Acórdão Nº 01004749620168200159 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 05-05-2023
Data de Julgamento | 05 Maio 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 01004749620168200159 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0100474-96.2016.8.20.0159 |
Polo ativo |
DEBORA MACIEL DA SILVA |
Advogado(s): | LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE UMARIZAL |
Advogado(s): |
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN. ENQUADRAMENTO DE PROFESSOR I, NÍVEL 1, CLASSE “A”, PARA PROFESSOR II, NÍVEL 1, CLASSE “F”, COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 315/98, POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS 348/02 E 360/03. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E PROVIMENTO DOS SEGUINTES REQUERIMENTOS: A) ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA II. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU A FUNÇÃO DE DOCÊNCIA NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. REQUISITO NECESSÁRIO À MODIFICAÇÃO DE PROFESSOR I (OCUPADO) PARA PROFESSOR II (PRETENDIDO). INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, INC. I, DO NCPC. B) ALTERAÇÃO DA CLASSE “A” PARA A “F” PREVISTA NA NOVA LEI 348/02 COMO PROMOÇÃO, CUJA ASCENSÃO DEPENDE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, EXISTÊNCIA DE VAGAS E EXERCÍCIO DE 03 (TRÊS) ANOS EM CADA CLASSE, A PARTIR DA LEI MUNICIPAL 348/02, QUE ALTEROU A LEI MUNICIPAL 315/98. NORMA ANTERIOR QUE PREVIA A MUDANÇA COMO PROGRESSÃO HORIZONTAL (I A VI), A CADA 02 (DOIS) ANOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO EXAME QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA. EVENTUAL AUSÊNCIA DE VAGAS QUE DEVERIA TER SIDO DEMONSTRADA PELO RÉU, POR SE TRATAR DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO VINDICADO. SERVIDORA COM 17 (DEZESSETE) ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO QUANDO AJUIZOU A AÇÃO. DIREITO À ASCENSÃO PARA A CLASSE VINDICADA (“F”) ANTE DO CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS TEMPORAIS NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA ÉPOCA. DIREITO AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO IMPEDEM O ENQUADRAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DO PROAFR NO RESP (TEMA 1075). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento parcial à apelação parte condenar o Município de Umarizal/RN a enquadrar a apelante no cargo Professor I, Nível 1, Classe “F”, bem assim a pagar as diferenças remuneratórias pretéritas, acrescidas das prestações vincendas, inclusive com reflexos sobre as férias, terço de férias, 13º salário e adicional por tempo de serviço, valores atualizados com juros de mora e correção monetária (Tema 810), observando-se o período aquisitivo de cada ascensão, bem assim a prescrição quinquenal, e distribuindo os encargos sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, ao decidir a Ação Ordinária nº 0100474-96.2016.8.20.0159, proposta por Débora Maciel da Silva contra o Município de Umarizal/RN, julgou improcedente a pretensão autoral de enquadramento no cargo de Professora II, Nível 1, Classe F, condenando-a em custas e honorários, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa, todavia, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (Id 7461442, págs. 01/07).
Inconformada, a demandante opôs embargos de declaração (Id 7461443, págs. 01/08), porém rejeitados (Id 7461444, págs. 01/02).
Ainda descontente, protocolou apelação cível com base nos seguintes argumentos (Id 7461445, págs. 01/12):
a) apesar da sentença afirmar que houve revogação do instituto da progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 315/98, pela Lei Municipal nº 348/2002, o certo é que, na verdade, essa última norma apenas alterou o nomen iuris atribuído à forma de mobilidade funcional, e também o interstício temporal, que passou de 02 (dois) para 03 (três) anos de serviço, preservando o direito ao avanço horizontal mediante a mudança de classes (A a F) e a qualificação profissional verificada em avaliação de desempenho a ser realizada pela municipalidade;
b) a inércia da Administração face à realização do referido exame não pode impedir o correto enquadramento dos professores, posto que a edilidade não pode se beneficiar da sua própria inércia; e
c) a Lei Municipal nº 315/98 (Plano da Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Umarizal/RN), e a Lei Municipal nº 297/97 (Regime Jurídico Único para os servidores do município), estruturaram o Plano de Cargos em 2 (dois) níveis de capacitação, de acordo com o grau de instrução que contempla formação específica com 6 classes de progressão, designados pelas letras A e F, ocorrida a cada 3 (três) anos de efetivo tempo de serviço e, no âmbito do enquadramento vertical, definiu a mudança de níveis conforme titulação, nos termos dos anexos I e II da Lei Municipal nº 360/03, que alterou a Lei Municipal nº 348/02.
