Acórdão Nº 01004452920178200121 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01004452920178200121
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100445-29.2017.8.20.0121
Polo ativo
FAGNER DOUGLAS MOURA DA SILVA
Advogado(s):
Polo passivo
MPRN - 03ª Promotoria Macaíba e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0100445-29.2017.8.20.0121

Origem: 2ª Vara de Macaíba

Apelante: Fagner Douglas Moura da Silva

Advogado: Renata Silva Couto

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

Revisor: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, §1º, II, “A” DO CP). ÉDITO PUNITIVO. INSURGÊNCIA ADSTRITA A DOSIMETRIA. ROGO PELO PATAMAR MÍNIMO DA PENA BASE. VETOR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” DESVALORADA COM ESTEIO EM MOTIVOS ESPECÍFICOS E IDÔNEOS. TESE IMPROSPÉRA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelo interposto por Fagner Douglas Moura da Silva em face da sentença do Juiz da 2ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0100445-29.2017.8.20.0121, onde se acha incurso no art. 250, §1º, II, “a” do CP, lhe imputou, 04 anos e 06 meses de reclusão em regime semiaberto (ID 16876077).

2. Segundo a exordial, “... no dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 13h, na Clínica Terapêutica Caminho de Luz, em Macaíba/RN, o denunciado causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem...” (ID 16875456).

3. Sustenta, unicamente, fazer jus a reprimenda basilar no mínimo legal ante a idoneidade do desvalor das “consequências do crime” (ID 14341943).

4. Contrarrazões insertas em ID 17988325.

5. Parecer pelo seu desprovimento (ID 18041508).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Recurso.

8. No mais, deve ser desprovido.

9. Com efeito, malgrado sustente a pauta retórica de improficuidade do fundamento utilizado para incrementar o vetor supramencionado, entendo, desarrazoada.

10. Isto porque, ao avaliar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o Juiz a quo negativou o vetor com base na seguinte argumentativa (ID 16876077):

“... Quanto às consequências do crime, são desfavoráveis, eis que restou prejudicado o teto, paredes, parte da fiação, colchões e a caixas de medidor da clínica. Ademais, importa ressaltar que no delito de incêndio, tendo em vista que o dano não integra o tipo, o prejuízo causado ao patrimônio da vítima pode justificar a exasperação da pena base...”.

11. Nessa alheta, penso haver agido com acerto o Sentenciante, porquanto, se valeu de fundamentos concretos e harmônicos, desbordantes do tipo, consoante entendimento do TJDF:

Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal defensiva. Crimes de incêndio majorado e de desacato. Violência doméstica e familiar contra a mulher quanto ao 1º delito... Dosimetria da pena. Impugnação recursal apenas quanto à nota negativa do vetor consequências para o crime de incêndio majorado. Danos à estrutura do imóvel e prejuízos materiais suportados pela proprietária atestados por laudo pericial. Prejuízo estimado em R$ 15.000,00 pelos peritos. Utilização econômica do bem inviabilizada por força do incêndio (locação). Consequências que superam aquelas inerentes ao tipo penal. Exasperação da pena-base correta. Pena definitiva mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 07005190420208070020 1422797, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, j. em 12/05/2022, 3ª Turma Criminal, DJe 25/05/2022).

12. Sobre a temática, pontuou a Douta PJ (ID 18041508):

“... Com relação à fundamentação, constata-se que o magistrado atendeu os requisitos que se exige para a fixação de uma pena individualizada, tendo em vista que fundamentou em elementos concretos dos autos.

Ademais, a motivação está em consonância com a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO (CP, ART. 250, CAPUT). PORTE DE ARMA BRANCA (LCP, ART. 19). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO ACERCA DE RESULTADO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. VISTA DOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. 2. PROVA. INCÊNDIO. DEPOIMENTO DE INFORMANTES. CONFISSÃO. 3. PERIGO COMUM. FOGO QUE ATINGE RESIDÊNCIA VIZINHA. 4. DESCLASSIFICAÇÃO. DANO. INCÊNDIO CULPOSO IMÓVEL QUEIMADO PRÓXIMO A RESIDÊNCIAS VIZINHAS. 5. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCÊNDIO. DANO PATRIMONIAL. 1. Não há cerceamento de defesa na ausência de intimação do acusado a respeito do resultado do incidente de insanidade mental se, após a juntada do laudo, a defesa tem acesso aos autos. 2. Os depoimentos de dois informantes, no sentido de que o acusado foi o responsável por causar o fogo...

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