Acórdão Nº 01005162120158200147 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01005162120158200147
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100516-21.2015.8.20.0147
Polo ativo
MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA
Advogado(s): MARCOS ITAMAR SARAIVA DA SILVA
Polo passivo
AILSON JOSE DA SILVA
Advogado(s): CARLOS MAGNO COELHO ALVES

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE POSSE POR PARTE DA AUTORA/RECORRENTE E DA PRÁTICA DE ESBULHO PELOS APELADOS. PROVA DE MERA DETENÇÃO DO BEM PELA RECORRENTE. CARÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, não há acervo documental e a prova testemunhal colhida não dá suporte à alegação da recorrente no sentido de que possui a posse direta sobre o bem, pois, as narrativas apresentadas pelas testemunhas residem na alegação de que houve comodato verbal e não propriamente doação.

2. Diante desse cenário, não se vislumbra a existência de provas acerca da posse pela recorrente e, por conseguinte, afigura-se desnecessária a análise acerca da prática de esbulho pelos apelados.

3. Assim, em consonância com a fundamentação lançada pelo juízo de primeiro grau em sua sentença, não ficou demonstrada a posse e, por isso, deixou-se de analisar o alegado esbulho.

4. Precedentes do TJRN (Agravo de Instrumento, 0801608-02.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, assinado em 12/05/2022 e Apelação Cível, 0822851-54.2015.8.20.5106, Magistrado(a) Expedito Ferreira De Souza, Tribunal Pleno, assinado em 05/06/2021).

5. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pedro Velho/RN (Id. 14610655), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0100516-21.2015.8.20.0147, proposta em desfavor de AILSON JOSE DA SILVA, julgou improcedente o pleito inicial.

2. Em suas razões recursais (Id. 14610656), a autora/apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.

3. Em prol de seu desiderato alegou que recebeu o terreno em doação verbal, visto que era cuidadora dos idosos e necessitava residir próximo e lá residiu por mais de 25 anos sem contestação dos herdeiros do casal doador.

4. Alega também que sempre exerceu a posse de forma mansa e pacífica após o falecimento do casal.

5. Contrarrazões ofertadas no Id. 14610667. Em sede de preliminar, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença.

6. Instado a se pronunciar, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 14863794).

7. É o relatório.

VOTO

8. De início, com relação à preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, verifico que sua análise se confunde com o próprio mérito do recurso, razão pela qual a transfiro para a sede meritória.

9. Conheço do recurso.

10. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se a autora/apelante faz jus à reintegração de posse do terreno localizado no Sítio Arisco, onde construiu casa de taipa com recursos próprios após a doação verbal do lote.

11. Para tanto, é preciso analisar se havia posse por parte da autora/recorrente e, por conseguinte, se houve esbulho por parte dos apelados em relação ao imóvel.

12. Portanto, trata-se de apelação cível em que se discute a presença dos requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil para propositura de demanda possessória.

13. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil prevê:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

14. O julgamento de improcedência da pretensão pautou-se no exercício de mera detenção do imóvel pela apelante, com o consentimento do proprietário, Sr. José Paulino, hoje falecido.

15. Sem reparos a fazer.

16. No caso dos autos, não há acervo documental e a prova testemunhal colhida não dá suporte à alegação da recorrente no sentido de que possui a posse direta sobre o bem, pois, as narrativas apresentadas pelas testemunhas residem na alegação de que houve comodato verbal e não propriamente doação.

17. Diante desse cenário, não se vislumbra a existência de provas acerca da posse pela recorrente e, por conseguinte, afigura-se desnecessária a análise acerca da prática de esbulho pelos apelados.

18. Nesse mesmo sentido, alinham-se os julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSÃO DE USO SOBRE O BEM QUE NÃO INDUZ POSSE. ART. 1028 DO CÓDIGO CIVIL. MERA DETENÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE INDIRETA SOBRE O BEM EM FAVOR DO AGRAVADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801608-02.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2022)

“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: PARTE APELANTE QUE NÃO SE REVESTE DE POSSUIDOR DO BEM QUE OCUPA. DETENÇÃO EVIDENCIADA EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE RESPALDAM A PRETENSÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM SER REINTEGRADOS NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO APELO A JUSTIFICAR A REFORMA DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822851-54.2015.8.20.5106, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 05/06/2021)

19. Assim, em consonância com a fundamentação lançada pelo juízo de primeiro grau em sua sentença, não ficou demonstrada a posse e, por isso, deixou-se de analisar o alegado esbulho.

20. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos.

21. Quanto aos honorários recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade em face de ambas as partes resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

22. É como voto.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

2

Natal/RN, 4 de Outubro de 2022.

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