Acórdão Nº 01004515020168200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-02-2020
Data de Julgamento | 19 Fevereiro 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 01004515020168200160 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0100451-50.2016.8.20.0160 |
Polo ativo |
FRANCISCA DAS CHAGAS DE ANDRADE OLIVEIRA |
Advogado(s): | LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE UPANEMA e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA RELATORA: OBRIGATORIEDADE AFASTADA EM RAZÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 496, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANUAIS. EXAME DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 08/2009 E ARTIGO 7º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL Nº 521/2014 QUE SUPRIMIU O DIREITO. CONCESSÃO DO DIREITO A PARTIR DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 08/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, em não conhecer da remessa oficial e, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível da parte autora, e conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível do Município de Upanema, tão somente para reconhecer que a autora faz jus ao recebimento das férias pleiteadas, por ano trabalhado, no que tange ao período compreendido de 20/09/2011 a 21/03/2014, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O
Trata o feito de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Upanema e por Francisca das Chagas de Andrade Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, que nos autos da Ação Ordinária nº 0100451-50.2016.8.20.0160, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (ID n° 4401247):
“(...) Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expedidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Upanema ao pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias devidas aos professores da rede municipal – que tenham atuado no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação –, acrescida de 1/3 (um terço) constitucional sobre o total dessa verba, por ano trabalhado, limitado ao período de 19/05/2011 a 21/03/2014, a ser apurado em liquidação de sentença.
Na forma do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIN 4.357, sobre os valores deverão incidir correção monetária pelo índice TR, até 25/03/2015, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança; após 25/03/2015, o índice de correção a ser utilizado será o IPCA, mantendo-se os mesmos juros de mora aplicados à caderneta de poupança.
Considerando que a edilidade possui isenção legal, não há condenação em custas processuais.
Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC c/c Súmula 490 do STJ). (....)"
Em suas razões recursais (ID n° 4401249), o ente público, ora apelante, suscita erro material na verificação da ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento que o magistrado redimensionou erroneamente o lapso prescrito, já que a demanda foi proposta em 20/09/2016, e não em 19/05/2016.
Pugna, ainda, pela reforma da decisão “ante a existência de transação dos referidos dias e terço de férias com outros direitos elencados no PCCR de 2014, bem como em razão de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico”, aduzindo, também, que a condenação afronta os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Defende, por fim, a improcedência dos pedidos autorais e, alternativamente, que se distribuam os ônus sucumbenciais proporcionalmente, já que a autora decaiu da maior parte do pedido
A autora, por sua vez, aduziu em sua apelação (ID n° 4401252) a inocorrência da prescrição das férias e do terço de férias dos 45 (quarenta e cinco) dias referentes ao período aquisitivo de 23/05/2000 a 20/09/2011, já que o marco inicial da prescrição quinquenal, para a cobrança das férias não gozadas, somente se inicia com a extinção do contrato de trabalho, seja pela concessão de aposentadoria, pela demissão ou pela exoneração, atos ocorridos.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo nesse aspecto.
Contrarrazões da autora apresentadas no ID n° 4401251, e do Município no ID n° 4401253.
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção (ID n° 5128596).
É o relatório.
V O T O
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO:
Verifico que a sentença a quo não se sujeita ao reexame necessário, pois o valor controvertido não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos.
É sabido que, com o advento do Código de Processo Civil, ficou estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários mínimos para as causas envolvendo os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, vejamos:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...)
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.”
Conforme se observa, a sentença a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Upanema ao pagamento do terço de férias referente a período de 15 (quinze) dias à autora.
Com efeito, apesar da sentença não ser precisa quanto ao valor a ser pago, observa-se que o montante da condenação é notoriamente inferior a 100 (cem) salários mínimos, sobretudo em virtude do valor dos vencimentos da apelada (ID n° 4401236 – Pág. 24) e do atribuído à causa R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), consolidando a desnecessidade do reexame do julgado, nos termos do novo patamar adotado pela Lei nº 13.105/2015.
Ante o exposto, deixo de conhecer da Remessa Necessária.
É como voto.
II – MÉRITO:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, passando a examiná-las em conjunto.
A questão posta diz respeito à análise do direito da autora, professora do Município de Upanema, ao recebimento de diferenças de férias e do terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias; bem como o exame do início do prazo prescricional relacionado ao direito pleiteado.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a relação jurídica trazida é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renovam-se mês a mês. Em outras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo. Estabelecida a premissa, merecem destaques os enunciados das Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:
Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Portanto, ocorre a prescrição apenas das parcelas não pagas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o que prescreve não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, vez que o prazo prescricional é renovado a cada mês.
Dito isto, observa-se que o artigo 30 da Lei Municipal nº 08/2009 (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público no Município de Upanema), dispõe que os professores da rede pública municipal têm direito ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, senão vejamos:
"Art. 30. Em cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício no magistério, o professor terá 45 (quarenta e cinco) dias de férias excluídos os recessos escolares normais.
§ 1º As férias previstas neste artigo são extensivas aos professores ocupantes de cargos de diretor ou vice-diretor do estabelecimento de ensino."
Além disso, o direito à percepção de férias é garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVII, in verbis:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII – gozo de férias anuais e remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Com efeito, a leitura do art. 30 da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO