Acórdão Nº 01004402120168200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 27-08-2020

Data de Julgamento27 Agosto 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01004402120168200160
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100440-21.2016.8.20.0160
Polo ativo
RAIMUNDA NONATA COSTA E SILVA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE UPANEMA e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS QUE ANTECEDEM O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXEGESE DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O PERÍODO DE FÉRIAS POR 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PRETENSÃO PARA RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS POR TODO O PERÍODO REFERIDO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS QUE SE IMPÕE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS PELO PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os recursos interpostos por ambos os litigantes, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Upanema e por Raimunda Nonata Costa e Silva, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, ID 6384988, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando “o Município de Upanema ao pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias devidas aos professores da rede municipal – que tenham atuado no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação –, acrescida de 1/3 (um terço) constitucional sobre o total dessa verba, por ano de trabalho, limitado ao período de 20/09/2011 a 21/03/2014, a ser apurado em liquidação de sentença.

No mesmo dispositivo, condenou a parte requerida nos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o Município Réu, em ID 6384989, discorre inicialmente acerca da tempestividade do presente recurso.

Assevera que as férias previstas de quarenta e cinco dias extrapolavam a razoabilidade, causando prejuízo ao erário municipal.

Informa que “o direito aos 15 (quinze) dias de férias requestadas na exordial foi objeto de negociação com o magistério público de Upanema, materializada no PCCR de 2014 (Lei Municipal nº. 521/2014)”.

Esclarece que os ônus sucumbenciais foram indevidamente distribuídos, devendo a sentença ser reformada também neste ponto, para reconhecer a sucumbência recíproca, procedendo com a distribuição proporcional do ônus sucumbenciais.

Ressalta que a condenação imposta ao município irá causar grave impacto econômico nas contas públicas municipal, afrontando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 6384992), nas quais rebate os argumentos suscitados nas razões do apelo interposto pela parte demandada.

Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.

Igualmente irresignada com o teor da sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação no ID 6384994, se insurgindo contra a parte da sentença que reconheceu a prescrição das verbas.

Discorre que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte Recursal, o início do prazo prescricional quinquenal somente se inicia com a extinção do contrato de trabalho, “de tal modo que estando o servidor em atividade, este não se sujeita a prazo prescricional para cobrança das férias e terço de férias indenizadas”.

Comunica que “a sentença prolatada merece reforma em relação à prescrição quinquenal, já que o marco inicial da prescrição quinquenal para cobrança de férias não gozadas por interesse da administração pública é a data da aposentadoria, a data da demissão ou a data da exoneração, fatos ainda não acontecidos nos autos”.

Narra que estando a parte ainda na ativa, cogente o afastamento da prescrição quinquenal para cobrar o pagamento das férias e terço de férias na forma indenizada, referente o período aquisitivo antecedente ao quinquênio anterior ao protocolo da ação.

Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do seu apelo.

Intimado, o município requerido apresentou suas contrarrazões ao apelo da parte autora no ID 6384999, defendendo a prescrição das verbas antecedentes ao quinquênio legal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.

Destaca que a prescrição atinge as parcelas que antecedem o quinquênio legal, nas obrigações de trato sucessivo, conforme dicção da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Finaliza pugnado pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pela parte autora.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 13ª Procuradoria de Justiça, no ID 6418293, declinou de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público.

Intimada, a parte autora se manifestou acerca da preliminar de prescrição suscitada nas contrarrazões do recurso apresentado pelo Município (ID 4703809).

É o que importa relatar.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes recursos, procedendo à análise conjunta dos mesmos, tendo em vista a similitude dos temas tratados.

Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o possível direito da parte autora em receber o pagamento de férias relativo aos 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o adicional de um terço sobre referido valor, desde a sua admissão até a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº. 521/2014.

Validamente, verifica-se que o julgador a quo ao apreciar o pleito autoral reconheceu a parcial procedência do pleito autoral “para condenar o Município de Upanema ao pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias devidas aos professores da rede municipal – que tenham atuado no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação –, acrescida de 1/3 (um terço) constitucional sobre o total dessa verba, por ano trabalhado, limitado o período de 20/09/2011 a 21/03/2014, a ser apurado em liquidação de sentença”.

Inicialmente, cumpre averiguar o correto lapso prescricional a ser aplicado no presente caso.

Defende a autora que o pagamento das verbas relativas às férias deve ser a partir da sua admissão até a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº. 521/2014.

Nesta senda, cumpre destacar que a autora discorre acerca de prescrição, no entanto, utiliza o fundamento jurídico da decadência.

Validamente, tem-se que o prazo prescricional é o lapso temporal que a legislação confere à parte para buscar o seu direito através da tutela jurisdicional, sendo em verdade o prazo que a parte interessada tem de pugnar judicialmente pelo direito tolhido.

Corroborando tal interpretação o Código Civil em seu art. 191 registra que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 ”.

Doutra banda, a decadência diz respeito ao direito em si, ou seja, esta é reconhecida quando a parte não possui mais o direito material, tendo em vista extinção do direito subjetivo potestativo.

Desta feita, verifica-se que na situação dos autos aplica-se o previsto na Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual disciplina que:


NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.


Assim, tendo em vista que a parte autora não teve negado o próprio direito reclamado, forçoso é o reconhecimento da prescrição do quinquênio anterior à propositura da demanda, não havendo qualquer equívoco no julgado neste ponto.

Superada tal questão cumpre averiguar o mérito propriamente dito da lide.

Argumenta o município requerido que o pleito autoral não merece acolhimento, uma vez que “o direito aos 15 (quinze) dias requestadas na exordial foi objeto de negociação com o magistério público de Upanema, materializada no PCCR de 2014 (Lei Municipal nº. 521/2014)”.

Ocorre que inexiste nos autos qualquer documento capaz de comprovar que a categoria, tampouco a parte autora, renunciou ao direito reclamado na exordial.

Acerca do tema, as legislações municipais nºs. 103/86 (artigo 25), 242/2002 (artigo 30), 322/2005 (artigo 30) e 08/2009, que tratavam do Estatuto do Magistério Municipal de Upanema, concediam a estes 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sem mencionar que o terço constitucional iria incidir somente em 30 (trinta) dias de férias, in verbis:


Lei Municipal nº. 103/86.

Art. 25º - As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias devem ser consecutivos.


Lei Municipal nº. 242/2002.

Art. 30º - Em cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício no magistério, o professor terá 45 (quarenta e cinco) dias de férias excluídos os recessos escolares normais.


Lei Municipal nº. 322/2005.

Art. 30º - Em cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício no magistério, o professor terá 45 (quarenta e cinco) dias de férias excluídos os recessos escolares normais.

Tal direito somente foi modificado com a edição da Lei Municipal nº. 521/2014, ao dispor sobre as férias disciplinou em seu art. 31 que “em cada período de 12 (doze) meses, de efetivo exercício no magistério, o professor terá 30 (trinta) dias de férias, que poderão ser gozados concomitantemente como recesso escolar, a critério da administração pública”.

Observa-se que referidos dispositivos são claros ao afirmar que o período de férias dos professores...

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