Acórdão Nº 01004710720178200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-12-2019

Data de Julgamento19 Dezembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01004710720178200160
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100471-07.2017.8.20.0160
Polo ativo
MUNICIPIO DE UPANEMA e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA DA CONCEICAO BEZERRA GONDIM
Advogado(s): LUIZ GONZAGA GONDIM JUNIOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100471-07.2017.8.20.0160

APELANTE: MUNICIPIO DE UPANEMA

APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA GONDIM

Advogado: Luiz Gonzaga Gondim Junior (OAB/RN 9152)

RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN. PROFESSORA. PRETENSÃO INAUGURAL VISANDO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO BASE (ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 322/2005). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ENTE MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUANTIDADE MENOR DO QUE A DEVIDA (5% EM VEZ DE 20%). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF). PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acórdão os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

O MUNICIPIO DE UPANEMA/RN interpôs Apelação Cível (ID nº 4400115 – pág. 01) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria da Conceição Bezerra Gondim, julgou parcialmente procedente, com resolução do mérito, “para condenar o MUNICIPIO DE UPANEMA a pagar em favor da parte autora a diferença pecuniária mensal de 15% sobre o salário base referente à gratificação de especialização, concernente ao período de agosto de 2012 a fevereiro de 2014. Na forma do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIN 4.357, sobre os valores deverão incidir correção monetária pelo índice TR, até 25/03/2015, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança; após 25/03/2015, o índice de correção a ser utilizado será o IPCA, mantendo-se os mesmos juros de mora aplicados à caderneta de poupança. (…) Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser evidente que o proveito econômico auferido pela parte promovente em muito se distancia de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, CPC), prestigiando-se, pois, os princípios da celeridade, razoável duração do processo e efetividade”.

Em suas razões, alegou (ID 4400115 – págs. 3/11):

a) “(…) o objeto da presente demanda é o pagamento de perdas salariais no importe de 20% (vinte por cento), concernente à gratificação para docentes com título de especialista, prevista no art. 50 da Lei Municipal nº 322/2005, referente ao período de agosto de 2012 a fevereiro de 2014, o qual sequer é mencionado no REQUERIMENTO administrativo colacionado às fls. 07 dos autos.”, devendo o decisum ser reformado para reconhecimento da prescrição das prestações vindicados anteriores a 05/12/2012;

b) “a Constituição Federal de 1988, em seu art. 61, §1º, II, da CF, estabeleceu ser de iniciativa privativa do Presidente da República, e por simetria dos chefes dos demais poderes da federação, as leis que versem sobre o aumento da remuneração de seus servidores (…) logo a fixação do piso salarial nacional por lei que não seja de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo afronta diretamente reserva de lei de iniciativa (…) bem como o Princípio do Pacto Federativo, entabulado nos artigos 1º, caput, 25 e §1º, e 60, §4º, I”;

c) “ aplicar o referido decisum sem que o Município tenha condições orçamentárias de arcar com tal implicará gravemente nos cofres municipais, gerando danos ao patrimônio público” afrontando os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, condenando o apelado nas custas e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Com vistas dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça, Sayonara Café de Melo, deixou de opinar no feito (ID 4619557).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

O cerne do presente recurso é a possibilidade do recebimento da gratificação por título de especialista no percentual de 20% (vinte por cento), bem como do pagamento do piso salarial nacional.

Pois bem. O Decreto-Lei de n.º 20.910, de 6 de janeiro de 1932, prevê, em seu art. 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Esta questão restou apreciada na sentença combatida tendo o Magistrado a quo entendido se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo e como no caso existiu um requerimento administrativo sem resposta pelo município recorrente, restando interrompido, por consequência, o prazo prescricional, mesmo sentido em que vem decidindo o STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.

2. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí por que o benefício previdenciário, em si, não prescreve. Somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3º do Decreto 20.910/1932.

3. É firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

4. Uma vez negado formalmente pela Administração o direito pleiteado, flui o prazo prescricional cujo termo inicial é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido.

Precedente: AgRg no AREsp. 749.479/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015.

5. No caso dos autos, há falar em prescrição, pois a data do requerimento administrativo foi 6.11.2003 (fl. 21); e a presente ação, ajuizada apenas em 3.7.2018, ou seja, quase 15 anos depois.

Portanto, decorridos mais de cinco anos da data da negativa e do ajuizamento da ação, deve ser mantida a solução dada pela Corte de origem.

6. Recurso Especial não provido.” (REsp 1829798/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)

Com relação ao piso nacional, corretamente evidenciou o juiz de primeiro grau que foi editada a Lei Federal de n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional.

§1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”

A referida lei teve sua constitucionalidade questionada, tendo, contudo, o STF rechaçada essa tese e reconhecido, sim, a constitucionalidade da referida legislação na ADIN 4.167/DF. Destaco:

Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. e da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. e da Lei 11.738/2008.” (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)

Concordo, pois, que...

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