Acórdão Nº 01004515020168200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-02-2020

Data de Julgamento19 Fevereiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01004515020168200160
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100451-50.2016.8.20.0160
Polo ativo
FRANCISCA DAS CHAGAS DE ANDRADE OLIVEIRA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE UPANEMA e outros
Advogado(s):

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100451-50.2016.8.20.0160
APTE/APDA: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
APTE/APDO: MUNICÍPIO DE UPANEMA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA
RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES



EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA RELATORA: OBRIGATORIEDADE AFASTADA EM RAZÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 496, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANUAIS. EXAME DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 08/2009 E ARTIGO 7º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL Nº 521/2014 QUE SUPRIMIU O DIREITO. CONCESSÃO DO DIREITO A PARTIR DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 08/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, em não conhecer da remessa oficial e, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível da parte autora, e conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível do Município de Upanema, tão somente para reconhecer que a autora faz jus ao recebimento das férias pleiteadas, por ano trabalhado, no que tange ao período compreendido de 20/09/2011 a 21/03/2014, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

R E L A T Ó R I O


Trata o feito de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Upanema e por Francisca das Chagas de Andrade Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, que nos autos da Ação Ordinária nº 0100451-50.2016.8.20.0160, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (ID n° 4401247):


“(...) Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expedidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Upanema ao pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias devidas aos professores da rede municipal – que tenham atuado no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação –, acrescida de 1/3 (um terço) constitucional sobre o total dessa verba, por ano trabalhado, limitado ao período de 19/05/2011 a 21/03/2014, a ser apurado em liquidação de sentença.

Na forma do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIN 4.357, sobre os valores deverão incidir correção monetária pelo índice TR, até 25/03/2015, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança; após 25/03/2015, o índice de correção a ser utilizado será o IPCA, mantendo-se os mesmos juros de mora aplicados à caderneta de poupança.

Considerando que a edilidade possui isenção legal, não há condenação em custas processuais.

Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC c/c Súmula 490 do STJ). (....)"

Em suas razões recursais (ID n° 4401249), o ente público, ora apelante, suscita erro material na verificação da ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento que o magistrado redimensionou erroneamente o lapso prescrito, já que a demanda foi proposta em 20/09/2016, e não em 19/05/2016.

Pugna, ainda, pela reforma da decisão ante a existência de transação dos referidos dias e terço de férias com outros direitos elencados no PCCR de 2014, bem como em razão de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico, aduzindo, também, que a condenação afronta os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Defende, por fim, a improcedência dos pedidos autorais e, alternativamente, que se distribuam os ônus sucumbenciais proporcionalmente, já que a autora decaiu da maior parte do pedido

A autora, por sua vez, aduziu em sua apelação (ID n° 4401252) a inocorrência da prescrição das férias e do terço de férias dos 45 (quarenta e cinco) dias referentes ao período aquisitivo de 23/05/2000 a 20/09/2011, já que o marco inicial da prescrição quinquenal, para a cobrança das férias não gozadas, somente se inicia com a extinção do contrato de trabalho, seja pela concessão de aposentadoria, pela demissão ou pela exoneração, atos ocorridos.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo nesse aspecto.

Contrarrazões da autora apresentadas no ID n° 4401251, e do Município no ID n° 4401253.

A 7ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção (ID n° 5128596).

É o relatório.

V O T O


I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO:


Verifico que a sentença a quo não se sujeita ao reexame necessário, pois o valor controvertido não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos.

É sabido que, com o advento do Código de Processo Civil, ficou estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários mínimos para as causas envolvendo os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, vejamos:


“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...)

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.”


Conforme se observa, a sentença a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Upanema ao pagamento do terço de férias referente a período de 15 (quinze) dias à autora.

Com efeito, apesar da sentença não ser precisa quanto ao valor a ser pago, observa-se que o montante da condenação é notoriamente inferior a 100 (cem) salários mínimos, sobretudo em virtude do valor dos vencimentos da apelada (ID n° 4401236 – Pág. 24) e do atribuído à causa R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), consolidando a desnecessidade do reexame do julgado, nos termos do novo patamar adotado pela Lei nº 13.105/2015.

Ante o exposto, deixo de conhecer da Remessa Necessária.

É como voto.



II – MÉRITO:


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, passando a examiná-las em conjunto.

A questão posta diz respeito à análise do direito da autora, professora do Município de Upanema, ao recebimento de diferenças de férias e do terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias; bem como o exame do início do prazo prescricional relacionado ao direito pleiteado.

Inicialmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a relação jurídica trazida é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renovam-se mês a mês. Em outras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo. Estabelecida a premissa, merecem destaques os enunciados das Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:


Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.


Portanto, ocorre a prescrição apenas das parcelas não pagas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação.

Assim, o que prescreve não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, vez que o prazo prescricional é renovado a cada mês.

Dito isto, observa-se que o artigo 30 da Lei Municipal nº 08/2009 (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público no Município de Upanema), dispõe que os professores da rede pública municipal têm direito ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, senão vejamos:


"Art. 30. Em cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício no magistério, o professor terá 45 (quarenta e cinco) dias de férias excluídos os recessos escolares normais.
§ 1º As férias previstas neste artigo são extensivas aos professores ocupantes de cargos de diretor ou vice-diretor do estabelecimento de ensino."

Além disso, o direito à percepção de férias é garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVII, in verbis:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII – gozo de férias anuais e remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.


Com efeito, a leitura do art. 30 da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT