Acórdão Nº 01005349820168200117 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 17-11-2023

Data de Julgamento17 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01005349820168200117
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100534-98.2016.8.20.0117
Polo ativo
ANTONIO MARCOS DE SOUZA
Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA, RAFAEL VALE BEZERRA
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO APELO PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM BASE NO ART. 1.040, II DO CPC, PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 843.989, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.199). INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM AS PREMISSAS ASSENTADAS PELO PRETÓRIO EXCELSO. FUNCIONÁRIO 'FANTASMA'. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.


ACÓRDÃO

A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, refutou o juízo de retratação, mantendo integralmente o acórdão de Id 10536949, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Expedito Ferreira. Foi lido o acórdão e aprovado.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta por Antônio Marcos de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0100534-98.2016.8.20.0117, contra si movida pelo Ministério Público Estadual, julgou procedente, em parte, a pretensão, para condenar o apelante nas condutas dos arts. , 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.

A parte dispositiva do referido decisum restou assim redigida:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar o réu ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA ao ressarcimento ao erário do dano verificado, referentes as remunerações percebidas por este no período de 18 de janeiro de 2005 a 28 de dezembro de 2008. O montante deverá ser calculado quando do cumprimento de sentença, com acréscimo, ainda, de juros de 1% ao mês a contar desta data, e correção monetária, pelo IPCA, a contar dos efetivos pagamentos.

CONDENO o demandado, outrossim, ao pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor da municipalidade, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do dano ao erário verificado, bem como a suspensão dos direitos políticos, pelo período de 03 (três) anos.

Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais.

Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos quando a ação é proposta pelo Ministério Público, ainda que o pedido seja julgado procedente quanto à tutela coletiva (RECURSO ESPECIAL Nº 785.489 – DF (2005/0162964-5), como também considerando o disposto no art. 128, § 5º, II, a, da Constituição Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa.

Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.

Em suas razões (Id 6557816), suscita, inicialmente, preliminar de prescrição, ao argumento de que “seguindo o art. 153, § 1º da LC 122/1994 ou o entendimento da Verbete nº 635 do STJ, considerando a data de instauração do procedimento ou dos fatos investigados (2005 a 2008), somando com o lapso de 140 (cento e quarenta) dias exigidos na jurisprudência e, que a presente ação civil pública somente foi ofertada em 10/08/2016, restou devidamente configurado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos”.

No mérito, destaca que: i) “os fatos narrados na denúncia estão longe de configurar um ato de improbidade, pois carecem de requisitos mínimos previstos na tipificação legal”, qual seja, a má-fé do agente; ii) “existindo nos autos prova de que o Apelante era funcionário da prefeitura de Jardim do Seridó, e ainda, embora que estivesse desempenhando sua função de auxiliar de serviços gerais, em desvio de função, por determinação superior, não há aqui que se falar em improbidade”; e iii) “ainda que eventualmente subsista alguma irregularidade formal, consubstanciado em desvio de função, não torna o Apelante desonesto ou desleal a ponto de submetê-lo ao rito da Lei de Improbidade Administrativa.

Colaciona julgados que entende subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para “que seja acolhida as razoes e a preliminar de prescrição arguida; (...) reformar a sentença recorrida, absolvendo o apelante por absoluta falta do elemento subjetivo da ação, (dolo e culpa) (...) o afastamento das multas e suspensão dos direitos políticos” ou redução destas penalidades.

Contrarrazões ao Id 6557824, pugnando pelo desprovimento da insurgência.

Com vistas dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso.

O acórdão de Id 10536949 acolheu a preliminar de não conhecimento de parte do recurso suscitada pela 10ª Procuradora de Justiça e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo incólume o julgado primevo.

Antônio Marcos de Souza interpôs Recurso Especial ao Id 11431291, sobrestado em razão do Tema 1.199 do STF (Id 13666999).

Por derradeiro, o processo retornou a esta Câmara, com base no art. 1.040, II do CPC, para promover a adequação do acórdão à tese firmada pelo STF no Tema 1.199, em caso de divergência.

É o relatório.

VOTO

De partida, imperativo destacar que eventual alteração do acórdão de Id 10536949, com base no Tema de Repercussão Geral nº 1.199 do STF, limita-se apenas ao apelo apresentado pela parte demandada, tendo em vista a tese ali firmada acerca das novas regras introduzidas pela Lei nº 14.230/21 à Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

In casu, a recorrida julgou procedente a pretensão do Ministério Público para condenar o promovido pela prática de ato de improbidade tipificada nos arts. 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade, em razão de acúmulo indevido cargos públicos incompatíveis junto ao Município de Jardim do Seridó/RN e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), da relatoria do Min. Alexandre de Moraes, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Grifei)

Quanto ao dolo específico, que passou a ser exigido para a condenação de agentes públicos por atos de improbidade administrativa, ficou devidamente comprovado nos seguintes termos do acórdão:

No caso em apreço, depois de compulsar, detidamente, todo o acervo probatório produzido, tenho que razão não assiste ao réu, ora apelante, quanto ao pedido de improcedência da ação, uma vez que os atos de improbidade administrativa descritos na petição inicial foram devidamente comprovados nos autos e corroborados pelas provas documental e testemunhal produzidas.

Com o intuito de evitar tautologia, transcrevo elucidadores excertos do julgado primevo:

(...) é preciso destacar que a documentação acostada ao feito comprova que o requerido Antônio Marcos de Souza exerceu cargo em comissão de Chefe de Gabinete Parlamentar 3 do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no período de 1º de abril de 2004 a 31 de janeiro de 2007, e desempenhou a Função Gratificada FGAL 1 no período de 1º de novembro de 2008 a 1º de maio de 2011 (ID 51845852 - Pág. 9)

Constata-se que o demandado, quando fora readmitido como servidor público no Município de Jardim do Seridó, em janeiro de 2005, já exercia cargo em comissão junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, na cidade de Natal/RN.

Tais fatos foram admitidos pelo próprio requerido em audiência ministerial ocorrida em 02 de agosto de 2016 (ID 51845854), na qual o referido, acompanhado de seu advogado Bel. Anesiano Ramos de Oliveira (...)

(...)

O próprio depoimento prestado pelo demandado perante o Promotor de Justiça em atuação nesta Comarca demonstra que este residiu em Natal durante os anos de 2005 e 2008, época em que também ocupou cargos na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

Embora o promovido tenha afirmado que trabalhava com a tramitação de procedimentos, certidões e processos de convênios de interesse do Município de Jardim do Seridó na cidade de Natal, tal versão é uma ilha nos autos, e não encontra respaldo em nenhum documento apresentado.

Frise-se, ainda, que sequer parece crível que um Município de pequeno porte como o de Jardim do Seridó necessitasse manter, em tempo integral, um servidor público na capital do Estado, para tratar de interesses da municipalidade.

O réu também afirmou, em sua contestação, que fora cedido para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, contudo igualmente não apresentou nenhuma prova nesse sentido.

Como se não bastasse isso, é certo que as funções que o réu alegou ter desempenhado em nada se assemelham àquelas inerentes ao...

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