Acórdão Nº 01004489520168200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 06-02-2021

Data de Julgamento06 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01004489520168200160
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100448-95.2016.8.20.0160
Polo ativo
ANTONIO VICENTE DA SILVA FILHO
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE UPANEMA e outros
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.

2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.

3. O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo.

4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por ANTÔNIO VICENTE DA SILVA FILHO, contra acórdão proferido por este Relator, que, por maioria de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento da remessa necessária, vencida nesta parte a Desª Maria Zeneide Bezerra; pela mesma votação, conheceu de ambos os apelos, negando provimento ao apelo de ANTÔNIO VICENTE DA SILVA FILHO e deu parcial provimento ao apelo do MUNICÍPIO DE UPANEMA, tão somente para corrigir erro material, relativo ao prazo marco inicial do prazo prescricional que deve ser considerado o 5 (cinco) anos anteriores a propositura da demanda, que ocorreu em 20/09/2016 (Id. 5267380).

2. Aduziu o embargante (Id. 5384336), que opôs embargos por haver omissão no acórdão, dando-lhe efeito infringente, visto que deve ser afastada a prescrição quinquenal, condenando o MUNICÍPIO DE UPANEMA a pagar a parte embargante em pecúnia, a título de indenização, quinze dias de férias, acrescida do terço constitucional dos quinze dias de férias, por ano de trabalho, no período de 22/12/1986, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº. 103/1986, até o dia 21/03/2014, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 521/2014.

3. Contrarrazões pela rejeição dos embargos (Id. 7601926).

4. É o relatório.

VOTO

5. Conheço dos embargos.

6. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.

7. Pretende o embargante trazer aos autos a discussão de matéria já analisada quando do julgamento, ao argumento de ser este omisso, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria.

8. Nesse contexto, não houve qualquer omissão, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.

9. Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.

10. A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159):

"Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final.

[...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros."

11. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DE MULTA APLICADA NA ORIGEM.

1. Na resolução da controvérsia submetida a exame, a decisão agravada, sanando o vício apontado, concluiu que não assiste razão ao recorrente relativamente à indicada omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal local consignou a inexistência de qualquer defeito a macular o decisum, e tendo a Corte de origem julgado manifestamente procrastinatórios os embargos opostos ao aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, seguiu o entendimento consolidado nesta Corte de que, embora os embargos de declaração tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe 27/09/2012) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, XXXV) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III). EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. É defeso à parte inovar nas razões dos embargos declaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada no momento oportuno.

[...]

4. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

5. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013, DJe 10/05/2013) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente

12. Importa, ainda, dizer que nenhuma das teses suscitadas pelo embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido.

13. Outrossim, anoto que, em última instância, pretende o embargante trazer aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia nos presentes autos.

14. Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração.

15. É como voto.

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.

Relator

Natal/RN, 1 de Fevereiro de 2021.

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