Acórdão Nº 01004492620198200144 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 13-04-2021

Data de Julgamento13 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01004492620198200144
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100449-26.2019.8.20.0144
Polo ativo
JACKSON FAUSTINO DA CUNHA e outros
Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO, KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal n° 0100449-26.2019.8.20.0144

Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.

Apelante: Jackson Faustino da Cunha.

Advogado: André Dantas de Araújo (OAB/RN 8822).

Apelante: Maurício Pedro.

Advogado: Kátia Germânia Ferreira Camarão (OAB/RN 5892).

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. (ART. 157, §2.º, II E §2º-A, I, DUAS VEZES C/C ART. 71, TODOS DO CP) E LATROCÍNIO. (ART. 157, §3º, II, DO CP) AMBOS EM CONCURSO MATERIAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUANDO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 226, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO COMUM. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS ROBUSTAS DA PRÁTICA DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS TESTEMUNHAS RATIFICADOS EM JUÍZO. TESTEMUNHOS COESOS E HARMÔNICOS CAPAZES DE EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PLEITOS DE REDUÇÃO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS BASE QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, apenas para redimensionar a pena dos recorrentes Jackson Faustino e Maurício Pedro, fixando-as, respectivamente em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa e 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão com o pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por Jackson Faustino da Cunha e Maurício Pedro, já qualificados nos autos, em face da sentença prolatada, ID 8562400 - Págs. 01-27, pelo Juízo Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que os condenou pela prática dos crimes do art. 157, §2º, II e §2º - A, I, (2 vezes na forma continuada) e art. 157, §3º, II, ambos os crimes na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas respectivas de 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão, com o pagamento de 168 dias-multa e de 39 (trinta e nove) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, com o pagamento de 194 dias-multa, todos a iniciar em regime fechado.

O apelante Francisco Jackson Faustino da Cunha, em suas razões (ID 8423129 - Págs. 01-17), requereu sua absolvição ante a alegada ausência de provas, bem como, subsidiariamente, a redução da pena.

Em suas razões recursais, (ID 8811756 - Págs. 01-21), o apelante Maurício Pedro, requer a nulidade dos atos praticados no processo desde o inquérito policial até a audiência de instrução; pugna ainda pela sua absolvição ante a alegada insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a redução da pena.

O Ministério Público ofereceu contrarrazões, ID 8999671 - Págs. 01-23, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Instada a se manifestar, ID 9029566 - Págs. 01-06, a 4.ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, “(...) para modificar a pena-base dos crimes imputados em relação aos apelantes, retirando a valoração negativa da conduta social do réu Jackson Faustino da Cunha e da personalidade do recorrente Maurício Pedro, mantendo-se os demais termos da sentença.”

É o relatório.

Ao Eminente Desembargador Revisor.

VOTO

Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço dos presentes recursos.

Inicialmente, sustenta o apelo defensivo de Maurício Pedro, conforme já narrado anteriormente, que não há suficiência de elementos probatórios apto a ensejar um decreto condenatório em desfavor do agente, afirmando que o reconhecimento fotográfico realizado, além de carecer de observância do procedimento legal, por si só não deve ser elemento que ensejaria a condenação do acusado.

Sem razão o recorrente.

O reconhecimento do agente se revela como meio de prova relevante na persecução penal, sobretudo no afã de desvendar autores de crimes patrimoniais, cometidos na maioria das vezes em situação clandestina. Encontra-se regulamentado no art. 226 do Código de Processo Penal, senão vejamos:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Interpretando o dispositivo em epígrafe, entendo que, malgrado argumentação defensiva em sentido contrário, não há qualquer imposição ou obrigatoriedade do legislador quanto à necessidade de colocação de outros acusados ao lado do agente em que se pretende reconhecer, sendo mera recomendação legislativa tal ato, o que não enseja nenhuma irregularidade no procedimento.

Ademais, é de se destacar que esse meio de prova não é obrigatório no processo penal, na medida em que deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios existentes no caderno processual, motivo pelo qual, ainda que se cogitasse falar em irregularidades, tal reconhecimento é plenamente corroborado por outros meios de prova presentes na demanda penal.

Vale salientar, por derradeiro, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina no sentido de que o procedimento fixado pelo art. 226 do CPP não se revestem de obrigatoriedade, sendo meras recomendações legais, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NA PRÁTICA DO CRIME RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO INCABÍVEL POR MEIO DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITÓRIA. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. ANÁLISE INVIÁVEL POR ESTA CORTE SUPERIOR, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DO RÉU CONFIRMADO EM JUÍZO PELAS VÍTIMAS E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÕES LEGAIS. VALIDADE DO ATO QUANDO REALIZADO DE FORMA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...)

2. Na espécie, não se verifica ilegalidade patente a ser sanada de ofício, pois, tanto o Magistrado singular quanto a instância revisora, soberana quanto à análise das provas e dos fatos que instruem o processo criminal, decidiram estar comprovada a prática do delito de roubo circunstanciado pelo ora Recorrente, notadamente pelo reconhecimento do Réu em Juízo pelos ofendidos e pelo depoimento das testemunhas, no caso, os policiais que efetuaram a prisão em flagrante.

3. Assim, conforme consignado na decisão combatida, para se acolher a pretendida absolvição seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via estreita do habeas corpus.

4. De outra parte, ao que se observa, a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico do Agravante realizado na fase inquisitiva não foi abordada no acórdão combatido, e nem mesmo há a comprovação de oposição de embargos declaratórios pelo Condenado para o saneamento de eventual omissão do julgado, o que impede a verificação da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Ademais, mesmo que se entenda que a controvérsia foi debatida pelo Tribunal de origem, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, na medida em que o reconhecimento do Agravante feito pelos ofendidos, inicialmente, na fase inquisitória, foi devidamente confirmado em Juízo, inclusive, na própria audiência de instrução, conforme expressamente afirmado pelo Magistrado singular na sentença condenatória.

6. Desse modo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe.

7. Cumpre ressaltar, ainda, que "[a]s disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências, sendo...

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