Acórdão Nº 01004710720178200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-12-2019
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 01004710720178200160 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0100471-07.2017.8.20.0160 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE UPANEMA e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
MARIA DA CONCEICAO BEZERRA GONDIM |
Advogado(s): | LUIZ GONZAGA GONDIM JUNIOR |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100471-07.2017.8.20.0160
APELANTE: MUNICIPIO DE UPANEMA
APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA GONDIM
Advogado: Luiz Gonzaga Gondim Junior (OAB/RN 9152)
RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN. PROFESSORA. PRETENSÃO INAUGURAL VISANDO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO BASE (ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 322/2005). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ENTE MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUANTIDADE MENOR DO QUE A DEVIDA (5% EM VEZ DE 20%). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF). PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acórdão os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
O MUNICIPIO DE UPANEMA/RN interpôs Apelação Cível (ID nº 4400115 – pág. 01) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria da Conceição Bezerra Gondim, julgou parcialmente procedente, com resolução do mérito, “para condenar o MUNICIPIO DE UPANEMA a pagar em favor da parte autora a diferença pecuniária mensal de 15% sobre o salário base referente à gratificação de especialização, concernente ao período de agosto de 2012 a fevereiro de 2014. Na forma do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIN 4.357, sobre os valores deverão incidir correção monetária pelo índice TR, até 25/03/2015, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança; após 25/03/2015, o índice de correção a ser utilizado será o IPCA, mantendo-se os mesmos juros de mora aplicados à caderneta de poupança. (…) Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser evidente que o proveito econômico auferido pela parte promovente em muito se distancia de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, CPC), prestigiando-se, pois, os princípios da celeridade, razoável duração do processo e efetividade”.
Em suas razões, alegou (ID 4400115 – págs. 3/11):
a) “(…) o objeto da presente demanda é o pagamento de perdas salariais no importe de 20% (vinte por cento), concernente à gratificação para docentes com título de especialista, prevista no art. 50 da Lei Municipal nº 322/2005, referente ao período de agosto de 2012 a fevereiro de 2014, o qual sequer é mencionado no REQUERIMENTO administrativo colacionado às fls. 07 dos autos.”, devendo o decisum ser reformado para reconhecimento da prescrição das prestações vindicados anteriores a 05/12/2012;
b) “a Constituição Federal de 1988, em seu art. 61, §1º, II, da CF, estabeleceu ser de iniciativa privativa do Presidente da República, e por simetria dos chefes dos demais poderes da federação, as leis que versem sobre o aumento da remuneração de seus servidores (…) logo a fixação do piso salarial nacional por lei que não seja de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo afronta diretamente reserva de lei de iniciativa (…) bem como o Princípio do Pacto Federativo, entabulado nos artigos 1º, caput, 25 e §1º, e 60, §4º, I”;
c) “ aplicar o referido decisum sem que o Município tenha condições orçamentárias de arcar com tal implicará gravemente nos cofres municipais, gerando danos ao patrimônio público” afrontando os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, condenando o apelado nas custas e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Com vistas dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça, Sayonara Café de Melo, deixou de opinar no feito (ID 4619557).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne do presente recurso é a possibilidade do recebimento da gratificação por título de especialista no percentual de 20% (vinte por cento), bem como do pagamento do piso salarial nacional.
Pois bem. O Decreto-Lei de n.º 20.910, de 6 de janeiro de 1932, prevê, em seu art. 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Esta questão restou apreciada na sentença combatida tendo o Magistrado a quo entendido se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo e como no caso existiu um requerimento administrativo sem resposta pelo município recorrente, restando interrompido, por consequência, o prazo prescricional, mesmo sentido em que vem decidindo o STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
2. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí por que o benefício previdenciário, em si, não prescreve. Somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3º do Decreto 20.910/1932.
3. É firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Uma vez negado formalmente pela Administração o direito pleiteado, flui o prazo prescricional cujo termo inicial é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido.
Precedente: AgRg no AREsp. 749.479/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015.
5. No caso dos autos, há falar em prescrição, pois a data do requerimento administrativo foi 6.11.2003 (fl. 21); e a presente ação, ajuizada apenas em 3.7.2018, ou seja, quase 15 anos depois.
Portanto, decorridos mais de cinco anos da data da negativa e do ajuizamento da ação, deve ser mantida a solução dada pela Corte de origem.
6. Recurso Especial não provido.” (REsp 1829798/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)
Com relação ao piso nacional, corretamente evidenciou o juiz de primeiro grau que foi editada a Lei Federal de n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo:
“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional.
§1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”
A referida lei teve sua constitucionalidade questionada, tendo, contudo, o STF rechaçada essa tese e reconhecido, sim, a constitucionalidade da referida legislação na ADIN 4.167/DF. Destaco:
“Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)
Concordo, pois, que...
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