Acórdão Nº 01005326520178200159 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01005326520178200159
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100532-65.2017.8.20.0159
Polo ativo
ADRIANA MAIA CALADO
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE UMARIZAL e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REEQUANDRAMENTO DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. EXISTÊNCIA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO IMPEDE À PROGRESSÃO NA CARREIRA. REENQUADRAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 298/1997, EM CONFORMIDADE COM O ART. 5º DESTA LEI. PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO INCLUÍDAS NO CÁLCULO DO LIMITE DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE QUE RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, para julgar procedente a pretensão autoral, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA MAIA CALADO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Ordinária julgou improcedente o pedido inicial.

No mesmo dispositivo, condenou a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da cobrança da parte autora suspensa, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/15.

Em suas razões recursais, a apelante afirma que o artigo 5º da LCM nº 298/1997 dispõe expressamente sobre a natureza do benefício funcional, estando relacionada a mudança de referência em razão de processo de avaliação de desempenho e cumprimento interstício temporal, caindo por terra a condução sobre a suposta identidade de suporte fático para a concessão de benefícios distintos e a consequente impossibilidade de deferimento do pleito autoral.

Aduz, ainda, que a inércia da administração face a realização de avaliação de desempenho, não pode obstar a percepção da progressão funcional, assim como que não há que se falar em ausência de regulamentação da lei municipal, pois embora o texto tenha previsão de futura regulamentação, esta já se deu no decorrer do próprio diploma, uma vez que o artigo 5º, I, da LM 298/1997 dispõe que o direito a progressão funcional se dá após avaliação de desempenho a ser realizada pela edilidade, constando no anexo VI da referida lei que o percentual atribuído a cada avanço horizontal deve ser à razão de 5% (cinco por cento).

Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para condenar a parte apelada a proceder o enquadramento funcional da parte autora, com o pagamento dos efeitos financeiros retroativos, referente ao quinquênio imediatamente anterior a propositura desta demanda até a efetiva implantação na folha de pagamento, acrescido de juros e correção monetária, na forma legal, bem como a condenação da parte recorrida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Contrarrazões apresentadas nos autos, pugnando pelo desprovimento da Apelação Cível.

Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito.

É o que importa relatar.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.


Na petição inicial a parte autora aduziu que é MERENDEIRA, com ingresso no serviço público municipal no ano de 1998, pretendendo o reenquadramento funcional, com a progressão horizontal no Padrão A – Grupo de Apoio Operacional – Nível I – ASG 1 - Referência X – Função MERENDEIRA.


Disse que após aprovação em concurso público, foi nomeada para o referido cargo, no ano de 1998, e que a Lei Complementar Municipal nº 298/1997 estruturou o Plano de Cargos e Salários com 18 referências de progressão horizontal, sendo que a cada 02 (dois) anos o servidor teria direito a uma progressão. No entanto, o Município se nega a enquadrar o servidor na referência a que tem direito e a pagar a remuneração correspondente.


Pediu, ao final, a procedência do seu pleito para reconhecer o direito da parte autora à promoção horizontal no Padrão A – Grupo de Apoio Operacional – Nível I – Referência X – Função MERENDEIRA, com a consequente incorporação de respectivos valores e pagamento dos efeitos financeiros retroativos.


Na contestação, o Município demandado suscitou a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora e, no mérito, defendeu a impossibilidade do pagamento em virtude de estar no limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência de requerimento administrativo por parte do servidor e a necessidade de avaliação de desempenho, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido autoral.


Na sentença, a Magistrado de primeiro grau sob o fundamento da inconstitucionalidade da duplicidade dos institutos de progressão horizontal com o Adicional de Tempo de Serviço, com base no mesmo suporte fático (tempo de serviço) e, em razão da ausência de regulamentação do instituto da progressão pelo Município de Umarizal, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.


A parte autora apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados.


Diante dos fatos narrados, vê-se que o presente recurso objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de reenquadramento da autora, com a progressão horizontal no Padrão A – Grupo de Apoio Operacional – Nível I – Referência X – Função Merendeira, conforme requerido na peça vestibular.


Nessa esteira, cumpre mencionar a evolução legislativa sobre o tema concernente às progressões dos servidores públicos do Município de Umarizal.


Com efeito, as progressões verticais e horizontais na carreira dos servidores públicos municipais de Umarizal, restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Municipal nº 298/1997 de 08/09/1997, que instituiu o Plano de Cargos e Salários em Regime Estatutário Único para os servidores públicos do Município de Umarizal.


Nesse contexto, insta ressaltar que a sobredita lei prevê a existência de 4 (quatro) Grupos com 2 (dois) Níveis cada, de acordo com o grau de instrução que contempla a formação específica, e com 18 (dezoito) Referências de progressão horizontal, denominados pelos algarismos romanos de I a XVIII, ocorrida a cada 2 (dois) anos de efetivo tempo de serviço.


Assim, verifica-se as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais, que ocorrem com a mudança de NÍVEIS, dentro do mesmo GRUPO, estão previstas no artigo 5º, II e Anexos, em face de aperfeiçoamento, ou seja, condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as horizontais, por REFERÊNCIAS, dentro do mesmo PADRÃO, prevista no artigo 5º, I, e Anexos, que ocorrem condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e mediante processo de avaliação de desempenho.


No que diz respeito à promoção horizontal, merecem transcrição os artigos de regência da matéria na LM 298/1997:

Art. 5º. O Executivo municipal regulamentará a aplicação dos seguintes institutos componentes deste plano:


I – PROGRESSÃO - O avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de referência, após cumprimento do interstício de 02 (dois) anos, mediante processo de avaliação de desempenho.


II – PROGRESSÃO - o avanço vertical dentro do mesmo grupo, através de mudança de nível, após cumprimento dois interstícios de 02 (dois) anos, mediante processo de avaliação de desempenho. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.


III – ASCENÇÃO – A evolução do servidor dentro do Plano de Cargos e Salários, determinados pela mudança de um padrão para outro, imediatamente superior, mediante escolaridade, devidamente comprovada, nos termos do art. 11.


Com esses esclarecimentos, e adentrando no mérito da discussão ventilada nesses autos, cumpre destacar inicialmente que não assiste razão a tese adotada pelo magistrado sentenciante da impossibilidade do deferimento da ascensão funcional pugnada pela demandante com a previsão de cumulação de Adicional por Tempo de Serviço e a existência de modificação de referências na carreira em virtude da simples passagem do tempo.


Isso porque, do Estatuto funcional de Umarizal, há a expressa previsão de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço aos servidores daquela edilidade, como se lê do trecho normativo adiante destacado (Lei Complementar Municipal nº 297/1997):

Art. 75 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, §3º.

De fato, é inegável que para o usufruto do ADTS importa unicamente que o servidor preste efetivo serviço...

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