Acórdão Nº 01004745920178200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 01-04-2020

Data de Julgamento01 Abril 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01004745920178200160
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100474-59.2017.8.20.0160
Polo ativo
MUNICIPIO DE UPANEMA e outros
Advogado(s):
Polo passivo
ADELCINA MEDEIROS BARBOSA BEZERRA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA GONDIM JUNIOR

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO APELANTE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE AS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE UPANEMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TESES AFASTADAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. No caso, pretende-se a percepção da gratificação destinada aos docentes com títulos de especialistas, prevista no art. 50, da Lei Municipal 322/2005 e a ação foi proposta em 04/12/2017, logo, é preciso ter em mente que a parte está a buscar os efeitos financeiros decorrentes da implantação da lei, portanto a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, ou seja, anteriores a dezembro de 2012.

2. Com relação à ausência de prévio requerimento no âmbito administrativo como pressuposto para a concessão da gratificação de especialização prevista na Lei Municipal nº 322/2005, importa esclarecer que impera no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, de modo que a ausência de pagamento ou o pagamento a menor do valor devido nasce em favor do servidor a possibilidade de buscar o judiciário a garantia de cumprimento da lei, sendo desnecessária a existência de prévio requerimento administrativo.

3. No que tange à alegação de falta de dotação orçamentária para fins de concessão da gratificação à servidora apelada porque implica aumento de dispêndios a serem suportados pelo erário e, por isso, deveria haver previsão orçamentária, também não merece sustentação, eis que a partir do momento em que uma lei complementar garante gratificação por titulação, presume-se que foi criada com a devida previsão orçamentária para tanto.

4. Precedentes do TJRN (RN 2016.004196-4, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cìvel, j. 17/05/2016, RN 2016.004729-6, Rel. Desembargador Amauri Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/05/2016 e RN 2014.026480-3, Rel. Desembargador Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2015)

5. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo, acolher a preliminar suscitada pelo apelante, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a dezembro de 2012 e, no mérito, pela mesma votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UPANEMA em face da sentença proferida (Id. 4879318), pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada nº 0100474-59.2017.8.20.0160, proposta por ALDECINA MEDEIROS BARBOSA BEZERRA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o apelante a pagar, em favor da parte apelada, a diferença pecuniária mensal de 15% sobre o salário base referente à gratificação de especialização, concernente ao período de agosto de 2012 a fevereiro de 2014.

2. Determinou também que sobre os valores incidam correção monetária pelo índice TR e juros de mora aplicados à caderneta de poupança.

3. Em relação aos ônus sucumbenciais, condenou o Município apelante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

4. Em seu recurso (Id. 4879319), o MUNICÍPIO DE UPANEMA suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal com relação às parcelas anteriores a 05/12/2012 e defendeu que a Lei Municipal n 322/2005 exige regulamentação local, de modo que cabe à administração pública municipal agir nos estreitos limites fixados pelo diploma legal.

5. Invicou também afronta à lei de responsabilidade fiscal e pediu, ao final, a reforma da sentença, no inuito de ser julgada totalmente improcedente a pretensão inicial.

6. ALDECINA MEDEIROS BARBOSA BEZERRA apresentou contrarrazões (Id. 4879420), defendendo inconsistência na tese de defesa e pediu, ao final, o desprovimento do recurso do Município.

7. Com vistas dos autos, Dra. Iadya Gama Maio, Sétima Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 4922572).

8. É o relatório.

VOTO

9. Conheço do recurso.

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO APELANTE

10. Consoante relatado, a parte apelante suscitou a prescrição das parcelas retroativas, anteriores aos cinco anos antes da propositura da ação.

11. Com razão.

12. A presente relação jurídica se protrai no tempo, ou seja, renova-se mês a mês, configurando uma relação de trato sucessivo. Estabelecida tal premissa, merecem destaques os enunciados das Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:

Súmula 443 do STF: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta."

Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

13. No caso dos autos, portanto, pretende-se a percepção da gratificação destinada aos docentes com títulos de especialistas, prevista no art. 50, da Lei Municipal 322/2005 e a ação foi proposta em 04/12/2017, logo, é preciso ter em mente que a parte está a buscar os efeitos financeiros decorrentes da implantação da lei, portanto a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, ou seja, anteriores a dezembro de 2012.

14. Assim, acolho a preliminar, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a dezembro de 2012.

MÉRITO

15. Observa-se da leitura das razões apelativas que a parte apelante rebate a pretensão inicial de obtenção de gratificação por título de especialização, utilizando-se do fundamento de ausência de requerimento administrativo e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.

16. Com relação à ausência de prévio requerimento no âmbito administrativo como pressuposto para a concessão da gratificação de especialização prevista na Lei Municipal 322/2005, importa esclarecer que impera no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, de modo que a ausência de pagamento ou o pagamento a menor do valor devido nasce em favor do servidor a possibilidade de buscar o Judiciário a garantia de cumprimento da lei, sendo desnecessária a existência de prévio requerimento administrativo.

17. No que tange à alegação de falta de dotação orçamentária e impacto no limite prudencial de despesa com pessoal, diversos os casos em que o Poder Judiciário precisa enfrentar essa tese, pois corriqueiramente é invocada pelos entes públicos.

18. Portanto, no que concerne à alegação do ente público de que a concessão da gratificação à servidora apelada implica aumento de dispêndios a serem suportados pelo erário e, por isso, deveria haver previsão orçamentária, também não merece sustentação, eis que a partir do momento em que uma lei complementar garante gratificação por titulação, presume-se que foi criada com a devida previsão orçamentária para tanto.

19. Ressalte-se que a existência de dotação orçamentária defendida pelo Município já se encontra presente quando da expedição do ato legislativo autorizador da gratificação.

20. Em casos idênticos, esta Egrégia Corte decidiu:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO VERTICAL. ENQUADRAMENTO. CARGO DE PROFESSOR CL-2, QUE APÓS A LCE Nº 322/06 FOI TRANSFORMADO EM P-NIII. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO P-NIII, CLASSE "J". TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS. PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO EQUIVOCADO. CLASSE INFERIOR. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA QUE SE IMPÕE. DISPOSIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA NESSE SENTIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DE ASCENSÃO QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.

- Com a edição da LCE 322/2006, tem-se a revogação da legislação anterior, notadamente da LCE 049/86 e suas alterações posteriores, devendo o tempo de serviço prestado pelo professor ou pelo Especialista de Educação ser apurado na data da entrada em vigor da novel legislação, ou seja, na data da sua publicação: 02 de março de 2006.” (RN 2016.004196-4, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cìvel, j. 17/05/2016)

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PROMOÇÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL. TEMPO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR A VINTE ANOS. IMPLANTAÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR ESTADUAL NA CLASSE J. PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO ÀS CONSEQUENTES DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME DETERMINA O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.” (RN 2016.004729-6, Rel. Desembargador Amauri Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/05/2016)

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E...

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