Acórdão Nº 01004920820188200108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo01004920820188200108
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0100492-08.2018.8.20.0108
Polo ativo
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE
Advogado(s):
Polo passivo
DAVID DE FREITAS BARROS
Advogado(s): JOAO BATISTA FERNANDES NETO, LUIZ ANTONIO MAGALHAES HOLANDA, BRENO PAULA DANTAS, PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO

RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0100492-08.2018.8.20.0108

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE PAU DOS FERROS

PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PARTE RECORRIDA: DAVID DE FREITAS BARROS

ADVOGADO: JOAO BATISTA FERNANDES NETO - OAB RN9226

JUIZA RELATORA: SABRINA SMITH CHAVES


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GROSSOS/RN. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS REGRAS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE CONTRATUAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 191 DO STF. FGTS DEVIDO AOS SERVIDORES EM CASO DE CONTRATOS NULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 14 de novembro de 2023.

SABRINA SMITH CHAVES

Juiza Relatora

RELATÓRIO


Sentença de se adota proferida pelo magistrado FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS:

Vistos em correição. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação em que a parte autora requerer a condenação do Município de São Francisco do Oeste pleiteando ao pagamento de férias não gozadas acrescida do terço constitucional, 13º salários; bem como o depósito fundiário e multa, referente ao período de 01 de janeiro de 2011 a 30 de dezembro de 2016, em que trabalhou vinculado a Secretária Municipal de Saúde. Devidamente citado, o ente público demandado apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, inaplicabilidade dos efeitos da revelia, uma vez que o objeto da demanda recai sobre direitos indisponíveis, bem como falta de interesse processual em função da ausência de requerimento administrativo. No mérito, requereu a prescrição quanto as verbas anteriores à 02/03/2013, bem como que fosse oficiado o banco pagador para informar os pagamentos efetuados durante o período em que a parte autora laborou para o município. FUNDAMENTO. DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em inaplicabilidade dos efeitos da revelia, uma vez que esta não se verificou, ante a defesa apresentada pelo ente público demandado. Quanto a preliminar de falta de interesse processual em função da ausência de requerimento administrativo, não assiste razão ao Município. Este juízo tem entendimento consolidado no sentido de que só é possível propor a demanda judicial após provocar a administração pública na via administrativa. Foi o que invocou o Município na peça contestatória. No entanto, essa orientação só tem aplicação para as situações em que o direito a ser reconhecido depende de provocação do interessado. Com relação ao direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário a administração deve efetuar o pagamento independentemente de requerimento administrativo. Sendo assim, o atraso no pagamento de tal verba, por si só, já justifica a provocação do Poder Judiciário a fim de obrigar a administração pública a cumprir o que lhe devia fazer de ofício. Ademais, citado para tanto, o Município resistiu à pretensão da parte autora, oferecendo contestação de mérito, evidenciando resistência à pretensão, o que torna imperiosa a intervenção do Poder Judiciário. Com base nas razões acima, indefiro o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito, passando a apreciar o mérito da demanda. Analisando atentamente os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora manteve com o município demandado 02 (dois) vínculos de naturezas distintas. O primeiro, tratando-se de vínculo comissionado demonstrado através dos contracheques de ID n. 48028795 - Págs. 45 a 51, contendo expressa menção a natureza do vínculo e relativos a diversos meses dos anos 2011 a 2014, tendo referido vínculo perdurado até a exoneração ocorrida em 01/07/2015, através da Portaria n. 050/2015 (ID n. 48028795 - Pág. 18), compreendendo, pois, o período de 01/01/2011 a 01/07/2015, conforme demonstra o extrato previdenciário – CNIS (ID n. 48028795 - Pág. 55). Já o segundo, refere-se a vínculo contratual estabelecido através do Contrato n. 19/2016 (ID n. 48028795 - Págs. 14 a 17), para a prestação de serviços como motorista durante o período de Janeiro a Dezembro/2016. Assim, por se tratarem de períodos com vínculos distintos, serão analisados em dois momentos, inicialmente, quanto ao período referente ao exercício do cargo comissionado e, posteriormente, quanto ao vínculo contratual, em face da implicação que a natureza de cada vínculo tem sobre as verbas salariais pleiteadas. Do 13º salário e férias – vínculo comissionado A Constituição, em seu art. 39, § 3º, estipula um conjunto de direitos mínimos garantidos aos servidores públicos, fazendo remissão ao art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, que elenca o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Dentro do rol se encontra o 13º salário (inciso VIII) e férias com o adicional de 1/3 (XVII). São estas garantias fundamentais do servidor público, de aplicação imediata, independente da existência de lei estadual ou municipal que as reproduza, não podendo ser denegadas, sob pena de caracterização de inconstitucionalidade. Convém destacar que a Lex Mater não faz distinção, quanto ao dito acima, entre servidores públicos efetivos ou comissionados, razão porque se entende que os direitos listados no art. 39, § 3º valem também para os ocupantes de cargo em comissão. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR. CARGO COMISSIONADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO: DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E 13º PROPORCIONAL. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS 08 E 15 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 5. Neste sentido, a Constituição Federal, ao tratar dos direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, art. 39, § 3º, c/c 7º, CF/88, não impõe distinção entre o ocupante de cargo efetivo ou comissionado, incumbindo ao legislador ordinário, respeitadas as balizas impostas pelo princípio constitucional da isonomia, regular a questão. 6. Nesse contexto, ficam assegurados aos ocupantes de cargo em comissão todos os direitos previstos para os titulares de cargos efetivos, excetuando-se os casos em que a lei expressamente disponha de modo diverso. 7. No que pertine aos juros e correção monetária, aquelas devem incidir a partir da citação e estes a partir do inadimplemento, conforme orientação extraída dos enunciados nº 08 e 15 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, o que afasta o argumento do agravante no sentido da incidência com o trânsito em julgado da sentença. 8. Recurso de Agravo improvido. Decisão unânime.(TJ-PE - AGV 4121148,2ª Câmara de Direito Público, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 11/02/2016, publicado em 18/02/2016.) É bem verdade que o servidor no exercício de cargo comissionado não tem estabilidade no cargo, podendo o gestor exonerar no momento que lhe aprouver. A exceção fica por contado da servidora gestante, o que não é o caso. No entanto, o poder de exonerar não desobriga o Município da obrigação de pagar as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário, integrais ou proporcionais, ao tempo de serviço prestado sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto à possibilidade do servidor ocupante de cargo comissionado ser indenizado por férias não gozadas, esta já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme evidencia os julgados abaixo: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO... 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33)”. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em...

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