Com estes argumentos, pediu:
(i) a gratuidade da justiça;
(ii) seu enquadramento funcional nos termos das Leis Municipais nº 348/02 e 360/03, bem como o pagamento da diferença salarial entre o valor recebido e o valor devido, “respeitando o período aquisitivo para cada progressão, no período do quinquênio anterior ao protocolo desta Ação”, e acrescidos das prestações vincendas, com reflexos sobre as férias, terço de férias, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, gratificações e dos juros de mora e correção monetária;
(iii) a condenação do Ente Público em honorários à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões, o apelado refutou os argumentos da recorrente e disse esperar o desprovimento do apelo (Id 7461446, págs. 01/08).
A Dra. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, 15ª Procuradora de Justiça, entendeu ser desnecessária a intervenção ministerial (Id 7796549).
Em decisão de Id 8459769, determinei o sobrestamento do presente mandamus até o julgamento definitivo do ProAfR no REsp 1878849/TO pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075).
Decidida a matéria pela Corte Superior, o feito retornou concluso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e desde já, adianto não haver necessidade de a apelante ratificar o pedido de concessão da justiça gratuita, como fez na petição recursal, eis que a benesse foi concedida na origem e “é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados”[1].
Feito esse registro, passo ao exame do mérito recursal que se resume a saber se o pedido de ascensão formulado por professora do Município de Umarizal/RN, encontra amparo na legislação local.
Pois bem. Ao analisar o feito, os documentos que o acompanham e, inclusive, as normas do Município de Umarizal/RN, verifico que a apelante pretende ascender em sua carreira com base nos arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 315/98, in verbis:
Art. 20 – A progressão horizontal será baseada na titulação ou habilidade, e dar-se-á no escalonamento de I a VI para cada nível dentro da mesma classe, pela mudança sucessiva e crescente de referência, após cumprimento de 02 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho (Anexo IV).
§ 1º - A progressão de que trata este artigo é a elevação do servidor à classe imediatamente superior a quem pertence, dentro da mesma categoria funcional.
§ 2º - Somente fará jus à progressão funcional o servidor que estiver no efetivo exercício do cargo.
Art. 21º - A avaliação de desempenho de forma geral contempla a dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino, e de forma específica os seguintes parâmetros:
I) O desempenho do docente frente as atividades que lhes são inerentes, mediante a avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos pela Comissão de Controle e Avaliação de Recursos Humanos;
II) A crescente qualificação profissional em instituições credenciadas;
III) O tempo de serviço na função docente;
IV) Cumprimento dos deveres e obrigações funcionais;
V) Exames periódicos de aferição de conhecimentos da área curricular na qual o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos.
VI) Parágrafo único – Os parâmetros de qualidade do exercício profissional envolverá fatores como: disciplina, assiduidade, pontualidade, produtividades, probidade, aptidão, dedicação e interesse pelo trabalho, bem como participação do docente em comissões e conselhos da área educacional.
Bom dizer, entretanto, que os referidos dispositivos foram alterados pela Lei Municipal nº 348/02 e passaram a adotar a seguinte redação, respectivamente:
Art. 20. Promoção é a passagem do titular do cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior.
§ 1º A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da educação.
§ 2º A promoção, observada o número de vagas da classe seguinte, obedecerá a ordem de classificação dos integrantes que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, incluído, para o titular de Professor I e Professor II, o mínimo de um ano de docência.
§ 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos.
§ 4º A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.
§ 5º A avaliação de conhecimentos do titular do Cargo de Professor I e Professor II abrangerá, além dos conhecimentos pedagógicos, a área curricular em que exerça a docência.
§ 6º A pontuação para promoção será definida pela média ponderada dos fatores a...
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