Acórdão Nº 01004798720168200137 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 02-07-2020

Data de Julgamento02 Julho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01004798720168200137
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100479-87.2016.8.20.0137
Polo ativo
FRANCISCA ANTONIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR/RN (AUXILIAR DE COZINHA). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA TRATANDO DA MATÉRIA. PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL QUE NA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS GRADUAÇÕES CONSIDERADAS INSALUBRES SEJAM OBSERVADAS, NO QUE COUBER, AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE, ALÉM DA CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA AUTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA PARA EXAME DAS CONDIÇÕES DAS TAREFAS EXECUTADAS PELA PROMOVENTE. INEXISTÊNCIA DE TAL DOCUMENTO NOS AUTOS APESAR DE PEDIDO DAS PARTES LITIGANTES. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CORRETA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Antônia de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0100479-87.2016.8.20.0137) ajuizada pela recorrente em desfavor do Município de Triunfo Potiguar/RN, julgou improcedente o pedido inicial, com base no art. 487, inc. I, do CPC (Id 6330182).

A apelante, nas razões recursais presentes no Id 6330183, suscitou inicialmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção pericial.

Alegou que a perícia técnica é a única forma de conhecer a real condição de trabalho a qual a servidora está exposto, e que em casos idênticos da mesma Municipalidade foi constatada a natureza insalubre da atividade desenvolvida, de modo que se faz imprescindível a realização de tal meio de prova na espécie.

No campo do mérito, argumentou que a lei municipal tem previsão admitindo o pagamento do adicional em questão, com respaldo no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e que sua atividade se enquadra no disposto na NR-15, devendo ser reconhecido o direito pleiteado na inicial.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do veredicto (Id 6330184).

Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do NCPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.

Na hipótese, o centro da questão reside em verificar se a apelante, ocupante do cargo AUXILIAR DE COZINHA no âmbito do Município de Triunfo Potiguar/RN, possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento).

Cabe registrar primeiramente que o pagamento de tal vantagem depende de previsão legal, a teor do que dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

No caso, o regramento municipal que trata da matéria (Lei nº 007/1997) prevê a possibilidade de sua concessão em seus artigos 77 a 78, como se pode observar a seguir:

"Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado:

I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo;

II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.

§ 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles.

§ 2º. O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade;

Art. 78. Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente".

A par disso, verifica-se que o Estatuto dos Servidores acima referido trata do pagamento do adicional de insalubridade, dispondo, inclusive, que para a classificação das atividades e as respectivas graduações sejam observadas, no que couber, as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não fazendo exigência quanto à imprescindibilidade de legislação municipal específica tratando do tema.

Todavia, para verificar se a parte autora faz jus à percepção do adicional reclamado dentre as hipóteses e graduações previstas no regramento federal se faz necessária a realização de laudo pericial, conforme requerido na inicial (Id 6330175), na contestação (Id 6330178) e na manifestação apresentada pela demandante acerca da resposta ofertada pelo ente público. Apesar disso, nota-se que o juízo singular não providenciou a confecção de tal documento, razão pela qual se revela imperioso o acolhimento da preliminar suscitada no apelo, reconhecendo-se a nulidade do decisum combatido, com o consequente retorno dos autos à origem para instrução, tornando possível o conhecimento acerca das condições de trabalho a que se encontra submetida a apelante.

Assim, necessitando os autos de uma melhor instrução, não se aplica no momento a Teoria da Causa Madura prevista no artigo 1.013, §3º, II, do NCPC.

Em casos semelhantes, decidiu esta Corte de Justiça no mesmo sentido aqui adotado, como se pode ver a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PILÕES/RN. ADMISSÃO NO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, SOB O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO AO DIREITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO, BEM COMO O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS E VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL QUE A CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E AS RESPECTIVAS GRADUAÇÕES CONSIDERADAS INSALUBRES SEJAM OBSERVADAS, NO QUE COUBER, AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE. APLICABILIDADE, NO CASO, DA NORMA REGULAMENTADORA 15, DA PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE, NO PRESENTE CASO, DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, INEXISTENTE NOS AUTOS, PARA APURAR SE A SERVIDORA EXERCE ATIVIDADE INSALUBRE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.009334-7. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 09/04/2019. Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PILÕES. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2002. REGIME JURÍDICO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA VERBA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU DE QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS PARA DELIMITAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE DETERMINAR EFETIVAMENTE QUAL O GRAU DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA DAR PROSSEGUIMENTO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. In casu, não há dúvidas de que há previsão no regime jurídico único municipal quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, contudo, é necessário para analisar se a parte autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade dentre as hipóteses e graduações previstas na Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3.214/1978, é necessária a realização de laudo pericial expedido por órgão especializado, conforme prevê expressamente o citado artigo 77, caput, da da Lei Municipal nº 819/2003. 2. A falta de perícia técnica e de outros elementos probatórios, indiscutivelmente, não permitem uma conclusão exata quanto ao percentual que deve ser pago à parte autora, ora apelante, a título de adicional de insalubridade, de maneira que entendo necessária a anulação da sentença, para que os autos retornem à Vara de origem para a realização de Laudo Técnico, necessário para atestar se a atividade exercida pela apelante, habitualmente, é em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida. 3. Em face da violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem, oportunizando à parte autora a realização do laudo técnico requerido, para a comprovação da existência ou não das condições de insalubridade alegada e a...

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