Acórdão Nº 01005360720138200139 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 17-06-2022

Data de Julgamento17 Junho 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01005360720138200139
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100536-07.2013.8.20.0139
Polo ativo
MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): HAKAHITO SANTOS GALVAO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. I-PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SOERGUIDA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, I, DO CPC COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ. II- PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO PARA FIGURAR NA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR QUE MERECE AMPARO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORAS PÚBLICAS VINCULADAS À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA DO ESPORTE E DO LAZER- SEEC-RN. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE QUANDO DO EXAME DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS- IRDR DE Nº 0814564-68.2016.8.20.5106, APRECIADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CASA DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERATIVO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 485, VI, DO CPC). VEREDICTO REFORMADO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de submissão feito ao duplo grau de jurisdição levantada pelo Relator, bem como a prefacial de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar a presente lide e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução meritória (art. 485, VI, do CPC). Por idêntica votação, tornar prejudicada a apreciação das teses aviadas no recurso voluntário, conforme voto condutor, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia- RN que, na Ação Ordinária de nº 0100536-07.2013.8.20.0139 ajuizada contra si por Maria Aparecida Ferreira de Araújo e outros, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, consoante Id nº 14265710.

O dispositivo do julgado contém o seguinte teor:

“Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao IPERN, por se tratar de parte ilegítima, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/15, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor da parte autora, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, no montante:

(a) de 05 (cinco) meses do valor correspondente ao último vencimento que a parte autora MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAÚJO recebeu antes da aposentadoria;

(b) de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses do valor correspondente ao último vencimento que a parte autora MARIA GORETT DANTAS FERNANDES recebeu antes da aposentadoria;

(c) de 08 (oito) meses do valor correspondente ao último vencimento que a parte autora ELIZANETE ALVES DOS SANTOS SOUZA recebeu antes da aposentadoria;

(d) de 01 (um) ano e 09 (nove) meses do valor correspondente ao último vencimento que a parte autora MARLUCE EMÍDIA DE ARAÚJO recebeu antes da aposentadoria;

(e) de 08 (oito) meses do valor correspondente ao último vencimento que a parte autora MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO SILVA recebeu antes da aposentadoria.

Sobre esta verba deverá incidir correção monetária calculada com base na TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança), desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.

Ao tempo que, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação à autora MARLENE ESDRALINS DE ARAÚJO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, por não ter ultrapassado o lapso temporal de 90 (noventa) dias para concessão do benefício.

Custas na forma da lei (art. 91 do CPC/15).

Quanto aos honorários advocatícios, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, a teor do que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que eventual liquidação de sentença traduz-se em meros cálculos aritméticos, não ultrapassando o limite de condenação legal pela simples leitura do dispositivo, atrelado ao exame dos valores pretendidos. (art. 496, §3º, III, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.

Ressalto que deverá a parte vencedora promover a execução do julgado através do sistema virtual do PJE, conforme determina o artigo 523 do CPC/2015 e artigo 2°, caput, e parágrafo único, incisos I a IX da Portaria n. 392/2014, de 14/03/2014, do TJRN.

Oportunamente, certifique-se acerca do trânsito em julgado e arquive-se”.

Irresignado com o supracitado decisum, o ente Federativo interpôs Recurso de Apelação Cível (Id nº 14265713), argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: i) “DA COISA JULGADA MATERIAL. DEMANDA JÁ PROPOSTA E JULGADA EM FACE DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FATO SOBRE O QUAL O JUIZ DEVE SE PRONUNCIAR DE OFÍCIO E EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, §3º DO NCPC). Insta informar que as recorridas MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO, MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO SILVA e ELIZANETE ALVES DOS SANTOS SOUZA, já obtiveram sentença favorável, transitada em julgado quanto à indenização por demora na concessão de aposentadoria e com todos os valores retroativos já pagos. (....); ii) (...) “como se vê quanto a recorrida MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO SILVA, como se não bastasse ter recebido indenização por demora na aposentadoria nos autos 0822157-41.2017.8.20.5001, encontram-se em fase de cumprimento de sentença os autos 0823327-82.2016.8.20.5001, de modo que a apelada será duplamente ressarcida, configurando enriquecimento ilícito, não é admissível que a mesma seja indenizada por três vezes por demora na sua aposentadoria. Pelo inverso, a apelada tem, portanto, valores a devolver aos cofres públicos”; iii) “todas as sentenças acima citadas já transitaram em julgado; com efeito, qualquer manifestação deste juízo que determine providências diversas daquelas consolidadas na sentença proferido, violará a coisa julgada material, que se aperfeiçoou no momento em que esgotadas/precluídas as vias recursais”; iv) Neste contexto, tendo em vista que já existe sentença transitado em julgado configura-se a coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, deve ser o processo extinto, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do CPC”; v) “Desta feita, AMPLAMENTE demonstrado que o caso trazido aos autos já foi incansavelmente decidido quanto ao Estado do Rio Grande do Norte. Não resta qualquer dúvida quanto à caracterização da coisa julgada material, restando inadmissível o reexame do caso em tela pelo Poder Judiciário”; vi) “No caso, três demandas de igual teor foram propostas pela parte autora, sendo manifesto o uso do processo para conseguir objetivo ilegal, o que caracteriza a LITIGANTE DE MÁ-FÉ”; vii) “a condutada apresentada pela parte autora, representada por seu procurador, ao omitir a existência de processos de idêntico teor em face do Estado do Rio Grande do Norte, acaba por possibilitar o recebimento de pagamentos indevidos e a apreciação da questão por mais de um juiz natural; viii) “É nítido que o autor, ao omitir a coisa julgada existente, possuía a intenção de rediscutir questão já transitada em julgado, omitindo fato relevante e ocasionando atos processuais desnecessários, com o fito de obter eventual benefício processual, além de agir de modo temerário nos autos, ensejando a necessidade de condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC; ix) “cumpre lembrar que, para que os atos administrativos possam de fato existir, conforme mandamento legal é necessário que exista um interstício no qual uma série de procedimentos tomará assento para tornar concreto o disposto em lei. É verdadeiro dever de a Administração Pública cumprir uma série de diligências em seus procedimentos de maneira a assegurar que, de fato, os reclamos dos cidadãos vigorem, com vistas a garantir a prevalência do interesse geral. Com efeito, nos requerimentos de benefício previdenciário, o órgão/entidade responsável deve realizar uma série de procedimentos para averiguar se, de fato, o servidor faz jus ao direito pleiteado’; x) “no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o ato de aposentadoria configura um ato administrativo composto, o qual resulta da manifestação de dois órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um só ato, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele’; xi) “(...) nos requerimentos de aposentadoria, há um processo instrutório, de incumbência do Estado do Rio Grande do Norte (Administração Pública Direta), e um processo decisório, de atribuição de outra entidade, o IPERN...

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