucional sobre o total dessa verba, por ano trabalhado, limitado o período de 19/09/2011 a 21/03/2014, a ser apurado em liquidação de sentença”.
Inicialmente, cumpre averiguar o correto lapso prescricional a ser aplicado no presente caso.
Defende a autora que o pagamento das verbas relativas às férias deve ser a partir da sua admissão até a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº. 521/2014.
Nesta senda, cumpre destacar que a autora discorre acerca de prescrição, no entanto, utiliza o fundamento jurídico da decadência.
Validamente, tem-se que o prazo prescricional é o lapso temporal que a legislação confere à parte para buscar o seu direito através da tutela jurisdicional, sendo em verdade o prazo que a parte interessada tem de pugnar judicialmente pelo direito tolhido.
Corroborando tal interpretação o Código Civil em seu art. 191 registra que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 ”.
Doutra banda, a decadência diz respeito ao direito em si, ou seja, esta é reconhecida quando a parte não possui mais o direito material, tendo em vista extinção do direito subjetivo potestativo.
Desta feita, verifica-se que na situação dos autos aplica-se o previsto na Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual disciplina que:
NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.
Assim, tendo em vista que a parte autora não teve negado o próprio direito reclamado, forçoso é o reconhecimento da prescrição do quinquênio anterior à propositura da demanda, não havendo qualquer equívoco no julgado neste ponto.
Superada tal questão cumpre averiguar o mérito propriamente dito da lide.
Argumenta o município requerido que o pleito autoral não merece acolhimento, uma vez que “o direito aos 15 (quinze) dias requestadas na exordial foi objeto de negociação com o magistério público de Upanema, materializada no PCCR de 2014 (Lei Municipal nº. 521/2014)”.
Ocorre que inexiste nos autos qualquer documento capaz de comprovar que a categoria, tampouco a parte autora, renunciou ao direito reclamado na exordial.
Acerca do tema, as legislações municipais nºs. 103/86 (artigo 25), 242/2002 (artigo 30), 322/2005 (artigo 30) e 08/2009, que tratavam do Estatuto do Magistério Municipal de Upanema, concediam a estes 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sem mencionar que o terço constitucional iria incidir somente em 30 (trinta) dias de férias, in verbis:
Lei Municipal nº. 103/86
Art. 25º - As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias devem ser consecutivos.
Lei Municipal nº. 242/2002
Art. 30º - Em cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício no magistério, o professor terá 45 (quarenta e cinco) dias de férias excluídos os recessos escolares normais.
Lei Municipal nº. 322/2005
Art. 30º - Em cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício no magistério, o professor terá 45 (quarenta e cinco) dias de férias excluídos os recessos escolares normais.
Tal direito somente foi modificado com a edição da Lei Municipal nº. 521/2014, ao dispor sobre as férias disciplinou em seu art. 31 que “em cada período de 12 (doze) meses, de efetivo exercício no magistério, o professor terá 30 (trinta) dias de férias, que poderão ser gozados concomitantemente como recesso escolar, a critério da administração pública”.
Observa-se que referidos dispositivos são claros ao afirmar que o período de férias dos professores corresponde a quarenta e cinco dias, não deixando margem a outra interpretação, até o advento da Lei Municipal nº. 521/2014, que entrou em vigor na data de 21 de março de 2014.
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