Acórdão Nº 01004428820168200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 03-03-2020

Data de Julgamento03 Março 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01004428820168200160
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100442-88.2016.8.20.0160
Polo ativo
KALENIA LIGIA BEZERRA JACOME e outros
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE UPANEMA e outros
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSORA EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO DE 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE ESTE PERÍODO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ANUAIS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 08/2009, E OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO AFASTAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 08/2009 ACERCA DE USUFRUTO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, COM INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. POSTERIOR ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 521/2014, REDUZINDO AS FÉRIAS ANUAIS PARA 30 (TRINTA) DIAS, MAIS O TERÇO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA PROVENIENTE DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA APROVAÇÃO DE LEI QUE PREVEJA VANTAGEM OU AUMENTO REMUNERATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, bem como conhecer e dar provimento parcial a remessa necessária e ao apelo do município, reformando em parte a sentença nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas por KALÊNIA LIGIA BEZERRA JACOME e MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária, nos seguintes termos:

“III – DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expedidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Upanema ao pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias devidas aos professores da rede municipal – que tenham atuado no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação -, acrescida de 1/3 (um terço) constitucional sobre o total dessa verba, por ano trabalhado, limitado ao período de 19/05/2011 a 21/03/2014, a ser apurado em liquidação de sentença.

Na forma do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIN 4.357, sobre os valores deverão incidir correção monetária pelo índice TR, até 25/03/2015, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança; após 25/03/2015, o índice de correção a ser utilizado será o IPCA, mantendo-se os mesmos juros de mora aplicados à caderneta de poupança.

Considerando que a edilidade possui isenção legal, não há condenação em custas processuais.

Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC c/c Súmula 490 do STJ).

P. R. I.

Upanema/RN, 27 de fevereiro de 2019”.

Em suas razões, alega a parte demandante, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, que o início do prazo da prescrição quinquenal somente se inicia com a extinção do contrato de trabalho, seja pela concessão da aposentadoria, pela demissão ou pela exoneração, de tal modo que estando o servidor em atividade, este não se sujeita a prazo prescricional para a cobrança das férias e terço de férias indenizadas.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando em parte a sentença para afastar a prescrição quinquenal e reconhecer o direito da parte autora de receber indenização de 15 (quinze) dias de férias, acrescida do terço constitucional, por ano de trabalho, durante o período indicado na exordial.

Por sua vez, nas suas razões, o município alega inicialmente, que há erro material na sentença quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 20/09/2016, e não em 19/05/2016, de modo que devem ser declaradas prescritas as parcelas remuneratórias anteriores a 20/09/2011.

Aduz que o direito aos 15 (quinze) dias de férias requestadas na exordial foi objeto de negociação com o magistério público de Upanema, materializada no PCCR de 2014 – Lei Municipal nº 521/2014, que suprimiu a referida vantagem e, bem ainda, que o reconhecimento de tal direito afronta os artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101- Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar a presente demanda totalmente improcedente.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.

Contrarrazões apresentadas pelas partes.

Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos recursos interpostos pelas partes.

O cerne meritório da remessa necessária e dos presentes recursos reside em verificar se a parte demandante, servidora pública do Município de Upanema/RN, ocupante do cargo de provimento efetivo de professora, faz jus ao pagamento de diferenças de férias e do terço constitucional (CF/1988, art. 7º, XVII) em relação a 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozados anualmente, e não sobre 30 (trinta) dias apenas.

- DA PRESCRIÇÃO

Antes de aprofundar sobre o mérito propriamente dito, cumpre apreciar a tese recursal da parte autora de que não incide a prescrição quinquenal nos casos em que a ação é ajuizada por servidor público em atividade, como na hipótese versada, de modo que a sentença merece alteração quanto a este ponto.

Por sua vez, o município réu também se insurge sobre o instituto de prescrição, argumentando que há erro material na sentença quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 20/09/2016, e não em 19/05/2016, de modo que devem ser declaradas prescritas as parcelas remuneratórias anteriores a 20/09/2011.

Pois bem.

Acerca da matéria, sabe-se que nos feitos que tratam de cobrança de verba de natureza salarial em face do ente federativo ao qual pertence o interessado é cabível a incidência de tal instituto, conforme disciplina contida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, de seguinte teor:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Ademais, não havendo negativa na seara administrativa quanto ao direito reclamado, somente prescrevem as parcelas que antecederem 05 (cinco) anos da propositura da demanda, em conformidade com o que dispõem as Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:

Súmula nº 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.

Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Na situação posta para análise a ação foi protocolada em 20/09/2016 (ID 4383064 - Págs. 03/19), pelo que ocorreu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 20/09/2011, de modo que acolho a arguição do município acerca de erro material na sentença no que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal.

Por sua vez, insta consignar não ser aplicável ao caso a tese defendida no recurso da parte autora acerca da inaplicabilidade do prazo prescricional de 05 (cinco) anos aos servidores públicos na atividade, uma vez que o exemplo usado trata da conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, em que o ato de aposentadoria é o marco para o cômputo da parda da capacidade de exigir em juízo a referida pretensão, situação totalmente diversa do pedido objeto dos autos.

Nesse sentido:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATU/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSORA EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO DE 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE ESTE PERÍODO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ANUAIS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO OBTER O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS...

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