Acórdão Nº 01004934220158200158 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-12-2023

Data de Julgamento21 Dezembro 2023
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo01004934220158200158
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100493-42.2015.8.20.0158
Polo ativo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): BRUNNO MARIANO CAMPOS, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
Polo passivo
ROBSON ROBERTO CAMARA FRANCA
Advogado(s):

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO



Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0100493-42.2015.8.20.0158 por si proposta em desfavor de ROBSON ROBERTO CAMARA FRANCA, decidiu nos seguintes ditames (ID 20799486):

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II do CPC.

Custas processuais já pagas. Sem condenação em honorários ante ausência de defesa.

De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.

Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.

CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN.

APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN.

Publique-se, registre-se e intimem-se as partes através dos advogados. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, após as anotações, baixas necessárias e cumpridos os expedientes determinados, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais o insurgente sustenta que: a) sentença de mérito reconheceu a prescrição intercorrente sem, todavia, permitir ao Banco exequente prévia manifestação sobre a matéria de direito, trata-se de contradição interna resultando em error in procedento, posto violar o art. 10 do Código de Processo Civil; b) “o Juízo a quo sequer realizou as diligências apresentadas pelo Banco exequente para fins de identificação patrimonial, não tendo determinado pesquisas via bacenjud, infojud e renajud”; c) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. A sentença, sem qualquer respaldo legal, considerou como termo inicial para o prazo prescricional a data do ajuizamento do processo de execução, ou seja, ocorrido no ano de 2015”; d) “Inexiste prescrição intercorrente. Quanto a nota de crédito rural nº 35.2013.226.6826, considerando que o seu vencimento ocorreu apenas em 22/01/2023, o prazo prescricional, seja ela qual for, não poderia ser iniciado em período anterior. A jurisprudência do STJ é uníssona: o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no ajuste”.

Diante disso, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição, dando-se seguimento a execução.

Sem contrarrazões pela parte apelada/executada que, devidamente citada na origem, não constituiu advogado nem apresentou defesa.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito a quo por meio do qual o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.

A pretensão do exequente, adiante-se, merece ser acolhida.

Com efeito, na linha do que defendido pelo apelante, não é possível a declaração da prescrição sem a oitiva das partes do processo. Tal providência está perfeitamente encartada no § 5º, do art. 921, adiante reproduzido:

Art. 921. Suspende-se a execução:

[...]

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Mencionada providência fora, inclusive, adotada pela magistrada que conduziu a audiência de conciliação cujo termo repousa ao ID. 20799480, pág. 45, quando ordenado o seguinte:

“Ultrapassado o prazo de prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 921, §5º)”.

Não há, todavia, em análise à aba de “expedientes” do PJe, qualquer indício de que fora tal providência efetivamente adotada.

Além disso, exaurido o prazo de suspensão de um ano, houve a formulação de pedido pelo exequente de busca de informações junto aos sistemas Infojud, Renajud e SREI.

Dessarte, a despeito de qualquer julgamento que se faça quanto à efetividade de tais providências, ou mesmo da possibilidade de acolhimento de tal pleito no atual estágio de desenvolvimento do feito, não se revela possível a extinção do processo sem o exame deste requerimento, ou mesmo o processamento das indigitadas buscas.

Vejamos, nesse sentido, a jurisprudência pátria (grifos acrescidos):

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESP REPETITIVO Nº 1.604.412/SC. INÉRCIA DO CREDOR POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO VERIFICADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS, QUE, A PRINCÍPIO, INTERROMPEM O PRAZO. EXEQUENTE QUE TEM DIREITO A SE UTILIZAR, DE TEMPOS EM TEMPOS, DE MEDIDAS EXECUTIVAS QUE PRESSUPÕE INTERVENÇÃO JUDICIAL, COMO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0007394-30.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 13.11.2020) (TJ-PR - APL: 00073943020068160001 PR 0007394-30.2006.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 13/11/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DUPLICATAS - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. A execução de título extrajudicial foi proposta em 08/01/2010, no valor de R$ 3.933,93, fundada em duplicatas mercantis. Desse modo, aplicável ao caso o prazo prescricional trienal, uma vez que a execução visa à cobrança de dívida líquida constante em duplicatas (Súmula 150 do STF e art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968) O Código...

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